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3000123-78.2026.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3000123-78.2026.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] REQUERENTE: SOCORRO COSTA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 222234346. Afirma a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença quanto à restituição dos valores creditados na conta da parte autora e à compensação com a indenização por danos materiais. Sustenta, ainda, obscuridade quanto aos critérios fixados para incidência dos consectários legais, notadamente em relação à aplicação do IPCA e da taxa SELIC. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o dispositivo da sentença determinou a compensação dos valores depositados em conta com aqueles devidos a título de dano material e, posteriormente, determinou a restituição dos valores creditados na conta da parte autora, novamente fazendo referência à compensação. A redação empregada comporta esclarecimento, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao comando judicial. Assim, esclareço que eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes deverá ser compensado com o montante devido pela instituição financeira a título de restituição dos descontos indevidos, evitando-se enriquecimento sem causa. Ressalto que tal esclarecimento não implica alteração do mérito da sentença, tampouco reconhecimento de que os valores tenham efetivamente ingressado na esfera patrimonial da autora, questão que deverá observar o que restou decidido no julgado e a efetiva comprovação dos créditos. Quanto aos consectários legais, não prospera o pleito do embargante, uma vez que a sentença estabeleceu expressamente os índices e respectivos termos iniciais de incidência, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte com o critério jurídico adotado deverá ser deduzido mediante recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria julgada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes deverá ser compensado com o montante devido pela instituição financeira a título de restituição dos descontos indevidos, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito, Sobral-CE - CEP 62050-255, Fone: (85) 3108-1736, - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO N°: 3000123-78.2026.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] REQUERENTE: SOCORRO COSTA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA A parte requerida opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 222234346. Afirma a existência de obscuridade e contradição no dispositivo da sentença quanto à restituição dos valores creditados na conta da parte autora e à compensação com a indenização por danos materiais. Sustenta, ainda, obscuridade quanto aos critérios fixados para incidência dos consectários legais, notadamente em relação à aplicação do IPCA e da taxa SELIC. Pede a reforma da sentença. É o relatório. Decido. Diz o art. 1.023 do CPC, que qualquer decisão judicial é passível de correção para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023 - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Verifico que o presente recurso foi oposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, o dispositivo da sentença determinou a compensação dos valores depositados em conta com aqueles devidos a título de dano material e, posteriormente, determinou a restituição dos valores creditados na conta da parte autora, novamente fazendo referência à compensação. A redação empregada comporta esclarecimento, a fim de afastar qualquer dúvida quanto ao comando judicial. Assim, esclareço que eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes deverá ser compensado com o montante devido pela instituição financeira a título de restituição dos descontos indevidos, evitando-se enriquecimento sem causa. Ressalto que tal esclarecimento não implica alteração do mérito da sentença, tampouco reconhecimento de que os valores tenham efetivamente ingressado na esfera patrimonial da autora, questão que deverá observar o que restou decidido no julgado e a efetiva comprovação dos créditos. Quanto aos consectários legais, não prospera o pleito do embargante, uma vez que a sentença estabeleceu expressamente os índices e respectivos termos iniciais de incidência, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Eventual inconformismo da parte com o critério jurídico adotado deverá ser deduzido mediante recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria julgada. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para esclarecer que eventual valor comprovadamente creditado em favor da parte autora em decorrência dos contratos declarados inexistentes deverá ser compensado com o montante devido pela instituição financeira a título de restituição dos descontos indevidos, mantidos os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as baixas devidas. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito

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