Publicações do processo

3000114-86.2025.8.06.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000114-86.2025.8.06.0156 AUTOR: SUPERMERCADO REDENCAO LTDA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por SUPERMERCADO REDENÇÃO LTDA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, objetivando a alteração da titularidade da unidade consumidora nº 893324 e o reconhecimento da inexigibilidade, em relação à autora, de débitos de energia elétrica contraídos pelo anterior ocupante dos imóveis (ID. 136775704). Narra a promovente que celebrou contrato de locação comercial em julho de 2024 para instalação de nova filial nos imóveis situados na Rua Félix Pereira, nº 834, Centro, Barreira/CE, e Rua Praça do Açude, nº 835, tendo sido imitida na posse em setembro de 2024. Afirma que, ao solicitar administrativamente a alteração da titularidade da unidade consumidora, encontrou sucessivos entraves impostos pela concessionária. Inicialmente, teria sido informada acerca de pendência relativa ao cancelamento de geração distribuída vinculada ao antigo titular; posteriormente, a alteração foi condicionada ao pagamento de faturas de julho e agosto de 2024, que a autora afirma ter quitado voluntariamente, embora anteriores à sua imissão na posse; por fim, a requerida teria recusado a transferência em razão de débitos do antigo ocupante e da suposta existência de sucessão empresarial (ID. 136775704). A autora sustenta não ter adquirido fundo de comércio ou estabelecimento empresarial do ocupante anterior, Francisca Jerônimo Lopes - Mercadinho Pais e Filhos, afirmando que sua relação com o imóvel decorre exclusivamente de locação, que as empresas possuem CNPJs, quadros societários e CNAEs distintos e que os equipamentos destinados à nova filial foram adquiridos de forma independente. Juntou, dentre outros documentos, contrato de locação (ID. 136783174), negativas administrativas de alteração de titularidade (ID. 136783171), contratos emitidos pela própria concessionária (ID. 136783826), documentos cadastrais das empresas e notas fiscais relativas à aquisição de equipamentos e materiais (ID. 136783839). Após notícia de suspensão do fornecimento de energia (ID. 137585034), foi deferida tutela de urgência no ID. 137575213, determinando-se à ENEL que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuasse a alteração da titularidade da conta para o nome da autora e se abstivesse de condicioná-la ao pagamento de débitos anteriores que não fossem de responsabilidade da demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no ID. 142353110, sustentando a regularidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirmou, ainda, ter procedido à troca da titularidade. A autora apresentou réplica nos ID. 190079268, refutando a defesa e reiterando a inexistência de sucessão empresarial, destacando que os documentos juntados demonstrariam as tentativas administrativas de regularização e a ausência de aquisição do estabelecimento comercial anterior. Instadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse em dilação probatória, apresentando memoriais nos ID.'s 202092153 e 202345759. A ENEL reiterou a inexistência de irregularidade e afirmou novamente que a alteração da titularidade foi realizada. A autora, por sua vez, reiterou os pedidos de confirmação da tutela, declaração de inexistência de sucessão empresarial e inexigibilidade dos débitos anteriores à sua imissão na posse. Por despacho de ID. 220540822, foi reconhecido que o feito se encontrava apto ao julgamento de mérito, determinando-se sua conclusão para sentença. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental e as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a concessionária poderia condicionar a alteração da titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débitos contraídos pelo anterior ocupante do imóvel, sob o fundamento de existência de sucessão empresarial. Os débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica possuem natureza pessoal, vinculando-se, em regra, ao usuário que efetivamente usufruiu do serviço e não ao imóvel onde se encontra instalada a unidade consumidora. No âmbito da regulamentação setorial, o art. 346 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que, ao solicitar serviços como alteração de titularidade, a distribuidora não pode condicionar sua execução ao pagamento de débito de titularidade de terceiro. A própria norma excepciona essa regra quando satisfeitas, cumulativamente, duas condições: a comprovação da aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial pela nova pessoa jurídica e a continuidade na exploração da atividade econômica. No caso concreto, a requerida não demonstrou o preenchimento desses requisitos. Ao contrário, a documentação acostada revela que a posse da autora decorreu de contrato de locação, inexistindo prova de trespasse, aquisição de fundo de comércio ou transferência do estabelecimento empresarial do antigo ocupante. Os documentos cadastrais indicam pessoas jurídicas distintas, sem identidade societária, e enquadramentos econômicos diversos, figurando a autora no CNAE 4711-3/02, enquanto a atividade anterior estava enquadrada no CNAE 4712-1/00. As notas fiscais do ID. 136783839, por sua vez, corroboram a alegação de aquisição independente de equipamentos e materiais destinados à instalação da nova filial, circunstância incompatível, à falta de prova em sentido contrário, com a aquisição do estabelecimento anterior. Também consta dos autos que a empresa anteriormente ocupante permaneceu em atividade em outro endereço, circunstância que igualmente enfraquece a tese de transferência do estabelecimento. A mera instalação de empresa do mesmo segmento econômico em imóvel anteriormente utilizado por outro comerciante não basta para caracterizar sucessão empresarial, especialmente quando inexiste demonstração da aquisição do complexo organizado de bens destinado ao exercício da atividade. Cabia à concessionária, que invocou a hipótese excepcional prevista na regulamentação administrativa para condicionar a alteração cadastral, demonstrar os fatos que autorizariam sua incidência. Desse ônus não se desincumbiu. A defesa apresentada no ID. 142353110, além de não produzir prova concreta da sucessão, chegou a sustentar que a autora não teria formalizado o pedido de alteração ou apresentado a documentação necessária. Tal argumentação não se mostra compatível com as negativas administrativas de ID. 136783171 e, sobretudo, com os contratos de prestação de serviço emitidos pela própria ENEL, juntados no ID. 136783826, que evidenciam a existência de tratativas administrativas destinadas à alteração cadastral. Importa observar, ainda, que a própria requerida afirma ter realizado a alteração da titularidade. Tal circunstância não conduz à improcedência nem à perda superveniente integral do objeto, pois subsiste o interesse da autora na confirmação definitiva da tutela e na definição da inexigibilidade dos débitos de terceiros que deram causa à resistência administrativa. Mostra-se, portanto, indevido o condicionamento da alteração ou manutenção da titularidade ao pagamento de obrigações contraídas pelo ocupante anterior. A tutela provisória concedida no ID. 137575213 deve ser confirmada. Naquela oportunidade, já havia sido reconhecida a posse legítima dos imóveis pela autora, a existência de pagamentos posteriores à sua imissão na posse e a ausência de prova concreta da alegada sucessão empresarial. Registre-se, por fim, que, embora a contestação e os memoriais da requerida desenvolvam extensa argumentação acerca de danos morais, não houve pedido indenizatório dessa natureza na petição inicial, razão pela qual tal matéria não integra o objeto da lide. Quanto à multa cominatória estabelecida na tutela provisória, não há elementos suficientes para apurar, nesta fase, eventual período de descumprimento da ordem judicial. A existência e o montante de astreintes eventualmente devidas deverão ser examinados em fase própria, mediante demonstração dos marcos temporais da ciência da ordem e do efetivo cumprimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID. 137575213, tornando definitiva a obrigação da requerida de manter a titularidade da unidade consumidora em nome de SUPERMERCADO REDENÇÃO LTDA, enquanto subsistir a relação jurídica que legitime sua condição de usuária do serviço; b) DECLARAR, para os efeitos da relação jurídica objeto destes autos, não demonstrada a existência de sucessão empresarial entre SUPERMERCADO REDENÇÃO LTDA e o anterior ocupante Francisca Jerônimo Lopes - Mercadinho Pais e Filhos, CNPJ nº 04.486.624/0001-11; c) DECLARAR inexigíveis em relação à autora os débitos de energia elétrica de titularidade de terceiros gerados anteriormente à sua imissão na posse, ocorrida em setembro de 2024, ressalvados valores cuja responsabilidade própria da demandante seja regularmente demonstrada; d) determinar que a requerida se abstenha de condicionar a manutenção da titularidade, a prestação do serviço ou eventual providência cadastral referente à unidade consumidora ao pagamento dos débitos de terceiros acima referidos. Fica preservada a multa cominatória estabelecida no ID. 137575213 quanto a eventual período de descumprimento da tutela provisória, cuja incidência e montante serão apurados oportunamente, caso requerido, mediante demonstração dos respectivos marcos temporais. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Considerando o reduzido valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, cuja aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC resultaria em verba manifestamente diminuta, e ponderando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.