Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000110-23.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA LUCIA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Como se sabe o artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando o pagamento voluntário realizado através de depósito judicial (id. 225650646), é de rigor a sua extinção. Por todo o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto dos autos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à condenação para os dados bancários informados (id. 225869089). Após, certifique-se IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL e ARQUIVE-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000110-23.2026.8.06.0121 AUTOR: MARIA LUCIA BRAGA REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Como se sabe o artigo 924 do Código de Processo Civil dispõe sobre a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Considerando o pagamento voluntário realizado através de depósito judicial (id. 225650646), é de rigor a sua extinção. Por todo o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO objeto dos autos e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Expeça-se alvará de transferência eletrônica referente à condenação para os dados bancários informados (id. 225869089). Após, certifique-se IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DA CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL e ARQUIVE-SE os autos, com a baixa devida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito