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3000121-52.2026.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000121-52.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e a prejudicial suscitada nos autos. Inicialmente, indefiro expressamente o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição bancária na sessão conciliatória (ID 204745710). A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e fática passível de demonstração por prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária e inócua a dilação probatória oral em audiência, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que a parte autora não formulou reclamação ou pedido de cancelamento prévio na via administrativa, não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou a provocação das instâncias administrativas como condição para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos patrimoniais ou da personalidade. Demais disso, a apresentação de contestação pelo banco réu, na qual resiste veementemente aos pedidos iniciais e defende a higidez das cobranças, demonstra a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se rejeita a prefacial. No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, constata-se que a benesse foi regularmente deferida à parte promovente no despacho inicial (ID 188632607). Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam que a autora é pessoa idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo (ID 188627982 e ID 204059692). O demandado limitou-se a tecer alegações genéricas na contestação, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor da consumidora. Assim, mantém-se hígido o benefício concedido. Quanto à preliminar de conexão, não assiste razão ao réu. Embora o demandado faça alusão à existência de outras demandas em curso propostas pela mesma titular, não demonstrou a exata identidade de pedidos ou de causas de pedir que imponha a reunião dos feitos, máxime considerando que cada demanda envolve negócios jurídicos ou descontos específicos e autônomos. Inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, impõe-se a rejeição da preliminar. Por fim, no que diz respeito à prejudicial de prescrição e decadência, melhor sorte não socorre à instituição requerida. Em se tratando de pretensão revisional e indenizatória embasada em descontos sucessivos de tarifas bancárias em conta de titularidade de consumidor, a jurisprudência dominante aplica o prazo prescricional geral, computado a partir de cada desconto indevido de trato continuado. Considerando que a petição inicial veicula questionamento sobre descontos iniciados a partir de janeiro de 2021 (ID 188627982) e que a ação foi distribuída em janeiro de 2026 (ID 188627022), as cobranças situam-se dentro do interregno legal de exigibilidade, inexistindo perda da pretensão, o que autoriza o julgamento direto do mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta bancária de titularidade da autora Maria de Lourdes da Silva Rosa, sob a nomenclatura "CESTA B. EXPRESSOS", bem como aferir a existência de responsabilidade civil apta a ensejar a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subordinando-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nada obstante a incidência das normas protetivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a instituição financeira de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No âmbito regulatório, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil disciplina as normas de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. O referido diploma estabelece que as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar aos correntistas pessoas físicas um conjunto de serviços essenciais e gratuitos, vedando a exigência de remuneração para operações básicas contidas nessa franquia regulamentar. Por outro lado, a regulamentação autoriza expressamente a oferta e a contratação de pacotes de serviços facultativos, diferenciados ou prioritários, desde que haja prévia, expressa e inequívoca manifestação de vontade do cliente correntista. Na hipótese vertente, a autora alegou na petição inicial que não autorizou os descontos em sua conta e que não recordava de haver contratado qualquer cesta de serviços bancários (ID 188627982). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório suficiente e idôneo a comprovar a regularidade da contratação (ID 204059692). Do exame detalhado dos documentos juntados pela defesa, constata-se a juntada da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física" (ID 204059692, págs. 1 a 4) e do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 204059692, págs. 5 e 6). No aludido Termo de Opção à Cesta de Serviços, consta expressamente assinalada a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", com indicação pormenorizada do valor mensal da mensalidade (R$ 18,30), dos serviços e franquias de saques, extratos e transferências compreendidos no plano, bem como a discriminação dos serviços essenciais gratuitos e a expressa autorização para débito em conta corrente (ID 204059692, pág. 5 e 6). Ressalte-se que os instrumentos contratuais exibem assinaturas físicas atribuídas à promovente Maria de Lourdes da Silva Rosa (ID 204059692), as quais guardam evidente semelhança gráfica com a assinatura aposta no instrumento de procuração (ID 188627985) e no documento de identidade apresentado na inicial (ID 188627987). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram (ID 205612378), o prazo concedido transcorreu in albis em 17/07/2026, sem que a promovente arguisse falsidade documental ou impugnasse especificamente a higidez de suas assinaturas, o que consolida a presunção de veracidade da manifestação volitiva externada nos contratos. Além da contratação formal, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a promovente realizava movimentação frequente na conta corrente, efetuando saques em terminais de autoatendimento e transações diversas (ID 188627991), usufruindo da estrutura operacional e dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Ademais, os registros de comunicações e notificações em terminais de autoatendimento demonstram a transparência na disponibilização das informações tarifárias (ID 204059693). Portanto, restando devidamente comprovada a adesão voluntária e informada da correntista ao pacote de serviços, a dedução dos valores acordados em conta corrente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário. Em arremate ao entendimento firmado, observa-se que a existência de pactuação escrita válida confere plena eficácia ao negócio jurídico, evidenciando que a cobrança levada a efeito pelo banco consubstancia estrito exercício regular de direito decorrente de vínculo obrigacional legítimo. Sob idêntica diretriz, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que a apresentação do instrumento contratual com a anuência do consumidor afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 78/81 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Sofia Damasceno de Castro em desfavor da instituição financeira recorrente. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve regular contratação do pacote de tarifa bancária por parte da autora e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 3. Citada, a instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regularmente, conforme as normas do Banco Central. Inclusive juntou aos autos a cópia do contrato (fls. 52/62), na qual consta a expressa anuência da consumidora relativa ao pacote de serviço (fl. 59) e, portanto, a adesão por meio de sua assinatura (fl. 61), cuja autenticidade não foi questionada em nenhum momento. 4. Importa observar que a instituição financeira ré, ora recorrente, sustenta em suas razões recursais que houve tão somente uma alteração na nomenclatura da cesta de serviços, de ¿Cesta Básica de Serviços¿ para ¿Cesta Fácil Econômica¿, na data de 01.07.2014. Tomando por base essa alegação e a confrontando com o acervo probatório presente nos autos, é possível verificar que a mesma apresenta fundamento, uma vez que, de fato, constata-se, da análise do extrato da conta bancária da autora de fl. 65, apenas uma mudança no título dos descontos efetuados nas datas de 13.06.2014 e 15.07.2014, sendo mantido o valor cobrado, qual seja, R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos). 5. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante/apelada com a adesão ao negócio. 6. Ante a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Precedentes do TJCE. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050927-84.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Desse modo, constatada a regularidade formal da adesão e ausente qualquer comprovação de vício na manifestação da vontade, resta descaracterizado qualquer defeito na prestação de serviço ou abuso de direito por parte da instituição financeira requerida. Reforçando a validade do débito tarifário quando há prova documental da avença e demonstração de movimentação bancária compatível, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária em conta-corrente do autor e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de cesta de serviços em conta-corrente caracteriza abusividade; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e correntistas (Súmula 297 do STJ). 4. A instituição financeira demonstrou a adesão expressa do correntista ao pacote de serviços, inexistindo cobrança indevida. 5. Os extratos bancários comprovam a utilização recorrente de serviços adicionais pelo autor, afastando a alegação de que a conta seria exclusivamente para recebimento de salário. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há contratação expressa e utilização dos serviços vinculados. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0228666-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Como se vê, a coexistência de ajuste escrito formalizado e a fruição concreta das utilidades do pacote bancário impedem o reconhecimento de nulidade ou abusividade nos lançamentos periódicos efetuados na conta de depósitos da demandante. Uma vez atestada a regularidade da contratação do pacote de serviços e a plena legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária da consumidora, resta manifestamente prejudicada a pretensão de restituição de valores formulada na exordial (ID 188627982). A repetição do indébito, quer na modalidade simples, quer na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida, desprovida de lastro contratual ou decorrente de conduta antijurídica. No caso sob exame, restou demonstrado que os lançamentos mensais constituíram regular contraprestação pelos serviços bancários expressamente pactuados no Termo de Opção (ID 204059692) e efetivamente disponibilizados à promovente, não se cogitando de enriquecimento sem causa por parte do banco réu nem de pagamento indevido a ser ressarcido. No que tange ao pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 188627982), a improcedência é medida que igualmente se impõe. A caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano aos atributos da personalidade, nos moldes delineados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não tendo sido praticado qualquer ato ilícito pela instituição bancária, a qual atuou no exercício regular de um direito reconhecido, resta afastado o pressuposto primordial da