Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000112-73.2025.8.06.0041 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: APELANTE: RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. Vistos. Proceda-se à reativação dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA em face de BANCO CETELEM S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 355564496-6, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado. Sustenta a existência de fraude e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 192921259, na qual, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada originalmente perante o Banco PAN, com posterior cessão do crédito ao Banco Cetelem, além de afirmar que houve efetiva disponibilização do numerário à autora. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e material e a legitimidade dos descontos realizados. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 193108964). A autora apresentou réplica no ID 223995179, oportunidade em que reiterou a alegação de inexistência da contratação e sustentou que a documentação apresentada pela instituição financeira não seria suficiente para demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de ID 236033398. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição requerida. Conforme informado na contestação e comprovado pela documentação apresentada, o BANCO CETELEM S.A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., operação que resultou na sucessão da sociedade incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada. O art. 1.116 do Código Civil dispõe expressamente que, na incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Assim, considerando a sucessão empresarial informada e a documentação acostada aos autos, retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO CETELEM S.A., prosseguindo-se o feito em face da instituição sucessora. Acolhida a retificação acima, passo à análise das demais matérias preliminares. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviço bancário e de crédito, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, mostra-se adequada a manutenção da inversão, sobretudo porque a instituição financeira é quem detém os meios técnicos e documentais necessários à demonstração da regularidade da contratação, inclusive os registros eletrônicos relacionados à operação. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da demanda, tampouco dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. Ao contrário, cabia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual, conforme se verá adiante, se desincumbiu satisfatoriamente. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que o contrato nº 355564496-6 foi originalmente celebrado com o Banco PAN, tendo sido posteriormente cedido ao Banco Cetelem, razão pela qual não poderia responder por eventual irregularidade ocorrida no momento da contratação. A alegação, contudo, não conduz à extinção do processo. Isso porque a própria documentação apresentada pelo requerido demonstra que o crédito decorrente da operação nº 355564496-6 foi posteriormente cedido ao Banco Cetelem, que passou a figurar como titular do crédito e responsável pelo recebimento das parcelas. O demonstrativo da operação identifica a contratação nº 355564496-6, vinculada à autora, e registra a operação como liquidada em 23/10/2023, com histórico relacionado à portabilidade. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não extingue a relação obrigacional originária, mas transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, salvo disposição em contrário. O art. 286 do Código Civil admite expressamente a cessão de crédito quando não houver impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. Desse modo, sendo o requerido apontado como titular do crédito que deu origem aos descontos questionados, possui pertinência subjetiva para responder à pretensão declaratória formulada pela autora, ainda que a contratação tenha sido originariamente formalizada perante o Banco PAN. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto em razão da liquidação do contrato. A circunstância de o contrato ter sido posteriormente liquidado não torna prejudicados os pedidos formulados na inicial, especialmente porque a parte autora pretende justamente obter o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. A liquidação da operação impede apenas a continuidade de novos descontos, não afastando o interesse processual quanto à discussão da validade dos descontos já realizados e de seus efeitos jurídicos. No caso concreto, ademais, a própria documentação apresentada pelo requerido registra que a operação foi liquidada em 23/10/2023, circunstância que não elimina a controvérsia acerca da regularidade da contratação nem dos três descontos apontados pela autora. Rejeito, pois, a preliminar de perda do objeto. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a própria decisão de ID 224275722 anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, tendo transcorrido o prazo concedido às partes sem novos requerimentos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 355564496-6, bem como à consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora afirma que jamais celebrou o negócio jurídico. Em contraposição, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas também a forma de sua celebração, a manifestação de vontade da contratante e a efetiva disponibilização do crédito. No ponto, é importante observar que a autora impugnou a contratação eletrônica na réplica, razão pela qual a questão deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Segundo a tese firmada pela Segunda Seção do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Isso, entretanto, não significa que a única forma de comprovação da autenticidade de uma contratação eletrônica seja a realização de perícia. O próprio art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, e o entendimento do STJ reconhece que a autenticidade pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos e convergentes. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o dossiê de contratação referente à operação nº 355564496-6, constante do ID 192921261, do qual se extraem os dados da operação, a identificação da contratante, as condições do empréstimo e os registros eletrônicos relacionados à formação do negócio jurídico. A documentação demonstra que a operação foi formalizada em 13/04/2022, no valor líquido de aproximadamente R$ 1.423,36, para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,00, contendo identificação da contratante e as condições financeiras do negócio. O conjunto documental também registra os procedimentos de aceite eletrônico, inclusive a adesão à política de biometria facial, o aceite da Cédula de Crédito Bancário e da respectiva taxa de custo efetivo total, bem como os registros de data, horário, sessão de usuário, dispositivo e geolocalização associados à contratação. Consta, ainda, registro de captura de selfie/biometria facial vinculada ao procedimento de contratação, elemento que, analisado conjuntamente com os demais dados da operação, reforça a identificação da pessoa que participou do procedimento eletrônico. No presente caso, a força probatória da documentação não decorre isoladamente da existência de uma selfie ou de um documento eletrônico produzido unilateralmente pela instituição financeira. Ao contrário, verifica-se convergência de diversos elementos independentes e complementares, tais como os dados pessoais da autora, os registros de aceite, a identificação da sessão e do dispositivo, a geolocalização, a biometria facial, a formalização da operação e, sobretudo, a comprovação da disponibilização do numerário. Com efeito, o requerido demonstrou que o Banco PAN efetuou a liberação do crédito decorrente da operação nº 355564496-6, havendo comprovante de ordem de pagamento vinculada à contratação. A documentação apresentada também registra que a operação foi posteriormente cedida ao Banco Cetelem e que o primeiro vencimento perante este ocorreu em 07/06/2022. Também merece destaque o histórico de empréstimos apresentado no ID 133616816, no qual consta a operação nº 355564496-6 vinculada à autora, com parcela de R$ 39,00 e valor liberado de R$ 1.423,36. Portanto, diferentemente de hipóteses em que a instituição financeira se limita a apresentar uma tela sistêmica ou documento contratual desacompanhado de qualquer outro elemento de confirmação, há nos autos um conjunto documental consistente e convergente apto a demonstrar a realização da operação. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A. II .Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a)Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir3 . i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5 . Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6. Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7. Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado,realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico . 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts . 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE,Apelação Cível nº 0202362-12.2022 .8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº0292159-64.2022 .8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Fortaleza,data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016098920228060173Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ONLINE. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se os descontos realizados pela Apelada de benefício previdenciário da Apelante, a título de contribuição sindical, são devidos em decorrência da válida adesão da Apelante o regime sindical proposto pela Apelada. Compulsando os autos, verifico que em contraponto ao argumento de que as cobranças seriam indevidas, a Apelada juntou aos autos instrumento contratual assinado pela Apelante mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação. Ainda que as partes não mantenham entre si relação de consumo, entendo que a adequada distribuição do ônus da prova imputa à Apelada a obrigação de comprovar a adequação das cobranças realizadas, conforme previsto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, entendo que a Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão da Apelante a seu regime e a adequação das cobranças. Afinal, a exigência de utilização de chave pública para assinatura deste tipo de contrato, que admite certo grau de informalidade, poderia inviabilizar por completo aos beneficiários a possibilidade de adesão. Reconhecida a validade do negócio jurídico, e¿ inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento a avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, e¿ de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02029281320238060091 Iguatu, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). A autora, por sua vez, embora negue a contratação, não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar os registros eletrônicos ou de demonstrar que a biometria, os dados de identificação, o dispositivo utilizado ou a disponibilização do crédito decorreram de fraude. Na réplica, limitou-se, em essência, a sustentar que o contrato digital não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade, afirmando que não teria assinado o instrumento. A mera negativa da contratação, diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico, sobretudo quando a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe foi atribuído. Assim, a prova produzida pelo requerido supera a simples alegação de existência do contrato e demonstra, de maneira suficiente, a regularidade da contratação eletrônica. Reconhecida a validade da contratação originária, igualmente não há irregularidade na posterior cessão do crédito ao Banco Cetelem. A documentação demonstra que o Banco PAN realizou a cessão da operação, passando o Cetelem a figurar como titular do crédito. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico e, ausente demonstração de qualquer vício específico na operação de transferência, não há fundamento para afastar seus efeitos. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de obrigação contratual válida, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança ou pagamento indevido. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos, inexiste pressuposto para a restituição, seja simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, não se verifica ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração de defeito na prestação do serviço e do dano decorrente da conduta imputada ao fornecedor. No caso, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste falha na prestação do serviço atribuível à parte requerida. Afastada a ilicitude, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação mediante conjunto probatório suficiente e não tendo a autora demonstrado vício capaz de invalidar o negócio jurídico, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considero enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive aqueles relacionados à alegada inexistência da contratação, à autenticidade da contratação eletrônica, à legitimidade do requerido, à liquidação da operação e à responsabilidade civil. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO CETELEM S.A., e REJEITO as preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000112-73.2025.8.06.0041 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: APELANTE: RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. Vistos. Proceda-se à reativação dos autos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDA EROTIDES DE LUCENA em face de BANCO CETELEM S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 355564496-6, afirmando jamais ter solicitado ou autorizado a contratação do empréstimo consignado. Sustenta a existência de fraude e, ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 192921259, na qual, alegou preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada originalmente perante o Banco PAN, com posterior cessão do crédito ao Banco Cetelem, além de afirmar que houve efetiva disponibilização do numerário à autora. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e material e a legitimidade dos descontos realizados. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (ID 193108964). A autora apresentou réplica no ID 223995179, oportunidade em que reiterou a alegação de inexistência da contratação e sustentou que a documentação apresentada pela instituição financeira não seria suficiente para demonstrar a autenticidade do negócio jurídico. Anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo de ID 236033398. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela instituição requerida. Conforme informado na contestação e comprovado pela documentação apresentada, o BANCO CETELEM S.A. foi incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., operação que resultou na sucessão da sociedade incorporadora em todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada. O art. 1.116 do Código Civil dispõe expressamente que, na incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os seus direitos e obrigações. Assim, considerando a sucessão empresarial informada e a documentação acostada aos autos, retifique-se o polo passivo para que passe a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO CETELEM S.A., prosseguindo-se o feito em face da instituição sucessora. Acolhida a retificação acima, passo à análise das demais matérias preliminares. Quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, não merece acolhimento. A relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, uma vez que envolve prestação de serviço bancário e de crédito, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A inversão do ônus da prova constitui mecanismo de facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo cabível quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, mostra-se adequada a manutenção da inversão, sobretudo porque a instituição financeira é quem detém os meios técnicos e documentais necessários à demonstração da regularidade da contratação, inclusive os registros eletrônicos relacionados à operação. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da demanda, tampouco dispensa a análise do conjunto probatório efetivamente produzido. Ao contrário, cabia à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação impugnada, ônus do qual, conforme se verá adiante, se desincumbiu satisfatoriamente. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira sustenta que o contrato nº 355564496-6 foi originalmente celebrado com o Banco PAN, tendo sido posteriormente cedido ao Banco Cetelem, razão pela qual não poderia responder por eventual irregularidade ocorrida no momento da contratação. A alegação, contudo, não conduz à extinção do processo. Isso porque a própria documentação apresentada pelo requerido demonstra que o crédito decorrente da operação nº 355564496-6 foi posteriormente cedido ao Banco Cetelem, que passou a figurar como titular do crédito e responsável pelo recebimento das parcelas. O demonstrativo da operação identifica a contratação nº 355564496-6, vinculada à autora, e registra a operação como liquidada em 23/10/2023, com histórico relacionado à portabilidade. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não extingue a relação obrigacional originária, mas transfere ao cessionário o crédito e seus acessórios, salvo disposição em contrário. O art. 286 do Código Civil admite expressamente a cessão de crédito quando não houver impedimento decorrente da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor. Desse modo, sendo o requerido apontado como titular do crédito que deu origem aos descontos questionados, possui pertinência subjetiva para responder à pretensão declaratória formulada pela autora, ainda que a contratação tenha sido originariamente formalizada perante o Banco PAN. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Também deve ser rejeitada a alegação de perda do objeto em razão da liquidação do contrato. A circunstância de o contrato ter sido posteriormente liquidado não torna prejudicados os pedidos formulados na inicial, especialmente porque a parte autora pretende justamente obter o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores que afirma terem sido indevidamente descontados, além da reparação por danos morais. A liquidação da operação impede apenas a continuidade de novos descontos, não afastando o interesse processual quanto à discussão da validade dos descontos já realizados e de seus efeitos jurídicos. No caso concreto, ademais, a própria documentação apresentada pelo requerido registra que a operação foi liquidada em 23/10/2023, circunstância que não elimina a controvérsia acerca da regularidade da contratação nem dos três descontos apontados pela autora. Rejeito, pois, a preliminar de perda do objeto. Não havendo outras preliminares, passo ao mérito. Considerando que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a própria decisão de ID 224275722 anunciou o julgamento antecipado da lide, por entender desnecessária a produção de outras provas, tendo transcorrido o prazo concedido às partes sem novos requerimentos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 355564496-6, bem como à consequente legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A parte autora afirma que jamais celebrou o negócio jurídico. Em contraposição, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar não apenas a existência formal do contrato, mas também a forma de sua celebração, a manifestação de vontade da contratante e a efetiva disponibilização do crédito. No ponto, é importante observar que a autora impugnou a contratação eletrônica na réplica, razão pela qual a questão deve ser examinada à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061. Segundo a tese firmada pela Segunda Seção do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. Isso, entretanto, não significa que a única forma de comprovação da autenticidade de uma contratação eletrônica seja a realização de perícia. O próprio art. 369 do CPC admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, e o entendimento do STJ reconhece que a autenticidade pode ser demonstrada por elementos probatórios diversos e convergentes. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o dossiê de contratação referente à operação nº 355564496-6, constante do ID 192921261, do qual se extraem os dados da operação, a identificação da contratante, as condições do empréstimo e os registros eletrônicos relacionados à formação do negócio jurídico. A documentação demonstra que a operação foi formalizada em 13/04/2022, no valor líquido de aproximadamente R$ 1.423,36, para pagamento em 84 parcelas de R$ 39,00, contendo identificação da contratante e as condições financeiras do negócio. O conjunto documental também registra os procedimentos de aceite eletrônico, inclusive a adesão à política de biometria facial, o aceite da Cédula de Crédito Bancário e da respectiva taxa de custo efetivo total, bem como os registros de data, horário, sessão de usuário, dispositivo e geolocalização associados à contratação. Consta, ainda, registro de captura de selfie/biometria facial vinculada ao procedimento de contratação, elemento que, analisado conjuntamente com os demais dados da operação, reforça a identificação da pessoa que participou do procedimento eletrônico. No presente caso, a força probatória da documentação não decorre isoladamente da existência de uma selfie ou de um documento eletrônico produzido unilateralmente pela instituição financeira. Ao contrário, verifica-se convergência de diversos elementos independentes e complementares, tais como os dados pessoais da autora, os registros de aceite, a identificação da sessão e do dispositivo, a geolocalização, a biometria facial, a formalização da operação e, sobretudo, a comprovação da disponibilização do numerário. Com efeito, o requerido demonstrou que o Banco PAN efetuou a liberação do crédito decorrente da operação nº 355564496-6, havendo comprovante de ordem de pagamento vinculada à contratação. A documentação apresentada também registra que a operação foi posteriormente cedida ao Banco Cetelem e que o primeiro vencimento perante este ocorreu em 07/06/2022. Também merece destaque o histórico de empréstimos apresentado no ID 133616816, no qual consta a operação nº 355564496-6 vinculada à autora, com parcela de R$ 39,00 e valor liberado de R$ 1.423,36. Portanto, diferentemente de hipóteses em que a instituição financeira se limita a apresentar uma tela sistêmica ou documento contratual desacompanhado de qualquer outro elemento de confirmação, há nos autos um conjunto documental consistente e convergente apto a demonstrar a realização da operação. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL . VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lourdes Cristina de Nascimento Mota contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Daycoval S.A. II .Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a)Verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº9501079042222 celebrado eletronicamente; (b) Analisar a regularidade da assinatura digital com biometria facial; (c) Avaliar o cabimento de restituição de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir3 . i) Reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica; ii) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 4. Validade da Contratação Eletrônica; Contrato assinado mediante autenticação eletrônica e biometria facial; Comprovação de transferência bancária do valor contratado; Observância da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 sobre assinaturas eletrônicas 5 . Ônus da Prova; i) Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação; ii) Banco juntou documentação comprobatória: contrato, documentos pessoais, comprovante de transferência 6. Ausência de Vício Contratual; i) Não comprovação de fraude ou vício de consentimento; ii) Realização de contratação com identificação biométrica facial; iii) Recebimento efetivo do crédito pela consumidora 7. Danos Morais; i) Ausência de elementos caracterizadores de dano moral; ii) Meros descontos decorrentes de contratação válida não configuram lesão. