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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000118-72.2025.8.06.0076 Promovente(s): AUTOR: VANDA PEREIRA DA SILVA Promovido(a)(s): REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Obrigação c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada pela parte autora em face da promovida, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida o contrato de empréstimo consignado nº 010124988131, no valor total de R$ 5.837,76, parcelado em 72 vezes de R$ 81,08, cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário a partir da competência de julho de 2023. A parte requerida, em contestação, sustenta que o contrato consiste em refinanciamento originalmente celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A. e posteriormente cedido ao banco réu, defendendo a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e comprovante de TED. Analisando os autos com atenção, verifico que a própria documentação trazida pela parte requerida não sustenta a tese defensiva. A Cédula de Crédito Bancário nº 010124988131 (ID. 175804489) qualifica a autora com o RG nº 23255689947 e endereço na Rua Dep. Luiz Otacilio, nº 39, Várzea Alegre/CE. Ocorre que o RG verdadeiro da autora, tal como consta de seus documentos pessoais e da própria petição inicial, é o de nº 2018230270-3, e seu endereço residencial situa-se no Distrito de Cariutaba, Farias Brito/CE, localidade distante mais de sessenta quilômetros de Várzea Alegre/CE. A parte requerida, instada pela réplica a esclarecer tais divergências, delas não se desincumbiu, deixando de apresentar qualquer manifestação subsequente. Ademais, a mesma CCB indica expressamente, no campo relativo à finalidade do crédito, a opção "Portabilidade de Crédito", o que contradiz a própria tese defensiva de que se trataria de refinanciamento, sendo os institutos normativamente distintos entre si. Some se a isso o fato de que o campo destinado ao credor original da operação portada aponta o nome da própria autora, e o número do contrato original ali indicado (T235148354) não corresponde a nenhuma das operações efetivamente registradas em nome da autora no extrato oficial de empréstimos consignados do INSS, de modo que a portabilidade informada na CCB não se vincula a nenhuma dívida real e identificável da consumidora. Por fim, verifico que o dossiê de formalização digital acostado pela parte requerida (IP, geolocalização, data e hora da assinatura, fingerprint do navegador) reproduz, de forma idêntica ao segundo, o mesmo conjunto de dados de sessão utilizado em outro contrato, objeto de processo distinto (nº 3000119-57.2025.8.06.0076), circunstância que a parte requerida também não refutou. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos e a portabilidade de crédito por meio digital, assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes ou falhas no seu sistema de formalização, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, cabia à parte requerida demonstrar que o contrato foi celebrado com a livre e consciente manifestação de vontade da autora, mediante prova segura e coerente da contratação. Desse ônus a requerida não se desincumbiu, na medida em que a própria prova por ela produzida contém divergências de identificação da consumidora e inconsistências insanáveis quanto à origem da operação, sem que tenha sido oferecida qualquer explicação. Assim, reconhece se a inexistência jurídica do contrato nº 010124988131, por ausência de prova de consentimento válido da autora, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário com fundamento nesse instrumento. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697. Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, não há falar em engano justificável, pois a requerida, mesmo dispondo de sistemas de verificação cadastral e biométrica, liberou a contratação sem se certificar da autenticidade dos dados da operação, incorrendo em manifesta negligência na prestação de seus serviços. Como os descontos referentes ao contrato ora declarado inexistente tiveram início em julho de 2023, portanto em data posterior a 30/03/2021, a restituição há de ocorrer integralmente em dobro. Não há que se falar em compensação de valores em favor da requerida, porquanto a própria CCB por ela apresentada consigna, no campo "Valor Liberado", a quantia de R$ 0,00, inexistindo prova de que qualquer numerário tenha sido efetivamente disponibilizado à autora em razão desse contrato. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente. Com efeito, após uma melhor compreensão sobre a temática, entendo que não se pode falar em dano moral in re ipsa em casos de ato ilícito consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (devidamente reparadas por meio da reparação por danos materiais), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido atingida em sua honra, seja por eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, seja pela comprovação de sofrimento de maior monta, tampouco trouxe aos autos elemento probatório de busca administrativa prévia frustrada junto à instituição requerida. Observa se, ainda, que os descontos mensais, de R$ 81,08, revelam valor de pequena expressão econômica frente à renda da beneficiária, e que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2025, cerca de vinte e um meses após o início dos descontos, em julho de 2023, lapso que, embora não excessivamente dilatado, evidencia a ausência de urgência ou de abalo significativo a direito de personalidade apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, destaco precedente do Egrégio TJCE em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS . GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização . A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação . Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64 .2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o retorno das partes ao estado anterior mediante a restituição em dobro, entendo não haver ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração de seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória à sua honra em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência jurídica do contrato nº 010124988131, celebrado em 25/05/2023; b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora com base nesse contrato desde julho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos de pagamento do benefício nº 109.515.124-7, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) DETERMINAR a exclusão definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 010124988131 da folha de benefício da autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2026. Diego Rodrigo Oliveira Candeia Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cuida-se de ação em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida o contrato de empréstimo consignado nº 010124988131, no valor total de R$ 5.837,76, parcelado em 72 vezes de R$ 81,08, cujos descontos passaram a incidir sobre seu benefício previdenciário a partir da competência de julho de 2023. A parte requerida, em contestação, sustenta que o contrato consiste em refinanciamento originalmente celebrado junto ao Banco C6 Consignado S.A. e posteriormente cedido ao banco réu, defendendo a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e comprovante de TED. Analisando os autos com atenção, verifico que a própria documentação trazida pela parte requerida não sustenta a tese defensiva. A Cédula de Crédito Bancário nº 010124988131 (ID. 175804489) qualifica a autora com o RG nº 23255689947 e endereço na Rua Dep. Luiz Otacilio, nº 39, Várzea Alegre/CE. Ocorre que o RG verdadeiro da autora, tal como consta de seus documentos pessoais e da própria petição inicial, é o de nº 2018230270-3, e seu endereço residencial situa-se no Distrito de Cariutaba, Farias Brito/CE, localidade distante mais de sessenta quilômetros de Várzea Alegre/CE. A parte requerida, instada pela réplica a esclarecer tais divergências, delas não se desincumbiu, deixando de apresentar qualquer manifestação subsequente. Ademais, a mesma CCB indica expressamente, no campo relativo à finalidade do crédito, a opção "Portabilidade de Crédito", o que contradiz a própria tese defensiva de que se trataria de refinanciamento, sendo os institutos normativamente distintos entre si. Some se a isso o fato de que o campo destinado ao credor original da operação portada aponta o nome da própria autora, e o número do contrato original ali indicado (T235148354) não corresponde a nenhuma das operações efetivamente registradas em nome da autora no extrato oficial de empréstimos consignados do INSS, de modo que a portabilidade informada na CCB não se vincula a nenhuma dívida real e identificável da consumidora. Por fim, verifico que o dossiê de formalização digital acostado pela parte requerida (IP, geolocalização, data e hora da assinatura, fingerprint do navegador) reproduz, de forma idêntica ao segundo, o mesmo conjunto de dados de sessão utilizado em outro contrato, objeto de processo distinto (nº 3000119-57.2025.8.06.0076), circunstância que a parte requerida também não refutou. A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos e a portabilidade de crédito por meio digital, assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes ou falhas no seu sistema de formalização, nos termos da Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se. "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des. José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, invertido o ônus da prova em razão da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, cabia à parte requerida demonstrar que o contrato foi celebrado com a livre e consciente manifestação de vontade da autora, mediante prova segura e coerente da contratação. Desse ônus a requerida não se desincumbiu, na medida em que a própria prova por ela produzida contém divergências de identificação da consumidora e inconsistências insanáveis quanto à origem da operação, sem que tenha sido oferecida qualquer explicação. Assim, reconhece se a inexistência jurídica do contrato nº 010124988131, por ausência de prova de consentimento válido da autora, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário com fundamento nesse instrumento. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente. Em relação à devolução dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código Consumerista que, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Fazendo uma interpretação sistemática do artigo citado, verifica-se o caráter eminentemente sancionatório da norma, que se revela muito mais que pena civil, prestando-se primordialmente a demonstrar a finalidade educativa da sanção. Quando a Lei 8.078/90 (CDC) prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, objetiva que o fornecedor ou a ele equiparado não pratique novamente a conduta repudiada pela lei, pela qual fora punido. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp n. 676.608 (paradigma), EAREsp n. 664.888, EAREsp n. 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp n. 622.697. Veja-se a ementa dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 676.608: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Portanto, somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento. In casu, não há falar em engano justificável, pois a requerida, mesmo dispondo de sistemas de verificação cadastral e biométrica, liberou a contratação sem se certificar da autenticidade dos dados da operação, incorrendo em manifesta negligência na prestação de seus serviços. Como os descontos referentes ao contrato ora declarado inexistente tiveram início em julho de 2023, portanto em data posterior a 30/03/2021, a restituição há de ocorrer integralmente em dobro. Não há que se falar em compensação de valores em favor da requerida, porquanto a própria CCB por ela apresentada consigna, no campo "Valor Liberado", a quantia de R$ 0,00, inexistindo prova de que qualquer numerário tenha sido efetivamente disponibilizado à autora em razão desse contrato. