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Tribunal
TJCE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Itarema · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av. Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: itarema@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada perante esta unidade judiciária, na qual a parte autora, após a distribuição do feito, foi intimada para se manifestar acerca da tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0 e declarou expressamente seu interesse na tramitação do processo perante aquela unidade. É o necessário. Decido. A manifestação da parte autora não pode, contudo, produzir o efeito de deslocar o presente processo para o Núcleo de Justiça 4.0. Com efeito, a Resolução CNJ nº 385/2021, que disciplina os Núcleos de Justiça 4.0, estabelece, em seu art. 2º, que a escolha da parte autora pela tramitação perante o Núcleo é facultativa, porém deve ser exercida no momento da distribuição da ação. A opção constitui, portanto, faculdade processual a ser exercida no ato de ajuizamento da demanda, e não em momento posterior da marcha processual. No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a matéria foi regulamentada pela Resolução TJCE nº 13/2024, que disciplinou a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 e estabeleceu sua autonomia como unidades jurisdicionais próprias. Mais especificamente, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Orientação nº 05/2025/CGJCE/COINT, de observância obrigatória, destinada justamente a disciplinar o exercício do direito de escolha e de oposição das partes nos casos novos destinados aos Núcleos de Justiça 4.0. Nos termos do art. 2º da referida Orientação, nos casos novos deve ser observada a opção expressa da parte autora manifestada no ato de propositura da ação no sistema PJe, quanto à tramitação do processo perante o respectivo Núcleo. O parágrafo único do mesmo dispositivo esclarece que o próprio sistema PJe disponibiliza, no momento do cadastramento da ação, campo específico para que a parte autora indique se pretende que o processo tramite perante a unidade judiciária física ou perante o Núcleo de Justiça 4.0. A consequência para a hipótese em exame encontra-se expressamente prevista no art. 3º da Orientação nº 05/2025/CGJCE/COINT: uma vez indicada, no cadastramento da demanda, uma unidade jurisdicional física, a distribuição deve ser efetivada e o juízo de origem deve manter a tramitação regular do feito, sendo vedada a redistribuição de ofício ou por decisão de declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0. Assim, a opção posteriormente manifestada pela parte autora, embora revele sua preferência pela tramitação perante o Núcleo, não autoriza a remessa destes autos àquela unidade, pois a faculdade prevista na regulamentação deve ser exercida no momento próprio, qual seja, quando do ajuizamento da demanda. A razão da disciplina é objetiva: permitir que a parte altere, após a distribuição, a unidade jurisdicional escolhida mediante simples manifestação nos autos equivaleria, na prática, a substituir a sistemática de distribuição estabelecida pelo Tribunal e a afastar a regra expressa segundo a qual a escolha deve ocorrer no momento da propositura da ação. A própria Orientação nº 05/2025/CGJCE/COINT ressalta que a fiel observância da vontade manifestada pela parte autora constitui dever do juízo e contribui para a razoável duração do processo, a cooperação, a celeridade e a eficiência. Todavia, a observância dessa vontade deve ocorrer na forma e no momento definidos pela regulamentação, não sendo possível converter uma opção posterior em autorização para redistribuição do processo já regularmente distribuído à unidade física. Desse modo, diante da manifestação expressa da parte autora no sentido de que pretende a tramitação da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0, e considerando que tal opção não pode ser implementada nestes autos, mostra-se inviável o prosseguimento do feito nesta unidade contra a vontade processualmente manifestada pela própria demandante. A solução adequada, portanto, é a extinção do presente processo sem resolução do mérito, ficando ressalvada à parte autora a possibilidade de, caso persista seu interesse na tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0, ajuizar nova demanda perante o sistema PJe, realizando, no próprio ato de distribuição, a opção correspondente pela tramitação perante o Núcleo, observadas as regras de competência e de admissibilidade aplicáveis. Ressalte-se que a presente extinção não importa apreciação do mérito da pretensão deduzida, nem impede o ajuizamento de nova ação, ressalvadas, naturalmente, as consequências processuais eventualmente decorrentes da existência de atos já praticados ou de outras circunstâncias específicas do caso concreto. Ante o exposto, considerando a manifestação expressa da parte autora quanto ao interesse na tramitação da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0 e a impossibilidade de alteração posterior da unidade jurisdicional escolhida no momento da distribuição, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, diante da desistência do prosseguimento do feito nesta unidade, [observado, se for o caso, o disposto no § 4º do mesmo artigo quanto à necessidade de anuência da parte ré, caso já tenha sido apresentada contestação]. Fica expressamente consignado que não haverá remessa ou redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Esclareça-se à parte autora que, caso permaneça seu interesse na tramitação perante o Núcleo de Justiça 4.0, deverá ajuizar nova demanda, realizando a opção pelo Núcleo no momento do cadastramento da ação no sistema PJe, conforme estabelecido no art. 2º da Orientação nº 05/2025/CGJCE/COINT. Sem prejuízo de eventual gratuidade da justiça já deferida, observem-se as disposições legais pertinentes às custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itarema/CE, data da assinatura digital. Vanessa Malveira Cavalcanti Juíza de Direito - respondendo