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3000114-58.2026.8.06.6071

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SEXTA TURMA RECURSAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA. MERA ANÁLISE DO DIREITO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. NÃO CONTROVÉRSIA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A AUTORIZAÇÃO ORIGINAL. VALORES QUE REPRESENTAM VERBAS ALIMENTARES. DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO NA ORIGEM. AQUILATAÇÃO AQUÉM DA RAZOABILIDADE. VALOR READEQUADO PARA R$ 5.000,00. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 LEI DO JUIZADOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu o pedido de indenização por dano moral, referente a descontos em benefício previdenciário não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alguma irregularidade nas transações, bem como efeitos decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contrato não apresentado. Desnecessidade de perícia. Litisconsórcio que não é necessário. 4. Dano moral presumido na espécie. Verbas de natureza alimentar. 5. Repetição do indébito. Majorada. 6. Valor aquém do razoável. Readequado 7. Situação reiteradamente enfrentada pela turma. Enunciado Cível 176/FONAJE. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do autor provido de forma parcial. Recurso do réu improvido. Tese de julgamento: "Inexistindo regular autorização, é de fácil percepção a irregularidade da contratação, bem como o dano moral decorrente de locupletação de valores referentes a benefício previdenciário.". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 932; CDC, art. 14.; Jurisprudência relevante citada: TJCE. 6ª Turma Recursal. 3000353-27.2024.8.06.0059. Julg. 29/09/2025; TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005. DJE. 14/11/2018; TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001. DJE. 06/05/2020; TJ-DF. 0000351-51.2017.8.07.0019. DJE 14/09/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 862.889/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 30/10/2017. Enunciado Cível Fonaje/176 DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. No caso concreto, o exame dos temas recursais não reclamam prova pericial ou prova complexa, mas tão somente a análise do direito e do entendimento jurisprudencial, pelo que rejeito a preliminar ventilada. Da análise dos autos, verifico que a lide não se trata de litisconsórcio necessário, pois eficácia da sentença não depende da citação de todas as partes do polo passivo, art. 114 CPC, tampouco do INSS. Os pedidos autorais podem ser cumpridos pelo réu, sem a intervenção da autarquia federal. Estão ausentes quaisquer dúvidas acerca da não pactuação, pois o réu não se desincumbiu do ônus de provar a realização do vínculo autorizador dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, -- estes não controversos -- o que per si indica o dever de ressarcimento, o que afasta necessidade de eventual perícia em documentos. Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil. Por semelhança colho julgados. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPERIOSIDADE DA APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO. DESCONTO QUE SE PRESUME NÃO AUTORIZADO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA A AUTORIZAÇÃO ORIGINAL. DANO MORAL PERCEBIDO. R$ 3.000,00. ATENDIMENTO E OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 176/FONAJE. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 55 LEI DO JUIZADOS. (TJCE. 6ª Turma Recursal. 3000353-27.2024.8.06.0059. Julg. 29/09/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPACTUAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL PRESUMIDO. (TJDF. 0005705-36.2016.8.07.0005. DJE. 14/11/2018 )." "APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ANAPPS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS FRAUDULENTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE. 0114699-95.2019.8.06.0001. DJE. 06/05/2020)" "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, AÇÃO DECLARATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO. CONFIGURADO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-DF : 0000351-51.2017.8.07.0019. DJE. DJE 14/09/2018)" No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso. Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita, atentando-se ainda para a razoabilidade e proporcionalidade. No caso, se me afigura legítimo o patamar em que readequada a indenização para R$ 5.000,00 pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, já sopesando o importe retirado mensalmente. O entendimento do STJ acerca da razoabilidade em dano moral, coaduna com a majoração do valor. "A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que não se afigura excessiva tampouco discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal. (AgInt nos EDcl no AREsp 862.889/PR, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4, DJe 30/10/2017.)". A repetição do indébito é mero consectário da inexistência da contratação. Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, deve-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". Se observa que a sentença veio parcialmente de encontro ao entendimento dominante. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 176 - O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO do autor readequando o valor no dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o faço nos termos do Enunciado 176/FONAJE e do art. 932, V, a, parte final do Código de Processo Civil, ficando improvido o recurso do réu pelos mesmos motivos. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor. Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Publiquem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator

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