responsabilidade civil. Ademais, mesmo em situações fáticas que envolvem controvérsias acerca de tarifas bancárias, a jurisprudência assenta que a cobrança decorrente de ajuste formalizado não gera dano moral presumido, demandando a comprovação objetiva de ofensa extraordinária à esfera anímica do indivíduo, elemento que inocorreu na espécie. Nesse sentido, sobre a imprescindibilidade de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a concessão de indenização em litígios bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Em consonância com a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de conduta ilícita imputável ao banco e a inexistência de demonstração de qualquer constrangimento concreto inviabilizam o acolhimento do pleito de compensação por danos morais. Por fim, relativamente ao pedido contraposto formulado em caráter subsidiário pelo banco promovido na contestação (ID 204059685), por meio do qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais de cada serviço avulso prestado caso fosse anulado o pacote contratado, tem-se que o aludido requerimento resta prejudicado. Com efeito, diante do reconhecimento da higidez da contratação da Cesta Bradesco Expresso 5 e da legitimidade da mensalidade tarifária debitada (ID 204059692), subsiste a remuneração global já recebida pela instituição financeira, descabendo qualquer cobrança adicional ou redistribuição tarifária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes da Silva Rosa em face de Banco Bradesco S.A. (ID 188627022 e ID 188627982), extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o pedido contraposto deduzido pela instituição bancária promovida em sua peça contestatória (ID 204059685). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000121-52.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ROSA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre apreciar as questões processuais pendentes e a prejudicial suscitada nos autos. Inicialmente, indefiro expressamente o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora, formulado pela instituição bancária na sessão conciliatória (ID 204745710). A controvérsia cinge-se a matéria eminentemente de direito e fática passível de demonstração por prova documental já encartada aos autos, mostrando-se desnecessária e inócua a dilação probatória oral em audiência, a teor do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. A preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que a parte autora não formulou reclamação ou pedido de cancelamento prévio na via administrativa, não merece prosperar. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento ou a provocação das instâncias administrativas como condição para a propositura de demanda judicial voltada à tutela de direitos patrimoniais ou da personalidade. Demais disso, a apresentação de contestação pelo banco réu, na qual resiste veementemente aos pedidos iniciais e defende a higidez das cobranças, demonstra a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual se rejeita a prefacial. No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, constata-se que a benesse foi regularmente deferida à parte promovente no despacho inicial (ID 188632607). Os elementos informativos coligidos aos autos evidenciam que a autora é pessoa idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor correspondente a um salário mínimo (ID 188627982 e ID 204059692). O demandado limitou-se a tecer alegações genéricas na contestação, sem apresentar qualquer documento ou prova concreta capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência econômica que milita em favor da consumidora. Assim, mantém-se hígido o benefício concedido. Quanto à preliminar de conexão, não assiste razão ao réu. Embora o demandado faça alusão à existência de outras demandas em curso propostas pela mesma titular, não demonstrou a exata identidade de pedidos ou de causas de pedir que imponha a reunião dos feitos, máxime considerando que cada demanda envolve negócios jurídicos ou descontos específicos e autônomos. Inexistindo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo objeto, impõe-se a rejeição da preliminar. Por fim, no que diz respeito à prejudicial de prescrição e decadência, melhor sorte não socorre à instituição requerida. Em se tratando de pretensão revisional e indenizatória embasada em descontos sucessivos de tarifas bancárias em conta de titularidade de consumidor, a jurisprudência dominante aplica o prazo prescricional geral, computado a partir de cada desconto indevido de trato continuado. Considerando que a petição inicial veicula questionamento sobre descontos iniciados a partir de janeiro de 2021 (ID 188627982) e que a ação foi distribuída em janeiro de 2026 (ID 188627022), as cobranças situam-se dentro do interregno legal de exigibilidade, inexistindo perda da pretensão, o que autoriza o julgamento direto do mérito nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil. A controvérsia de fundo cinge-se em verificar a legalidade das cobranças efetuadas pelo Banco Bradesco S.A. na conta bancária de titularidade da autora Maria de Lourdes da Silva Rosa, sob a nomenclatura "CESTA B. EXPRESSOS", bem como aferir a existência de responsabilidade civil apta a ensejar a repetição de indébito e a reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, subordinando-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nada obstante a incidência das normas protetivas e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem impede a instituição financeira de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. No âmbito regulatório, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil disciplina