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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3000107-51.2025.8.06.0041. Apelante: Raimunda Erotides de Lucena. Apelado: Facta Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, mantendo a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado. A apelante sustenta que o instrumento contratual contém indícios de falsificação, que o banco deixou de apresentar comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores e que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, em violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a anulação da sentença e o reconhecimento da nulidade contratual. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC; e (ii) saber se, mantida a validade do contrato, são devidas indenização por danos morais e restituição dos valores descontados. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, podendo a exoneração da responsabilidade ocorrer mediante demonstração de que o defeito inexiste ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao acostou aos autos o termo de adesão e consentimento ao empréstimo consignado, a proposta de contratação da cédula de crédito bancário, o dossiê de contratação com formalização digital, cópia dos documentos pessoais da autora e o comprovante de transferência dos valores disponibilizados para sua conta, elementos que, em conjunto, demonstram a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do numerário pela consumidora. 5. Não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo do direito que argui - consistente na existência de vício de consentimento, falsidade documental ou falha na prestação do serviço -, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, e sendo o contrato válido por ter sido firmado por pessoa capaz, com objeto lícito e forma legal, inexiste conduta ilícita da instituição financeira apta a ensejar a anulação do negócio jurídico, a restituição dos valores regularmente descontados ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, cujo reconhecimento pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos legais relevantes citados: CDC, art. 3º, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput e § 3º, I e II; CC, art. 186; CC, art. 187; CC, art. 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 15, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 3003384-14.2025.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000606-36.2025.8.06.0170, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200622-55.2022.8.06.0140, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 3000107-51.2025.8.06.0041. Apelante: Raimunda Erotides de Lucena. Apelado: Facta Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Erotides de Lucena em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, ID 40443320, que julgou improcedente os pedidos da peça inaugural, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada pela apelante em desfavor da Facta Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, em razão da gratuidade judiciária, tais obrigações ficarão suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 40443322), por meio do qual busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira contém indícios de falsificação. Argumenta, ainda, que o banco deixou de apresentar comprovante idôneo da efetiva transferência dos valores, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete e violando os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o reconhecimento da nulidade contratual, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da demanda e a apreciação do mérito. A parte promovida apresentou contrarrazões (ID. 40443326), nas quais impugna integralmente os fundamentos do recurso e requer a plena manutenção da sentença tal como proferida. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Do mérito: A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação de serviço do banco e se é devida a indenização por danos morais. No caso, a parte recorrente alega que o instrumento acostado aos autos firmado não é válido. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Trata-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos, sendo que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da consumidora, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a recorrente alegue a irregularidade da contratação, verifica-se que a instituição financeira acostou aos autos o termo de adesão e consentimento ao empréstimo consignado, a proposta de contratação da cédula de crédito bancário, o dossiê de contratação (ID 19604066), comprovante de formalização digital, acompanhada de cópia dos documentos pessoais da autora (ID. 19604067) e o comprovante de transferência dos valores disponibilizados para sua conta (ID 19604068), elementos que demonstram a regularidade da contratação e o efetivo recebimento do numerário, desincumbindo-se, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte apelante deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, não logrando comprovar qualquer ilicitude no procedimento do banco, ora recorrido, razão pela qual não acolho este pleito recursal. Assim, pelos documentos constante nos autos, infere-se que a contratação do empréstimo consignado pelo consumidor se deu de forma regular, por instrumento autônomo, com cláusulas contratuais explicativas e informações claras, com a manifestação inequívoca da parte autora. Desse modo, não há nos autos prova mínima acerca da alegada falta de informação, ou de qualquer conduta indevida por parte da pessoa que lhe atendeu junto à instituição bancária, pois é visível que a autora assinou o contrato impugnado e estipulado pelo banco réu. Portanto, ausente qualquer conduta ilícita que enseje a invalidade do negócio jurídico, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, § 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, foram devidamente consentidos pela autora. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Maria do Carmo Teixeira Lima, em contrariedade a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) a análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado, não reconhecido pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. 4. Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 5. Verifica-se, mediante análise dos autos, que o recorrente demonstrou, na condição de fornecedor (art. 373, II, do CPC), a regular contratação do serviço adquirido pelo apelado, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente pelo recorrido, bem como o comprovante de disponibilização do numerário emprestado. 6. Verifica-se, ainda, que o serviço contratado está posto de forma clara, legível e de boa visualização, existindo cláusula dispondo sobre as características do referido cartão de crédito consignado, sendo a leitura do mesmo de fácil compreensão. 7. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição financeira agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em cobrança indevida. 8. Demostrada, portanto, a legitimidade do negócio jurídico realizado, não há que se falar em indenizações, vez que imprescindível a exigência de cobrança e pagamento indevidos pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30033841420258060029, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ALFABETIZADA. PROVA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação e manteve a validade do contrato bancário firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário, com possível contratação indevida de empréstimo consignado; e (ii) definir se a consumidora faz jus à indenização por danos morais e à devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o art. 3º, § 2º, e a Súmula nº 297 do STJ. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, de modo a aplicar a Súmula nº 479 do STJ, sendo dever do banco comprovar a regularidade da contratação para afastar sua responsabilidade. 5. No caso, o banco apresentou documentação suficiente para comprovar a validade do contrato, o que inclui assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência do valor contratado, demonstrando a regularidade da operação e a inexistência de fraude. 6. Não tendo a parte autora demonstrado fato constitutivo do direito alegado, incide o art. 373, I, do CPC, de modo que cabe a ela o ônus da prova da contratação indevida, ônus do qual não se desincumbiu. Diante da validade do contrato e da ausência de ilicitude por parte do banco, não se configuram os pressupostos para a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado no TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESES. 7. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. É válida a contratação bancária por meio eletrônico quando comprovada, de forma idônea, a manifestação de vontade da consumidora, com uso de biometria facial, geolocalização e assinatura digital. 2. A instituição financeira não responde por danos quando demonstrada a legalidade do contrato e inexistência de fraude ou falha na prestação do serviço. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora impede o acolhimento do pedido indenizatório." (APELAÇÃO CÍVEL - 30006063620258060170, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Eduardo Luiz de Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra os Bancos BMG S/A e Daycoval S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade dos contratos de empréstimo consignado formalizados por meio eletrônico, com autenticação digital e biometria facial, e comprovada a efetiva liberação dos valores em conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os contratos de empréstimo consignado foram celebrados de forma válida, com manifestação regular de vontade do consumidor; (ii) definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras por suposto vício de consentimento e por danos decorrentes das cobranças oriundas desses contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As relações entre consumidores e instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, o que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pode ser afastada mediante demonstração de regularidade na contratação, ausência de vício de consentimento e efetiva entrega do produto ou serviço. 5. Os contratos discutidos nos autos foram celebrados por meio eletrônico, com assinatura digital, geolocalização e biometria facial, acompanhados de documentação pessoal e comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para conta do autor, o que comprova a regularidade do negócio jurídico. 6. A ausência de prova de falsidade documental, vício de vontade ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de responsabilidade civil e afasta a pretensão de indenização por danos morais ou restituição de valores. 7. A alegação de erro ou induzimento por parte dos bancos não se sustenta diante da robusta documentação apresentada pelas instituições financeiras, evidenciando a anuência do consumidor na celebração dos contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado validada por biometria facial, assinatura digital, geolocalização e documentação pessoal é meio idôneo de formação de vínculo contratual. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores na conta do consumidor, não há que se falar em inexistência de débito ou em vício de consentimento. 3. A ausência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais ou a repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0200199-69.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200284-88.2024.8.06.0115, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Camara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0200030-23.2024.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2025 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0200622-55.2022.8.06.0140, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. Quanto aos danos morais em relação aos descontos e cobranças, entendo que estes são incabíveis no presente caso, posto que a autora, ora apelante, não comprovou a ocorrência de nenhuma situação específica, oriunda da conduta do apelado, que fosse suficiente para lhe causar danos de ordem moral. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Diante disso, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não se verificando, no caso concreto, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude. Inexiste, portanto, conduta ilícita por parte da instituição financeira apta a ensejar indenização por danos morais, tampouco a restituição dos valores regularmente descontados. Dispositivo Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada. Majora-se os honorários sucumbenciais em sede recursal, totalizando em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no §11º do art. 85 do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/AS