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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Mendes · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3000112-06.2026.8.19.0032/RJ
AUTOR: DANIELLY CHRISTINE VIANA AGOSTINO
ADVOGADO(A): JOSE RICARDO AUAR PINTO (OAB RJ060458)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIELLY CHRISTINE VIANA AGOSTINO em face de EXATUS CURSOS E CONCURSOS LTDA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, visando à concessão de medida liminar que determine a sua imediata convocação para a apresentação de títulos e a participação nas demais etapas do Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar (CFOPM/2014).
Sustenta a autora, em síntese, que participou do referido certame realizado em maio de 2014, obtendo pontuação suficiente para aprovação na primeira fase. Alega que, após a divulgação do resultado oficial definitivo, a Administração Pública divulgou novo gabarito e elevou a nota de corte para 54 pontos de forma indevida e sem motivação, resultando em sua eliminação sumária do certame. Aponta violação aos princípios da segurança jurídica, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório, colacionando precedente judicial de candidato em situação idêntica.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus que “promovam a convocação da AUTORA para apresentação dos documentos relativos à prova de títulos, assegurando sua participação nas próximas etapas do certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes.”.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O requerimento de tutela de urgência deve ser decidido conforme os parâmetros postos pelo art. 300 do Código de Processo Civil (“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”). Ao que tudo indica, neste momento de cognição sumária, não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, segundo a regra contida no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora).
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existência de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico, dentro de um marco de razoabilidade compatível com a cognição sumária que é comportada pela urgência. Cândido Rangel Dinamarco pontua que o fumus boni iuris:
“É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339)
Por sua vez, o periculum in mora representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco:
“Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339)
Com efeito, as razões e os documentos trazidos a este Juízo pela parte autora levam à conclusão de que seu direito não é dotado de probabilidade suficiente ao acolhimento do pleito de tutela de urgência.
Sob a ótica do perigo de dano observa-se manifesta incompatibilidade temporal. Os fatos impugnados pela autora ocorram em junho de 2014, data em que a candidata tomou ciência da alteração do gabarito e de sua consequente eliminação do concurso público.
A busca pela prestação jurisdicional após o decurso de um longo período afasta de forma peremptória o caráter de urgência contemporânea exigido pelo texto processual. A inércia prolongada da parte autora descaracteriza o perigo na demora, demonstrando a ausência de risco iminente de dano irreparável que não possa aguardar a instrução probatória e o julgamento final do mérito.
Por fim, há de se registrar a presença do perigo de dano inverso, visto que a concessão de liminar para determinar o prosseguimento de candidata em concurso público encerrado e homologado há anos gera severa instabilidade jurídica e impacto operacional/orçamentário à Administração Pública, sem que haja a devida estabilização da lide.
Diante de tais fundamentos, estou certo de que não estão presentes circunstâncias que ensejam o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
DISPOSIÇÕES.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
DEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, pois verifico a presença dos requisitos previstos no art. 98 do CPC, razão pela qual fica evidente que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Sobretudo, alcanço essa conclusão a partir da análise dos documentos que constam dos autos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2. CITE(M)-SE a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro para o Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 183 do Código de Processo Civil.
3. A ausência de contestação poderá implicar revelia.
4. Decorrido o prazo para contestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá(ão) informar se quer(em) produzir outras provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá(ão) a(s) parte(s) autora(s) apresentar resposta(s) à reconvenção.
5. Intimações e demais expedientes necessários.
6. Por fim, voltem conclusos.