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3000114-74.2026.8.06.0181

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000114-74.2026.8.06.0181 REQUERENTE: CELIO EVANGELISTA DA COSTA REQUERIDO: CELIA LIEGIA EVANGELISTA DA COSTA [Remoção] D E C I S Ã O Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por Célio Evangelista da Costa em face de Célia Liegia Evangelista da Costa, conforme argumentos lançados na exordial de Id 190818313. Decisão inicial (Id 192591034), através da qual foi deferida a gratuidade da justiça e deferido o pedido de antecipação da tutela com a nomeação do autor como curador provisório de Maria Evangelista da Silva Costa. Citada, a requerida ofertou contestação (Id 199172112), arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade concedida ao requerente; ilegitimidade ativa e impossibilidade fática do autor. No mérito, alega que possui os requisitos para exercer o múnus de curadora de sua mãe e indicou rol de testemunhas. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o acolhimento das preliminares, a revogação da tutela deferida e a improcedência da ação. A pare autora apresentou réplica no Id 203855992. Relatório de estudo social (Id 220520718) sobre o qual a parte requerida manifestou-se (Id 222808598) impugnando-o. Alega a demandada que o laudo relata, exclusivamente, a versão apresentada pela interditada e pelo requerente, o que infringe o princípio do contraditório. Argui, ainda, a suspeição da Assistente Social por ela aparecer no processo como terceiro interessado, o que caracteriza parcialidade; bem como por ter se manifestado "favorável ao objeto" e sugerir que "se cumpra a lei". Requereu, ao final, a nulidade do laudo social e a determinação de perícia em sua residência, na cidade de Fortaleza. A parte autora manifestou-se favorável ao teor do laudo social (Id 225582077) e o Ministério Público no Id 228073068. É o relatório. Decido. Os autos vieram conclusos para decisão. Nesse momento processual, serão analisadas e decididas as questões alegadas pela promovida no Id 222808598. As preliminares arguidas na contestação serão analisadas por oportunidade do julgamento. Sobre a necessidade de realização de perícia na residência da demandada e a respeito da questão da quebra do contraditório, tem-se que a finalidade do estudo social é indicar as condições atuais da pessoa curatelada, sua rede de apoio e cuidados efetivamente prestados, eventual negligência, abuso ou má gestão da curadora atual e qual dos pretendentes atende ao melhor interesses da pessoa interditada. A realização do estudo social apenas na residência do atual curador não implica, por si só, violação ao contraditório. O vício poderia ser reconhecido caso essa prova fosse necessária para a comparação entre o atual curador e a curadora anterior/demandada. O contraditório não exige necessariamente que o profissional visite todos os familiares ou pretendentes. A parte pode apresentar documentos, indicar testemunhas, ou se utilizar de outros meios para comprovar que possui melhores condições de assumir o múnus de curadora do que a atual. Assim, entendo pela inexistência de violação ao contraditório e pela desnecessidade de realização de estudo social na residência da promovida, razão pela qual deve ser indeferido o pedido. A impugnação do laudo alegando extrapolação técnica da Assistente Social, também não merece acolhimento. A Assistente Social foi nomeada para avaliar as condições do ambiente em que a interditada vive, analisando aspectos de afeto, zelo e convivência com o atual curador. E são exatamente esses aspectos que constam no laudo impugnado. Por fim, o fato de a Assistente Social aparecer como "terceiro interessado" no processo não significa que ela seja parte no processo, diz respeito apenas ao cadastramento no sistema PJE. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO os pedidos formulados pela requerida na petição de Id 222808598 e, caso não haja irresignação da presente decisão, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse em produzir outras provas além das constantes nos autos. Havendo requerimento de outras provas, retornem-me os autos conclusos para deliberação acerca das provas e saneamento do processo. Em nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Ministério Pública para emissão de parecer de mérito, e, posteriormente, retornem-me conclusos para julgamento. Defiro a gratuidade postulada pela requerida. Intimem-se as partes por seus advogados, via Diário da Justiça. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 27/08/2026 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito

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