as normas de cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. O referido diploma estabelece que as instituições financeiras são obrigadas a disponibilizar aos correntistas pessoas físicas um conjunto de serviços essenciais e gratuitos, vedando a exigência de remuneração para operações básicas contidas nessa franquia regulamentar. Por outro lado, a regulamentação autoriza expressamente a oferta e a contratação de pacotes de serviços facultativos, diferenciados ou prioritários, desde que haja prévia, expressa e inequívoca manifestação de vontade do cliente correntista. Na hipótese vertente, a autora alegou na petição inicial que não autorizou os descontos em sua conta e que não recordava de haver contratado qualquer cesta de serviços bancários (ID 188627982). Em contrapartida, a instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório suficiente e idôneo a comprovar a regularidade da contratação (ID 204059692). Do exame detalhado dos documentos juntados pela defesa, constata-se a juntada da "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física" (ID 204059692, págs. 1 a 4) e do "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 204059692, págs. 5 e 6). No aludido Termo de Opção à Cesta de Serviços, consta expressamente assinalada a contratação da "Cesta Bradesco Expresso 5", com indicação pormenorizada do valor mensal da mensalidade (R$ 18,30), dos serviços e franquias de saques, extratos e transferências compreendidos no plano, bem como a discriminação dos serviços essenciais gratuitos e a expressa autorização para débito em conta corrente (ID 204059692, pág. 5 e 6). Ressalte-se que os instrumentos contratuais exibem assinaturas físicas atribuídas à promovente Maria de Lourdes da Silva Rosa (ID 204059692), as quais guardam evidente semelhança gráfica com a assinatura aposta no instrumento de procuração (ID 188627985) e no documento de identidade apresentado na inicial (ID 188627987). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos que a instruíram (ID 205612378), o prazo concedido transcorreu in albis em 17/07/2026, sem que a promovente arguisse falsidade documental ou impugnasse especificamente a higidez de suas assinaturas, o que consolida a presunção de veracidade da manifestação volitiva externada nos contratos. Além da contratação formal, os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a promovente realizava movimentação frequente na conta corrente, efetuando saques em terminais de autoatendimento e transações diversas (ID 188627991), usufruindo da estrutura operacional e dos serviços disponibilizados pela instituição financeira. Ademais, os registros de comunicações e notificações em terminais de autoatendimento demonstram a transparência na disponibilização das informações tarifárias (ID 204059693). Portanto, restando devidamente comprovada a adesão voluntária e informada da correntista ao pacote de serviços, a dedução dos valores acordados em conta corrente constitui exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço bancário. Em arremate ao entendimento firmado, observa-se que a existência de pactuação escrita válida confere plena eficácia ao negócio jurídico, evidenciando que a cobrança levada a efeito pelo banco consubstancia estrito exercício regular de direito decorrente de vínculo obrigacional legítimo. Sob idêntica diretriz, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assentou que a apresentação do instrumento contratual com a anuência do consumidor afasta a alegação de falha na prestação do serviço bancário: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO BANCO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 78/81 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, que julgou procedentes os pedidos contidos na Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Sofia Damasceno de Castro em desfavor da instituição financeira recorrente. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve regular contratação do pacote de tarifa bancária por parte da autora e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 3. Citada, a instituição financeira aduziu que a contratação da cesta bancária ocorreu regularmente, conforme as normas do Banco Central. Inclusive juntou aos autos a cópia do contrato (fls. 52/62), na qual consta a expressa anuência da consumidora relativa ao pacote de serviço (fl. 59) e, portanto, a adesão por meio de sua assinatura (fl. 61), cuja autenticidade não foi questionada em nenhum momento. 4. Importa observar que a instituição financeira ré, ora recorrente, sustenta em suas razões recursais que houve tão somente uma alteração na nomenclatura da cesta de serviços, de ¿Cesta Básica de Serviços¿ para ¿Cesta Fácil Econômica¿, na data de 01.07.2014. Tomando por base essa alegação e a confrontando com o acervo probatório presente nos autos, é possível verificar que a mesma apresenta fundamento, uma vez que, de fato, constata-se, da análise do extrato da conta bancária da autora de fl. 65, apenas uma mudança no título dos descontos efetuados nas datas de 13.06.2014 e 15.07.2014, sendo mantido o valor cobrado, qual seja, R$ 14,70 (quatorze reais e setenta centavos). 5. Assim, entendo que não ficou configurada a prática abusiva quanto à contratação da cesta de serviços, uma vez que instituição financeira logrou êxito em comprovar a efetiva concordância da demandante/apelada com a adesão ao negócio. 6. Ante a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Precedentes do TJCE. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0050927-84.2021.