2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 3000106-60.2025.8.19.0023/RJ EXECUTADO: ARTUR VINICIUS SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): EZEQUIEL DA SILVA DA CRUZ (OAB RJ220703) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração ,dado que tempestivos. Deixo de acolhê-los, pois pretende basicamente rever o mérito já decidido pela Decisão impugnada. Esta fora clara ao afastar a nulidade tanto da citação quanto da CDA, desafiando o Recurso apropriado eventual insatisfação quanto ao ponto. No mais, e no tocante ao bloqueio, a petição inicial e por via de consequência o despacho inicial da Execução Fiscal já contém as dfeterminações de citação e penhora (esta observando, obviamente, as preferências legais), ademais do arresto também possível, todos viáveis legalmente, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF, nada havendo de inadequado ou ilegal. Assim, rejeito o Recurso. Prossiga-se.