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente. Com efeito, após uma melhor compreensão sobre a temática, entendo que não se pode falar em dano moral in re ipsa em casos de ato ilícito consistente nos descontos indevidos em proventos de benefício previdenciário, havendo necessidade de efetiva demonstração do dano. Sabe-se que o dano moral ocorre quando há violação de direitos personalíssimos, como honra e dignidade, impactando a esfera subjetiva da vítima, sem envolver lesão patrimonial. A indenização por dano moral é, pois, um meio legítimo de reparar o constrangimento sofrido pelo indivíduo, em virtude de situação que lhe traga um prejuízo, não de ordem material, mas ligado a seus direitos de personalidade. A conduta ilícita da parte ré, ao promover a cobrança reconhecida indevida, não é capaz, por si só, de atingir suficientemente os direitos de personalidade do indivíduo, a ponto de ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, haja vista que determinadas perdas patrimoniais (devidamente reparadas por meio da reparação por danos materiais), apesar de causarem dissabor, não se caracterizam necessariamente como dano moral, de modo que esse não prescinde de prova da sua ocorrência. Assim, a configuração do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor. A fraude bancária constatada não caracteriza, in re ipsa, dano moral, mas deve estar acompanhada de circunstâncias agravantes devidamente demonstradas para atipificação da lesão extrapatrimonial. No caso em análise, a parte autora não demonstrou ter sido atingida em sua honra, seja por eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, seja pela comprovação de sofrimento de maior monta, tampouco trouxe aos autos elemento probatório de busca administrativa prévia frustrada junto à instituição requerida. Observa se, ainda, que os descontos mensais, de R$ 81,08, revelam valor de pequena expressão econômica frente à renda da beneficiária, e que a presente demanda foi ajuizada em abril de 2025, cerca de vinte e um meses após o início dos descontos, em julho de 2023, lapso que, embora não excessivamente dilatado, evidencia a ausência de urgência ou de abalo significativo a direito de personalidade apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. Sobre o tema, destaco precedente do Egrégio TJCE em caso análogo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. COMPENSAÇÃO DE VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA CONSUMIDORA . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VALORES DOS DESCONTOS IRRISÓRIOS . GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A DATA DE INGRESSO EM JUÍZO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . Trata-se de apelações cíveis interpostas por APARECIDA GOMES RICARTE e BANCO BMG S.A contra sentença de parcial procedência das pp. 282/287 dos autos da Ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização . A parte autora, ora apelada/apelante, narra em sua exordial, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo bancário junto ao banco réu, mútuo este não reconhecido. Designação de exame pericial grafotécnico. Laudo da perícia grafotécnica acostado aos autos concluindo que: "a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO AUTOR, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo Autor ao Banco Requerido." Nesse cenário, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação . Dessa forma, diante da existência de perícia judicial nos autos, que atesta não ser da suplicante a assinatura constante no instrumento, tem-se como prova suficiente para atestar os argumentos autorais de que o contrato impugnado não vale como prova da contratação, uma vez que eivado de nulidade insanável. Assim, não há outro caminho que não seja considerar a existência de fraude e, consequentemente, a irregularidade da contratação. Repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples sobre os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro sobre os realizados após referida data, uma vez que os descontos se iniciaram em maio de 2016, sem previsão para seu término. Pelo fato de a instituição bancária ter juntado aos autos comprovante de depósito via TED em favor da cliente no valor de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais), devida o compensação dos valores comprovadamente creditados em favor da consumidora. Verifica-se que a referida lesão extrapatrimonial não restou configurada nos autos, uma vez que as parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora correspondem a um valor irrisório, e ainda mais se observado que a apelante deixou transcorrer 3 anos dos descontos para ingressar em juízo, demonstrando que tal valor não causava transtornos em sua vida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte . (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0009541-64 .2019.8.06.0126 Mombaça, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Em conclusão, em que pese a reconhecida falha na prestação do serviço, com o retorno das partes ao estado anterior mediante a restituição em dobro, entendo não haver ocorrência de dano moral a justificar a indenização pretendida pela parte autora, a qual não demonstrou ter sofrido qualquer abalo psicológico ou alteração de seu comportamento habitual, não restando caracterizada ofensa ou situação vexatória à sua honra em razão dos descontos indevidos, que consistem, na hipótese, em transtornos infelizmente frequentes na vida cotidiana, pelo que não é devida indenização a este título. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) DECLARAR a inexistência jurídica do contrato nº 010124988131, celebrado em 25/05/2023; b) CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora com base nesse contrato desde julho de 2023, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos de pagamento do benefício nº 109.515.124-7, incidindo correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) DETERMINAR a exclusão definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 010124988131 da folha de benefício da autora; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão extrapatrimonial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2026. Diego Rodrigo Oliveira Candeia Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 29 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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