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) Desse modo, constatada a regularidade formal da adesão e ausente qualquer comprovação de vício na manifestação da vontade, resta descaracterizado qualquer defeito na prestação de serviço ou abuso de direito por parte da instituição financeira requerida. Reforçando a validade do débito tarifário quando há prova documental da avença e demonstração de movimentação bancária compatível, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária em conta-corrente do autor e determinou a restituição dos valores debitados, além do pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa de cesta de serviços em conta-corrente caracteriza abusividade; e (ii) verificar se há elementos que justifiquem a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações entre instituições financeiras e correntistas (Súmula 297 do STJ). 4. A instituição financeira demonstrou a adesão expressa do correntista ao pacote de serviços, inexistindo cobrança indevida. 5. Os extratos bancários comprovam a utilização recorrente de serviços adicionais pelo autor, afastando a alegação de que a conta seria exclusivamente para recebimento de salário. 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária é válida quando há contratação expressa e utilização dos serviços vinculados. 2. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJCE, Apelação Cível nº 0200110-78.2022.8.06.0041, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 20.09.2023. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 05 de março de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0228666-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025) Como se vê, a coexistência de ajuste escrito formalizado e a fruição concreta das utilidades do pacote bancário impedem o reconhecimento de nulidade ou abusividade nos lançamentos periódicos efetuados na conta de depósitos da demandante. Uma vez atestada a regularidade da contratação do pacote de serviços e a plena legitimidade dos débitos efetuados na conta bancária da consumidora, resta manifestamente prejudicada a pretensão de restituição de valores formulada na exordial (ID 188627982). A repetição do indébito, quer na modalidade simples, quer na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida, desprovida de lastro contratual ou decorrente de conduta antijurídica. No caso sob exame, restou demonstrado que os lançamentos mensais constituíram regular contraprestação pelos serviços bancários expressamente pactuados no Termo de Opção (ID 204059692) e efetivamente disponibilizados à promovente, não se cogitando de enriquecimento sem causa por parte do banco réu nem de pagamento indevido a ser ressarcido. No que tange ao pedido de reparação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (ID 188627982), a improcedência é medida que igualmente se impõe. A caracterização da responsabilidade civil e do dever de indenizar pressupõe a coexistência de ato ilícito, nexo causal e efetivo dano aos atributos da personalidade, nos moldes delineados pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Não tendo sido praticado qualquer ato ilícito pela instituição bancária, a qual atuou no exercício regular de um direito reconhecido, resta afastado o pressuposto primordial da responsabilidade civil. Ademais, mesmo em situações fáticas que envolvem controvérsias acerca de tarifas bancárias, a jurisprudência assenta que a cobrança decorrente de ajuste formalizado não gera dano moral presumido, demandando a comprovação objetiva de ofensa extraordinária à esfera anímica do indivíduo, elemento que inocorreu na espécie. Nesse sentido, sobre a imprescindibilidade de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade para a concessão de indenização em litígios bancários, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DANO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a falha na prestação de serviço bancário (fraude ou contratação indevida de empréstimo), por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de que o ato ilícito extrapolou o mero aborrecimento e atingiu significativamente os direitos da personalidade da vítima.2. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a falha na prestação do serviço bancário não gerou danos morais, destacando que o crédito foi disponibilizado à autora e não foi por ela restituído.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.769.359/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Em consonância com a diretriz fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de conduta ilícita imputável ao banco e a inexistência de demonstração de qualquer constrangimento concreto inviabilizam o acolhimento do pleito de compensação por danos morais. Por fim, relativamente ao pedido contraposto formulado em caráter subsidiário pelo banco promovido na contestação (ID 204059685), por meio do qual pleiteou a condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais de cada serviço avulso prestado caso fosse anulado o pacote contratado, tem-se que o aludido requerimento resta prejudicado. Com efeito, diante do reconhecimento da higidez da contratação da Cesta Bradesco Expresso 5 e da legitimidade da mensalidade tarifária debitada (ID 204059692), subsiste a remuneração global já recebida pela instituição financeira, descabendo qualquer cobrança adicional ou redistribuição tarifária. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lourdes da Silva Rosa em face de Banco Bradesco S.A. (ID 188627022 e ID 188627982), extinguindo o feito com resolução do mérito. Por conseguinte, julgo PREJUDICADO o pedido contraposto deduzido pela instituição bancária promovida em sua peça contestatória (ID 204059685). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito

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