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3000106-71.2026.8.06.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000106-71.2026.8.06.0222 RECORRENTE: RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA PELA RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO, FATURAS DE CONSUMO, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E "SELFIE" DE SEGURANÇA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos, C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Raiane Lourenço de Brito Barbosa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em síntese, consta na inicial (ID 37611981) que a promovente foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 2.823,94, a qual afirma desconhecer. Sustenta jamais ter mantido relação jurídica com a empresa ré ou com a instituição originária do crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua Contestação (ID 37612249), a parte promovida defendeu a regularidade do débito. Alegou que a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito firmado originariamente com o Banco BMG, o qual foi objeto de cessão de crédito em favor do Fundo réu. Sustentou a licitude da operação, apresentando telas sistêmicas, faturas de consumo e o histórico de compras, argumentando que a negativação configura exercício regular de direito. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para condenação ao pagamento da dívida. Em sede de Réplica (ID 37612275), a autora impugnou especificamente a validade da assinatura digital apresentada pela ré, alegando a ausência de certificação ICP-Brasil. Sustentou que a "selfie" de cadastro e os logs de sistema são documentos unilaterais produzidos pela própria empresa e desprovidos de força probatória absoluta. Afirmou que a cessão de crédito não lhe foi devidamente notificada e que as provas colacionadas não estabelecem liame inequívoco entre a dívida e a sua manifestação de vontade. Sobreveio a Sentença (ID 37612279), que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O juízo de origem, fundamentado na prova documental colacionada (logs de transação, faturas de consumo e selfie), reconheceu a existência da relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito. Entendeu que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a tese de negativação indevida e, consequentemente, o dano moral. O pedido contraposto não foi conhecido por ilegitimidade da pessoa jurídica cessionária em sede de Juizados. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37612280), pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que os documentos apresentados pela ré são imprestáveis como prova da contratação, por serem unilaterais e carecerem de assinatura válida. Reiterou a tese de fraude e a inexistência de prova de recebimento de produtos ou serviços. O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 37612286), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor e não do credor, e que a prova de utilização do crédito afasta qualquer alegação de desconhecimento. Ressaltou a validade das contratações eletrônicas e defendeu a condenação da recorrente por litigância de má-fé, alegando que a demanda é temerária. É o relatório, decido. VOTO Defiro à autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de danos morais. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a instituição ré logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança. O acervo probatório colacionado é robusto e afasta a tese de fraude ou desconhecimento do débito. Foram apresentados o termo de adesão aos serviços bancários originalmente contratados com o Banco BMG, contendo dados pessoais detalhados da autora, além de faturas de consumo e histórico de movimentações que demonstram a utilização efetiva do crédito por longo período. Soma-se ao acervo probatório a fotografia e documento pessoal da autora ("selfie") (ID 37612268 - pág. 8 e 9) realizada pela recorrente no ato da formalização do negócio jurídico eletrônico. Tal elemento, quando analisado em conjunto com os logs de transação e o histórico de faturas, fornece substrato fático à contratação celebrada em ambiente digital, corroborando a identificação da usuária no momento da adesão. A negativa do vínculo jurídico diante de tais evidências contrasta com os deveres de lealdade processual e com o princípio da boa-fé objetiva. Quanto à cessão de crédito em favor do Fundo réu, a prova documental confirma a regularidade da transmissão da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO RECORRIDO QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE COM PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005554320248060143, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/09/2025). Ressalte-se que a eventual ausência de notificação prévia da cessão (art. 290 do Código Civil) não tem o condão de tornar a dívida inexistente ou inexigível; seu objetivo é apenas impedir que o devedor pague incorretamente ao credor originário. Comprovada a origem do crédito e o inadimplemento, a cessionária passa a deter o legítimo direito de cobrança e de registro nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, demonstrada a higidez da dívida e a inadimplência da consumidora, a negativação promovida configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta qualquer dever de indenizar por danos morais. A sentença de improcedência, portanto, não merece qualquer reparo, tendo o juízo de origem apreciado com acuidade o conjunto fático-probatório. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000106-71.2026.8.06.0222 RECORRENTE: RAIANE LOURENÇO DE BRITO BARBOSA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA:RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DE NOME. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA APRESENTADA PELA RÉ. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO, FATURAS DE CONSUMO, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E "SELFIE" DE SEGURANÇA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO RÉU (ART. 373, II, CPC). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débitos, C/C Indenização Por Danos Morais, proposta por Raiane Lourenço de Brito Barbosa em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Em síntese, consta na inicial (ID 37611981) que a promovente foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 2.823,94, a qual afirma desconhecer. Sustenta jamais ter mantido relação jurídica com a empresa ré ou com a instituição originária do crédito. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em sua Contestação (ID 37612249), a parte promovida defendeu a regularidade do débito. Alegou que a dívida é oriunda de contrato de cartão de crédito firmado originariamente com o Banco BMG, o qual foi objeto de cessão de crédito em favor do Fundo réu. Sustentou a licitude da operação, apresentando telas sistêmicas, faturas de consumo e o histórico de compras, argumentando que a negativação configura exercício regular de direito. Pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé e formulou pedido contraposto para condenação ao pagamento da dívida. Em sede de Réplica (ID 37612275), a autora impugnou especificamente a validade da assinatura digital apresentada pela ré, alegando a ausência de certificação ICP-Brasil. Sustentou que a "selfie" de cadastro e os logs de sistema são documentos unilaterais produzidos pela própria empresa e desprovidos de força probatória absoluta. Afirmou que a cessão de crédito não lhe foi devidamente notificada e que as provas colacionadas não estabelecem liame inequívoco entre a dívida e a sua manifestação de vontade. Sobreveio a Sentença (ID 37612279), que julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais. O juízo de origem, fundamentado na prova documental colacionada (logs de transação, faturas de consumo e selfie), reconheceu a existência da relação jurídica originária e a validade da cessão de crédito. Entendeu que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, afastando a tese de negativação indevida e, consequentemente, o dano moral. O pedido contraposto não foi conhecido por ilegitimidade da pessoa jurídica cessionária em sede de Juizados. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37612280), pleiteando a reforma da decisão. Em suas razões, arguiu a nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que os documentos apresentados pela ré são imprestáveis como prova da contratação, por serem unilaterais e carecerem de assinatura válida. Reiterou a tese de fraude e a inexistência de prova de recebimento de produtos ou serviços. O recorrido apresentou Contrarrazões (ID 37612286), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que a responsabilidade pela notificação da inscrição é do órgão mantenedor e não do credor, e que a prova de utilização do crédito afasta qualquer alegação de desconhecimento. Ressaltou a validade das contratações eletrônicas e defendeu a condenação da recorrente por litigância de má-fé, alegando que a demanda é temerária. É o relatório, decido. VOTO Defiro à autora recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal se cinge à verificação da existência e validade do débito que ensejou a inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, bem como à ocorrência de danos morais. Inicialmente, registra-se que a relação jurídica em tela é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de apresentar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, tampouco impede o réu de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso sub examine, a instituição ré logrou êxito em comprovar a legitimidade da cobrança. O acervo probatório colacionado é robusto e afasta a tese de fraude ou desconhecimento do débito. Foram apresentados o termo de adesão aos serviços bancários originalmente contratados com o Banco BMG, contendo dados pessoais detalhados da autora, além de faturas de consumo e histórico de movimentações que demonstram a utilização efetiva do crédito por longo período. Soma-se ao acervo probatório a fotografia e documento pessoal da autora ("selfie") (ID 37612268 - pág. 8 e 9) realizada pela recorrente no ato da formalização do negócio jurídico eletrônico. Tal elemento, quando analisado em conjunto com os logs de transação e o histórico de faturas, fornece substrato fático à contratação celebrada em ambiente digital, corroborando a identificação da usuária no momento da adesão. A negativa do vínculo jurídico diante de tais evidências contrasta com os deveres de lealdade processual e com o princípio da boa-fé objetiva. Quanto à cessão de crédito em favor do Fundo réu, a prova documental confirma a regularidade da transmissão da obrigação. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO POR BIOMETRIA FACIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. BANCO RECORRIDO QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO, INCLUSIVE COM PROVA DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FORMALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005554320248060143, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/09/2025). Ressalte-se que a eventual ausência de notificação prévia da cessão (art. 290 do Código Civil) não tem o condão de tornar a dívida inexistente ou inexigível; seu objetivo é apenas impedir que o devedor pague incorretamente ao credor originário. Comprovada a origem do crédito e o inadimplemento, a cessionária passa a deter o legítimo direito de cobrança e de registro nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, demonstrada a higidez da dívida e a inadimplência da consumidora, a negativação promovida configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta qualquer dever de indenizar por danos morais. A sentença de improcedência, portanto, não merece qualquer reparo, tendo o juízo de origem apreciado com acuidade o conjunto fático-probatório. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno o autor recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. 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