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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3000106-86.2025.8.06.0002 EXEQUENTE: MARCONE SILVA PATRICIO EXECUTADA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO A priori, destaco que a parte requerida se trata de pessoa jurídica de direito privado, com natureza de sociedade de economia mista. Como consignado pelo Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0633581-46.2022.8.06.0000, a requerida, "embora tenha como atividade principal a prestação de serviço público relativo ao abastecimento e abastecimento de água tratada e de coleta, tratamento e destinação final de esgotos sanitários, não está enquadrado como Fazenda Pública, isto é, pertencente à Administração Direta." No entanto, o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 44.626, firmou entendimento de que os subsídios judiciais da empresa requerem ser quitados conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, aplicando o posicionamento anteriormente firmado na ADPF n.º 556. Vejamos: "Nesses termos, considerando que o reclamante é uma sociedade de economia mista, prestada de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, faz jus ao regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Desse modo, o ato reclamado, ao deixar de subdividir o subsídio ao regime de precatórios, afrontou a decisão desta Corte exarada na ADPF 556, entendimento esse que, proferido pelo Plenário do STF, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 10, §3º, da Lei 9.882/1999)." Registro, por oportuno, que discordo, com a dívida vênia, do tratamento oferecido pela Suprema Corte ao Promovido para o pagamento de seus subsídios, pois a Ré, como já destacado acima, é uma empresa privada, não membro da administração direta. O fato de prestar serviço em regime não concorrencial e não distribuir lucros, na nossa ótica, por si só, não tem o condão de conferir o tratamento e as prerrogativas processuais dispensadas à Fazenda Pública. O que seria oportuno observar antes de se decidir qual regime deve ser aplicado é a forma de constituição da empresa e a sua forma de atuação no mercado. Contudo, por respeito à teoria dos precedentes judiciais, adotamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal previsto na ADPF n.º 556 e ratificado na Reclamação n.º 44.626, o que já vem sendo aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTORIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS. RECURSO FORNECIDO PARCIALMENTE. I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas interessados no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus à aplicação do art. 100 da CF. Isto é, por não conter finalidade primária voltada à perseguição de lucro, os seus subsídios recebidos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV. II - O fato do pagamento concernente às execuções significativas à prestação de serviço público foi realizado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que autoriza a exigibilidade de obrigações de pagar quantitativos, previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. III - As questões aventadas pela parte agravante a título de excesso de execução encontram-se óbice na regra processual contida no artigo 507 do CPC, que veda a discussão de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. IV - Ao observar a planilha de cálculo na parte que se refere aos juros compensatórios, vê-se que os juros monetários foram aplicados de acordo com a decisão interlocutória, motivo pelo qual explica o percentual de 41%. V - Agravo de instrumento fornecido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conheçam o recurso de agravo de instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 19 de setembro de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. (Agravo de Instrumento - 0633581-46.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/09/2023, data da publicação: 19/09/2023) Sem embargo, ressalto que o fato do pagamento dos subsídios judiciais da Requerida seguir as diretrizes do artigo 100 da Carta Magna (RPV ou Precatórios), não lhe confere a possibilidade de o cumprimento da sentença tramitar consoante a regra do artigo 535 do Código de Processo Civil. Deve-se, em verdade, seguir as disposições do artigo 523 do diploma normativo citado, pois estamos diante de quem não goza de tratamento de Fazenda Pública. Sobre a matéria, vejamos trecho da decisão acertada do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0633581-46.2022.8.06.0000: "O fato do pagamento concernente às execuções significativas à concessão de serviço público ser efetuado por meio de precatório ou RPV não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que autoriza a exigibilidade de obrigações de pagar quantificar certa, previsto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil". Reforçando o entendimento, atente-se à revisão: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EXECUÇÃO - PRECATÓRIO. As sociedades de economia mistas, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Súmula: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida. (STF - RE: 531538 AL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PÚBLICO 02-10-2013). Diante do exposto, aplico ao presente cumprimento de sentença as disposições para pagamento das obrigações de pagar montante certo, disposto nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil, de sorte que INDEFIRO os pedidos - itens 1, 2, e 3 - insertos no petitório da parte devedora (Id. 201253546 - Doc. 83), devendo ser observado, em face do proposto, o regime do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 para quitação dos seus subsídios judiciais. O valor a ser quitado, se inferior a 60 (sessenta) variação mínima, fica determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em conformidade com as disposições da Resolução n.º 14/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O prazo para pagamento via RPV não poderá ser superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do artigo 100, §3º, da Constituição Federal e artigo 12, §2º, e artigo 16 da Resolução n.º 14/2023 do TJCE. Noutro giro, no que concerne à obrigação de fazer decretada na Sentença (Id. 196365553 - Doc. 78), deduzindo a parte executada (Id. 201267587 - Doc. 84 e Id. 201599408 - Doc. 89) não possuir poderes para receber intimações relacionadas à cobrança da multa cominatória, necessitando-se, para tanto, da intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ, há de se destacar o seguinte. Primeiramente, saliente-se que o verbete sumular invocado não se aplica ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, dada a previsão específica acerca das intimações e exequibilidade das multas processuais arbitradas, conforme o entendimento remansoso da nossa jurisprudência, in verbis: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ NO RITO DA LEI 9.099/95. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SEM JUROS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: XXXXX20238205103, Relator: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Data de Julgamento: 19/05/2026, 1ª Turma Recursal) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Embargos à execução rejeitados. Conversão de seguro-fiança em depósito judicial. Preliminar de não conhecimento. Descabimento. Decisão com conteúdo executivo concomitante. Mérito. Astreintes. Nulidade por ausência de intimação pessoal. Inaplicabilidade da Súmula XXXXX/STJ. Devedor representado por advogado regularmente intimado via DJe. Intimação eletrônica como meio idôneo. Art. 19 da Lei 9.099/95. Ciência inequívoca demonstrada. Valores cobrados dentro dos tetos fixados. Excesso de execução não configurado. Recurso não provido. Efeito suspensivo cassado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: XXXXX20268269061 Tupã, Relator: Maria Domitila Prado Manssur, Data de Julgamento: 30/04/2026, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) Destarte, em harmonia com a posição dos nossos tribunais, depreende-se que a intimação da parte demandada, na pessoa do causídico habilitado, acerca da sentença de mérito proferida fora válida. De mais a mais, no que tange ao pedido de intimação exclusiva do advogado da parte executada, acentue-se que o disposto no art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC é inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, de acordo com o Enunciado 169 do FONAJE, corroborado pela jurisprudência pátria, a saber: RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENUNCIADO 169 DO FONAJE. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 272, §§ 1º E 5º DO CPC. (TJ-AM - RI: XXXXX20218046500 Presidente Figueiredo, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2023) Com efeito, infere-se que o pleito deduzido é impertinente, logo a intimação da parte devedora poderá recair na pessoa de qualquer patrono habilitado nos autos para tanto. Por fim, mas não menos importante, nota-se que a petição intermediária atravessada pela parte executada (Id. 201267590 - Doc. 86) refere-se a Juízo e processo diversos, de modo que deve ser desentranhada deste feito, visando inibir equívocos ulteriores. Dito isto, considerando o requerido nas petições intermediárias (Id. 200233102 - Doc. 81 e Id. 216623337 - Doc. 98), recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO à Secretaria da Unidade proceder conforme o exposto: a) risque o petitório atravessado (Id. 201267590 - Doc. 86), porquanto estranho a esta demanda; b) altere-se a fase processual; c) intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento voluntário da sentença proferida (Id. 196365553 - Doc. 78), notadamente os itens a e b do dispositivo relativos à obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa cominatória e execução forçada; d) decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento e a sua tempestividade; e) no mais, expeça-se Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, nos termos destacados alhures, relativo ao valor exequendo apresentado (Id. 200233103 - Doc. 82), observando-se os dados bancários fornecidos (Id. 200233102 - Doc. 81). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR