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3000121-64.2026.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA SUELY FARIAS COSTA, I. D. N. O., EMYLLE DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO MESQUITA DE OLIVEIRA Vistos os autos. Trata-se de partilha amigável. Aplico o rito do arrolamento, com amparo no art. 659, CPC. Nomeio a autora como inventariante, independentemente da lavratura de termo (art. 664, caput, CPC). A inicial preenche os requisitos do art. 660, I a III, CPC, bem como supre o disposto no art. 664, caput, do mesmo Código. Todos os herdeiros concordam com a presente postulação. Para dar prosseguimento ao feito, determino a realização das seguintes diligências: Oficie-se ao INSS, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de dependentes cadastrados em nome do falecido. Oficie-se à CEF, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a existência de valores não recebidos em vida pelo de cujus. Realize-se pesquisa no sistema SISBAJUD para localização de eventuais valores não recebidos em vida pelo extinto. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que anexe aos autos documento da motocicleta mencionada na inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura digital. JORGE CRUZ DE CARVALHO Juiz de Direito Titular

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