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TJSP · Foro de Ilhabela - 1ª Vara
Processo 3000115-54.2013.8.26.0247 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Concrelit Concreto Litoral Ltda - Osvaldo Santana Arouca e outros - Fls. 846/849: ciência da planilha apresentada pela exequente. Fls. 850/852 e documentos de fls. 853/861: recebo a manifestação do executado Oswaldo Santana Arouca como pedido de reconsideração da decisão de fls. 840/841. Não há razão para reconsiderar, por ora. A decisão anterior já reconheceu a impenhorabilidade do valor de R$ 1.531,47, por corresponder ao benefício mensal percebido pelo executado Oswaldo Santana Arouca, tendo determinado seu desbloqueio. Conforme certificado pela serventia, a providência já foi cumprida. Quanto ao saldo excedente, os documentos posteriormente apresentados não infirmam, neste momento, os fundamentos da decisão anterior, pois não demonstram, de forma suficiente, que todo o numerário remanescente bloqueado corresponda a verba previdenciária indispensável à subsistência imediata do executado. A mera alegação de origem previdenciária dos valores, desacompanhada de demonstração precisa da composição do saldo bloqueado, de sua correspondência integral com benefício alimentar e de sua indispensabilidade concreta para despesas essenciais, não basta para afastar a constrição já mantida por decisão fundamentada. Registro, ainda, que o executado Oswaldo Santana Arouca informou não se opor aos cálculos apresentados pela exequente, limitando-se a reiterar o pedido de desbloqueio já apreciado. Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantida a decisão de fls. 840/841. Sem prejuízo, caso o executado entenda haver novo bloqueio sobre verba alimentar ou fato superveniente relevante, deverá formular pedido específico, instruído com extratos bancários completos do período, comprovante da origem dos valores e demonstração objetiva das despesas essenciais comprometidas. Antes, porém, de qualquer deliberação sobre levantamento ou intimação pessoal dos demais executados, verifica-se a necessidade de saneamento do cadastro processual. Embora conste certidão no sentido de que não haveria advogados constituídos pelos demais executados, há indicação de que podem existir procuradores já constituídos nos autos, eventualmente não cadastrados corretamente no sistema. Assim, determino à serventia que proceda à minuciosa conferência dos autos, especialmente das procurações, substabelecimentos, manifestações anteriores, acordo de fls. 308/316 e demais peças processuais em nome dos executados, a fim de verificar a existência de patronos constituídos por Projemar Construções e Serviços Ltda., EDM Locações e Transportes Ltda., Esdras Luiz de Souza, Dulcineia Lanziloti Pereira Souza, Oswaldo Santana Arouca e demais executados eventualmente cadastrados. Constatada a existência de advogado regularmente constituído e ainda não cadastrado, proceda-se imediatamente à regularização no sistema, com a inclusão do respectivo patrono e correção dos polos/cadastros necessários. Após a regularização, intime-se os executados, na pessoa de seus respectivos patronos regularmente cadastrados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a planilha de fls. 846/849, sobre os bloqueios efetivados e sobre eventual alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, devendo eventual pedido ser instruído com documentos idôneos. Apenas em relação aos executados para os quais, após conferência efetiva, não seja localizado patrono constituído, providencie-se a intimação pessoal, por carta ou mandado, conforme endereço constante dos autos, para manifestação no mesmo prazo. Quanto ao executado Oswaldo Santana Arouca, fica reconhecida sua ciência por meio do patrono constituído e da manifestação já apresentada, sem prejuízo de nova intimação apenas se a serventia verificar necessidade de saneamento cadastral. Quanto ao pedido da exequente de fls. 846/849, providencie a serventia, se ainda não realizado, a transferência para conta judicial dos valores remanescentes bloqueados via SISBAJUD, observadas as liberações já determinadas nestes autos. Após a transferência, junte-se extrato atualizado da conta judicial, com discriminação do valor efetivamente disponível. Cancele-se, por cautela, o MLE de fls. 490, caso ainda pendente de cumprimento, diante da necessidade de conferência atualizada dos valores efetivamente constritos, dos desbloqueios já realizados e da regularização prévia das intimações dos executados. Decorrido o prazo de manifestação, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para deliberação sobre eventual expedição de novo Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, limitado ao valor efetivamente disponível em conta judicial e ao saldo atualizado do débito, abatidos os valores já desbloqueados ou eventualmente levantados. Cumpra-se, ainda, a pesquisa INFOJUD anteriormente deferida, se já comprovado o recolhimento das despesas pertinentes e se ainda não realizada. - ADV: THAIS DE PAULA LEITE REGANATI RUIZ (OAB 272218/SP), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB 196604/SP), ALEXANDRE FRAGOSO SILVESTRE (OAB 196604/SP), ADRIANO GUSTAVO DE FREITAS ADRIANO (OAB 251491/SP)
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