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de Julgamento: "1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado,realizada com biometria facial e assinatura digital, é juridicamente válida quando demonstrada a autenticidade do negócio jurídico . 2. A mera alegação de desconhecimento do contrato não desconstitui negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente quando há comprovação documental da contratação e do recebimento do crédito." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 14; Código de Processo Civil, arts . 373, II, e 411; Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Jurisprudência Relevante: STJ, Súmula nº 297; TJCE,Apelação Cível nº 0202362-12.2022 .8.06.0055; TJCE, Apelação Cível nº0292159-64.2022 .8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator . Fortaleza,data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02016098920228060173Tianguá, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:16/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONTRATAÇÃO ONLINE. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se os descontos realizados pela Apelada de benefício previdenciário da Apelante, a título de contribuição sindical, são devidos em decorrência da válida adesão da Apelante o regime sindical proposto pela Apelada. Compulsando os autos, verifico que em contraponto ao argumento de que as cobranças seriam indevidas, a Apelada juntou aos autos instrumento contratual assinado pela Apelante mediante biometria facial e apresentação de documento de identificação. Ainda que as partes não mantenham entre si relação de consumo, entendo que a adequada distribuição do ônus da prova imputa à Apelada a obrigação de comprovar a adequação das cobranças realizadas, conforme previsto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. Neste sentido, entendo que a Apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a adesão da Apelante a seu regime e a adequação das cobranças. Afinal, a exigência de utilização de chave pública para assinatura deste tipo de contrato, que admite certo grau de informalidade, poderia inviabilizar por completo aos beneficiários a possibilidade de adesão. Reconhecida a validade do negócio jurídico, e¿ inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados na conta da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, e constituem exercício regular do direito decorrente do cumprimento a avença contratual firmada entre as partes, porquanto, em se tratando de negócio jurídico bilateral, e¿ de rigor a imposição do cumprimento das condições estabelecidas tanto pela parte autora como pelo agente financeiro. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 02029281320238060091 Iguatu, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). A autora, por sua vez, embora negue a contratação, não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar os registros eletrônicos ou de demonstrar que a biometria, os dados de identificação, o dispositivo utilizado ou a disponibilização do crédito decorreram de fraude. Na réplica, limitou-se, em essência, a sustentar que o contrato digital não seria suficiente para comprovar a manifestação de vontade, afirmando que não teria assinado o instrumento. A mera negativa da contratação, diante de conjunto probatório robusto em sentido contrário, não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico, sobretudo quando a instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe foi atribuído. Assim, a prova produzida pelo requerido supera a simples alegação de existência do contrato e demonstra, de maneira suficiente, a regularidade da contratação eletrônica. Reconhecida a validade da contratação originária, igualmente não há irregularidade na posterior cessão do crédito ao Banco Cetelem. A documentação demonstra que o Banco PAN realizou a cessão da operação, passando o Cetelem a figurar como titular do crédito. A cessão de crédito é admitida pelo ordenamento jurídico e, ausente demonstração de qualquer vício específico na operação de transferência, não há fundamento para afastar seus efeitos. Consequentemente, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de obrigação contratual válida, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Por conseguinte, não há fundamento para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a restituição dos valores descontados. A repetição do indébito pressupõe a existência de cobrança ou pagamento indevido. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos, inexiste pressuposto para a restituição, seja simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Do mesmo modo, não se verifica ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não prescinde da demonstração de defeito na prestação do serviço e do dano decorrente da conduta imputada ao fornecedor. No caso, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos, inexiste falha na prestação do serviço atribuível à parte requerida. Afastada a ilicitude, não há que se falar em dever de indenizar, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da contratação mediante conjunto probatório suficiente e não tendo a autora demonstrado vício capaz de invalidar o negócio jurídico, não prosperam os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Assim, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, considero enfrentados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive aqueles relacionados à alegada inexistência da contratação, à autenticidade da contratação eletrônica, à legitimidade do requerido, à liquidação da operação e à responsabilidade civil. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de retificação do polo passivo para fazer constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qualidade de sucessor do BANCO CETELEM S.A., e REJEITO as preliminares de impossibilidade de inversão do ônus da prova, ilegitimidade passiva e perda do objeto. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aurora/CE, data da assinatura digital. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito