2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000116-76.2026.8.06.0041 Assunto: [Adjudicação Compulsória] Polo ativo: AUTOR: ANTONIO ANILTON DO NASCIMENTO CORREIA Polo passivo: ELNIR LUCENA RODRIGUES Vistos. Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Antonio Anilton do Nascimento Correia em face de Elnir Lucena Rodrigues . A parte autora alega, na petição inicial de ID 190028366, ter adquirido de forma onerosa a fração de um imóvel rural localizado no Sítio Morro Dourado e Rufo, correspondente à matrícula nº 1432 do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Missão Velha/CE . Informa que o preço foi integralmente quitado, mas não houve a outorga da escritura definitiva por parte da requerida . A decisão proferida no ID 202553591 recebeu a exordial, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da ré . A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da demandada, conforme atesta o termo de ID 220602775 . Realizada a citação válida da requerida por meio do aplicativo WhatsApp em 18/08/2026 (ID 226333467), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado no ID 239919481 . O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia da parte demandada. Devidamente citada (ID 226333467), a requerida não apresentou defesa tempestiva (ID 239919481), operando-se os efeitos materiais da revelia estampados no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor . A adjudicação compulsória é o instrumento processual adequado para o promitente comprador que, munido de contrato de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento e com a devida comprovação da quitação do preço, depara-se com a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, nos termos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Analisando os autos, constata-se que o direito do autor encontra-se robustamente amparado pela prova documental. O "Instrumento Particular de Compromisso de Promessa de Venda e Compra" carreado no ID 190029208 comprova a celebração do negócio jurídico em caráter irrevogável e irretratável . A quitação integral do preço ajustado está demonstrada de forma inconteste pelo recibo constante no ID 190029205, bem como pela própria declaração de quitação presente no bojo do instrumento contratual . Ademais, a titularidade registral da fração ideal do imóvel por parte da demandada encontra-se evidenciada na certidão de inteiro teor da matrícula nº 1432 (ID 190029211) . Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o Estado-Juiz suprir a manifestação de vontade omitida pela requerida. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para suprir a declaração de vontade da promovida e ADJUDICAR em favor de Antonio Anilton do Nascimento Correia a propriedade da fração ideal pertencente à ré sobre o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 1432 no Cartório do Registro Geral de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Missão Velha/CE . Esta sentença servirá como título hábil para a transferência da propriedade e respectivo registro perante o Cartório competente, satisfeitas as demais exigências legais e o recolhimento dos tributos incidentes. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.000,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito