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TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo
DECISÃO Vistos etc. Conforme decisão anterior, a manifestação apresentada pela parte exequente foi recebida como complemento da execução, integrando o valor executado no importe total de R$ 29.480,45, tendo sido determinado à parte executada que complementasse a garantia do juízo quanto ao valor acrescido de R$ 5.940,00, como condição para o processamento de sua insurgência também em relação à parcela complementar. Regularmente intimada, a executada quedou-se inerte quanto à complementação da garantia. No âmbito dos Juizados Especiais, a segurança do juízo pela penhora constitui requisito para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE. No caso, o depósito anteriormente realizado, no valor de R$ 23.540,45, mostra-se insuficiente para garantir o crédito exequendo após a integração do complemento executivo de R$ 5.940,00. Assim, não estando integralmente garantido o juízo, inviável, por ora, a apreciação da impugnação apresentada pela executada, inclusive quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Diante do exposto, DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada, com ordem de bloqueio até o limite de R$ 5.940,00, correspondente ao saldo remanescente necessário à integral garantia do juízo, observada eventual atualização do débito. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos. Após a integralização da garantia do juízo, voltem conclusos para apreciação da impugnação à execução e deliberação sobre a necessidade de remessa à contadoria judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mucambo/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Mucambo
DECISÃO Vistos etc. Conforme decisão anterior, a manifestação apresentada pela parte exequente foi recebida como complemento da execução, integrando o valor executado no importe total de R$ 29.480,45, tendo sido determinado à parte executada que complementasse a garantia do juízo quanto ao valor acrescido de R$ 5.940,00, como condição para o processamento de sua insurgência também em relação à parcela complementar. Regularmente intimada, a executada quedou-se inerte quanto à complementação da garantia. No âmbito dos Juizados Especiais, a segurança do juízo pela penhora constitui requisito para o processamento dos embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE. No caso, o depósito anteriormente realizado, no valor de R$ 23.540,45, mostra-se insuficiente para garantir o crédito exequendo após a integração do complemento executivo de R$ 5.940,00. Assim, não estando integralmente garantido o juízo, inviável, por ora, a apreciação da impugnação apresentada pela executada, inclusive quanto ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. Diante do exposto, DETERMINO a realização de pesquisa de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da executada, com ordem de bloqueio até o limite de R$ 5.940,00, correspondente ao saldo remanescente necessário à integral garantia do juízo, observada eventual atualização do débito. Havendo bloqueio, intime-se a executada, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para que, querendo, manifeste-se no prazo legal acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso de constrição. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual insurgência, converta-se a indisponibilidade em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos. Após a integralização da garantia do juízo, voltem conclusos para apreciação da impugnação à execução e deliberação sobre a necessidade de remessa à contadoria judicial. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Mucambo/CE, data da assinatura eletrônica. HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA Juiz de Direito
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