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Processo 3000107-43.2025.8.06.0076

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000107-43.2025.8.06.0076 AUTOR: CICERO ALVES FILHO REU: Enel Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CICERO ALVES FILHO, representando o Mercantil Viviane, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir novas provas. MÉRITO A parte autora alega que, no início do mês de dezembro de 2024, em virtude de chuvas intensas na localidade de Farias Brito/CE, houve sucessivas quedas e oscilações de energia elétrica em sua unidade consumidora, ocasionando a queima de diversos equipamentos utilizados em seu estabelecimento comercial (Mercantil Viviane), quais sejam: um freezer Consul de 307L, um freezer Consul de 526L, uma geladeira Electrolux Inverter de 480L, um computador desktop, um DVR de 08 canais, um HD de 1TB, uma fonte gradeada de 10 amp, um switch de 08 portas e um roteador com fontes, totalizando o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) para conserto dos itens. Relata que procurou por diversas vezes a parte ré para que se responsabilizasse pelo defeito, inclusive por meio dos protocolos de atendimento nº 505713918 e nº 506372841, mas não obteve resposta satisfatória quanto ao ressarcimento, tendo, por orientação da própria concessionária, providenciado laudos técnicos junto a assistências especializadas para comprovar a causa da avaria. Em contestação, a parte ré sustentou que não foi constatada qualquer oscilação ou anormalidade no alimentador de energia que supre a unidade consumidora da parte autora no período informado, que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega, e que inexiste nexo de causalidade apto a ensejar o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Pois bem. De início é útil lembrar que, no caso, há inegável relação de consumo entre as partes. A demandada figura como fornecedora de serviços, sendo certo que a parte demandante é, inegavelmente, consumidora final de tal serviço, aplicando-se, inclusive pela vulnerabilidade técnica e fática reconhecida, o diploma protetivo dos direitos do consumidor (Lei nº 8.078/90). Por outro lado, como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros. Nesta qualidade, as concessionárias tomam para si a responsabilidade objetiva inerente aos atos praticados pela administração direta e autarquias. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República e o artigo 14 do CDC deixam bastante claro esta responsabilidade. Veja-se: Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com base em tais considerações, a partir da análise das provas carreadas ao caderno processual, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impõe, eis que não trouxe aos autos elementos de prova robustos aptos a comprovar que não houve perturbação na corrente elétrica da parte autora, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de registro de oscilação, sem apresentar qualquer dado técnico da rede de distribuição (telas de tensão ou ocorrências registradas) referente à data dos fatos. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos elementos suficientes a respaldar sua pretensão, notadamente os laudos técnicos elaborados por assistências especializadas (ID's 142879578 e correlatos), os quais atestam que os equipamentos periciados apresentaram avaria decorrente de queda/oscilação de energia elétrica, bem como a nota fiscal referente ao serviço de reparo do computador. Tais documentos são suficientes para comprovar a falha na prestação do serviço. A ENEL, por outro lado, limitou-se a apresentar defesa genérica, baseada em argumentos padronizados, sem impugnação específica dos laudos e valores apresentados pela parte autora, tampouco trazendo aos autos qualquer elemento técnico próprio capaz de infirmar as conclusões neles registradas. Assim, diante da comprovação pelo autor de seus fatos constitutivos, competia à requerida a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Nada obstante, o que se verifica é que a tese ventilada em contestação não foi acompanhada de prova robusta. Nessa esteira, a oscilação de energia, portanto, é de ser reputada como injustificável, configurando, pois, flagrante falha na prestação dos serviços. Passo, então, à análise dos pedidos autorais. No que concerne aos prejuízos materiais, o dever de indenizar por dano material decorre de eventuais prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo do consumidor, os chamados danos emergentes. Nesse contexto, o demandante comprovou os prejuízos sofridos por meio dos laudos técnicos e orçamentos de conserto/reposição dos equipamentos danificados, os quais não foram especificamente impugnados pela parte ré, totalizando o valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), razão pela qual defiro integralmente o pedido de danos materiais, no valor total pleiteado na inicial. No que concerne ao pedido de danos morais, considerando as oscilações de energia, a queima de diversos equipamentos essenciais à atividade comercial do autor e as tentativas administrativas frustradas de resolver a demanda, tenho que o pleito merece prosperar. Para a configuração do dano moral, não é suficiente a simples atividade danosa, mas sim a existência de sofrimento, de atentado à reputação da vítima. A sua apuração, consequentemente, não pode tomar por base aborrecimentos ou contratempos da vida cotidiana, ainda que determinados por condutas eventualmente irregulares de outrem, sob pena de banalização do instituto. No presente caso, a experiência suportada pela parte autora, consubstanciada na prestação deficiente e reiteradamente instável de serviço essencial, é suficiente para abalar o equilíbrio do homem médio, diante da insegurança, desconforto e frustração gerados pela impossibilidade de usufruir adequadamente do fornecimento de energia elétrica em seu próprio estabelecimento comercial, do qual retira o sustento. A situação, de fato, causa angústia, desespero e nervosismo que extrapolam o mero aborrecimento, atingindo o equilíbrio psicológico do homem médio, notadamente tendo-se em vista que o dano ocorreu em virtude de conduta culposa da ré, isto é, a negligência quanto à organização de sua administração. O dano moral, nesse caso, também desestimula a reincidência da ré na falha, justificando-se a necessidade de desincentivo, uma vez que se tratando de atividade econômica organizada e de caráter essencial, em relação à qual existe expectativa de manutenção, afinal, imprescindível para que qualquer indivíduo desenvolva suas atividades habituais. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito. A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório. Atento ao conjunto probatório, FIXO os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar procedente o pedido de reparação de danos materiais e morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais), a título de danos materiais, referente aos consertos e à aquisição dos produtos danificados, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406 do Código Civil, incidindo a correção monetária, quanto aos danos materiais, a partir do desembolso, e, quanto aos danos morais, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), e os juros de mora, em ambas as parcelas, a partir da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 11 de setembro de 2026. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito

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