Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO PROCESSO: 3000107-81.2025.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTE AUTORA: MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mediante petição de ID 237288741, com razões no ID 237289186, contra a sentença de ID 226477950, proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 628847352, reconhecer a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitar, entre outras pretensões, o pedido de compensação do valor de R$ 15.697,42. A parte embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão quanto ao parâmetro de compensação do valor que afirma ter sido creditado à autora. Invoca o art. 368 do Código Civil e requer que seja reconhecido seu direito de deduzir, do montante objeto da condenação, os valores alegadamente disponibilizados em razão da operação discutida. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não se mostra necessária a prévia manifestação da parte embargada, pois não se vislumbra hipótese de acolhimento dos embargos com modificação do resultado do julgamento, situação prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o Juízo ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado ao reexame da prova ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. A compensação pretendida pelo Banco foi expressamente examinada na sentença embargada. Ao apreciar o histórico previdenciário juntado aos autos, o julgado registrou que o documento informa, na linha correspondente ao contrato nº 628847352, o valor de R$ 15.697,42 no campo "liberado", ao lado do valor indicado como emprestado. A sentença não desconsiderou esse registro. O que se concluiu foi algo distinto: aquele documento, embora demonstre a existência do registro administrativo da operação consignada, não identifica a conta destinatária do valor indicado como liberado nem comprova, mediante documento bancário, o efetivo ingresso da quantia no patrimônio da autora. A sentença também enfrentou expressamente a circunstância de o benefício previdenciário ser pago em conta de titularidade da demandante e esclareceu que esse dado, isoladamente, não autoriza concluir que o capital do empréstimo tenha sido creditado na mesma conta, por se tratar de informações documentalmente distintas. Foi justamente a partir dessa análise que o pedido de compensação foi rejeitado. Não se trata, portanto, de questão implicitamente resolvida, de argumento lateral não apreciado ou de fundamento que precise ser integrado. A sentença examinou o fato invocado pelo Banco, delimitou o alcance probatório do documento e concluiu expressamente pela insuficiência da prova para demonstrar o efetivo recebimento do numerário. A mesma conclusão consta de forma inequívoca no item "d" do dispositivo, que rejeitou o pedido de compensação do valor de R$ 15.697,42 "por ausência de prova do efetivo recebimento da quantia pela autora". Tampouco caracteriza omissão a ausência de menção expressa ao art. 368 do Código Civil. A compensação nele prevista pressupõe que as partes sejam reciprocamente credora e devedora, o que exige, no caso concreto, a demonstração da própria existência do crédito que se pretende opor à autora. Foi justamente esse pressuposto que a sentença considerou não comprovado. Não se afastou, em abstrato, a possibilidade jurídica de compensação; concluiu-se que o Banco não demonstrou o efetivo recebimento, pela autora, do valor cuja dedução pretende. A simples invocação do art. 368 do Código Civil não supre essa insuficiência probatória. Antes de se discutir o mecanismo jurídico de extinção parcial de obrigações por compensação, era necessário demonstrar a existência do crédito que o Banco afirma possuir perante a autora. O registro do valor como "liberado" no histórico previdenciário foi considerado insuficiente para esse fim, especialmente porque não veio acompanhado de comprovante de transferência, ordem de pagamento, extrato da conta destinatária ou outro documento bancário que identificasse o efetivo recebimento. Os embargos, nesse aspecto, não apontam ausência de pronunciamento judicial. Pretendem atribuir ao mesmo documento eficácia probatória diversa daquela expressamente reconhecida na sentença e, a partir dessa nova valoração, obter conclusão também diversa quanto à compensação. Tal pretensão possui natureza nitidamente infringente e ultrapassa os limites da via integrativa. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, entre premissas ou conclusões inconciliáveis. Não se configura pelo simples fato de a conclusão adotada divergir da interpretação que a parte atribui à prova. Também não há obscuridade. A sentença identifica com clareza o documento considerado, explica por que ele não foi reputado suficiente para comprovar o recebimento do capital e estabelece, de maneira expressa, a consequência jurídica dessa insuficiência. Não há, igualmente, erro material a corrigir. O que se pretende, em verdade, é substituir a premissa probatória adotada na sentença por outra: converter o registro administrativo de "valor liberado" em prova de efetivo crédito bancário e, a partir daí, modificar o resultado do pedido de compensação. Essa discussão, se mantido o inconformismo, deve ser submetida à via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão do mérito já expressamente decidido. Não há fundamento, por consequência, para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., cujas razões constam do ID 237289186, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 226477950, que permanece integralmente mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se na forma da Lei nº 9.099/95. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO PROCESSO: 3000107-81.2025.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTE AUTORA: MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES PARTE RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mediante petição de ID 237288741, com razões no ID 237289186, contra a sentença de ID 226477950, proferida nos autos da ação ajuizada por MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 628847352, reconhecer a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores indevidamente descontados e rejeitar, entre outras pretensões, o pedido de compensação do valor de R$ 15.697,42. A parte embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão quanto ao parâmetro de compensação do valor que afirma ter sido creditado à autora. Invoca o art. 368 do Código Civil e requer que seja reconhecido seu direito de deduzir, do montante objeto da condenação, os valores alegadamente disponibilizados em razão da operação discutida. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Não se mostra necessária a prévia manifestação da parte embargada, pois não se vislumbra hipótese de acolhimento dos embargos com modificação do resultado do julgamento, situação prevista no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o Juízo ou corrigir erro material. Não constituem instrumento destinado ao reexame da prova ou à substituição da conclusão adotada por outra mais favorável à parte. No caso, não se verifica a omissão apontada. A compensação pretendida pelo Banco foi expressamente examinada na sentença embargada. Ao apreciar o histórico previdenciário juntado aos autos, o julgado registrou que o documento informa, na linha correspondente ao contrato nº 628847352, o valor de R$ 15.697,42 no campo "liberado", ao lado do valor indicado como emprestado. A sentença não desconsiderou esse registro. O que se concluiu foi algo distinto: aquele documento, embora demonstre a existência do registro administrativo da operação consignada, não identifica a conta destinatária do valor indicado como liberado nem comprova, mediante documento bancário, o efetivo ingresso da quantia no patrimônio da autora. A sentença também enfrentou expressamente a circunstância de o benefício previdenciário ser pago em conta de titularidade da demandante e esclareceu que esse dado, isoladamente, não autoriza concluir que o capital do empréstimo tenha sido creditado na mesma conta, por se tratar de informações documentalmente distintas. Foi justamente a partir dessa análise que o pedido de compensação foi rejeitado. Não se trata, portanto, de questão implicitamente resolvida, de argumento lateral não apreciado ou de fundamento que precise ser integrado. A sentença examinou o fato invocado pelo Banco, delimitou o alcance probatório do documento e concluiu expressamente pela insuficiência da prova para demonstrar o efetivo recebimento do numerário. A mesma conclusão consta de forma inequívoca no item "d" do dispositivo, que rejeitou o pedido de compensação do valor de R$ 15.697,42 "por ausência de prova do efetivo recebimento da quantia pela autora". Tampouco caracteriza omissão a ausência de menção expressa ao art. 368 do Código Civil. A compensação nele prevista pressupõe que as partes sejam reciprocamente credora e devedora, o que exige, no caso concreto, a demonstração da própria existência do crédito que se pretende opor à autora. Foi justamente esse pressuposto que a sentença considerou não comprovado. Não se afastou, em abstrato, a possibilidade jurídica de compensação; concluiu-se que o Banco não demonstrou o efetivo recebimento, pela autora, do valor cuja dedução pretende. A simples invocação do art. 368 do Código Civil não supre essa insuficiência probatória. Antes de se discutir o mecanismo jurídico de extinção parcial de obrigações por compensação, era necessário demonstrar a existência do crédito que o Banco afirma possuir perante a autora. O registro do valor como "liberado" no histórico previdenciário foi considerado insuficiente para esse fim, especialmente porque não veio acompanhado de comprovante de transferência, ordem de pagamento, extrato da conta destinatária ou outro documento bancário que identificasse o efetivo recebimento. Os embargos, nesse aspecto, não apontam ausência de pronunciamento judicial. Pretendem atribuir ao mesmo documento eficácia probatória diversa daquela expressamente reconhecida na sentença e, a partir dessa nova valoração, obter conclusão também diversa quanto à compensação. Tal pretensão possui natureza nitidamente infringente e ultrapassa os limites da via integrativa. A contradição que autoriza embargos de declaração é interna ao pronunciamento judicial, entre premissas ou conclusões inconciliáveis. Não se configura pelo simples fato de a conclusão adotada divergir da interpretação que a parte atribui à prova. Também não há obscuridade. A sentença identifica com clareza o documento considerado, explica por que ele não foi reputado suficiente para comprovar o recebimento do capital e estabelece, de maneira expressa, a consequência jurídica dessa insuficiência. Não há, igualmente, erro material a corrigir. O que se pretende, em verdade, é substituir a premissa probatória adotada na sentença por outra: converter o registro administrativo de "valor liberado" em prova de efetivo crédito bancário e, a partir daí, modificar o resultado do pedido de compensação. Essa discussão, se mantido o inconformismo, deve ser submetida à via recursal própria, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado à rediscussão do mérito já expressamente decidido. Não há fundamento, por consequência, para atribuição de efeitos infringentes aos embargos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., cujas razões constam do ID 237289186, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença de ID 226477950, que permanece integralmente mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, prossiga-se na forma da Lei nº 9.099/95. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.