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3000103-26.2022.8.06.0168

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000103-26.2022.8.06.0168 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL AUTOR DO FATO: SERGIO AMORIM SOUZA Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, §3º da Lei n. 9.099/95. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que a autoridade policial indiciou SÉRGIO AMORIM SOUZA pela suposta prática do delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 19/03/2022 por volta das 19h22min na Rua do Meio, bairro Nossa Senhora das Graças, município de Solonópole/CE, conforme Id n. 32006297. A representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao autor do fato consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) dividido em até 06 (seis) parcelas ou, em caso de impossibilidade financeira, a prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses, à razão de 08 (oito) horas semanais (Id n. 34456489). Despacho determinou a designação da audiência preliminar (Id n. 35758180). Na audiência preliminar realizada, o autor do fato compareceu acompanhado do defensor dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) e aceitou a proposta ministerial sendo ajustada a redução da prestação pecuniária pela metade resultando no pagamento do valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) dividido em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos) cada iniciando-se até o final do mês de Fevereiro de 2023 (Id n. 55931659). Sobreveio sentença homologando a transação penal celebrada entre o Ministério Público e o circunstanciado fixando ainda os honorários advocatícios em favor do defensor dativo Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (Id n. 57022446). Certidão acostada no Id n. 86122438 atestou que o autor do fato não comprovou o cumprimento da obrigação assumida com o Ministério Público consistente no pagamento de 06 (seis) parcelas que totalizavam a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). Diante disso, foi proferido despacho determinando a intimação do circunstanciado para que justificasse o descumprimento da transação penal, haja vista inexistirem nos autos documentos aptos a demonstrar o efetivo cumprimento da avença (Id n. 86428227). Conforme a certidão do oficial de justiça colacionada no Id n. 212424943, restou infrutífera a tentativa de localização e intimação do autor do fato, uma vez que foram obtidas informações de populares de que ele não mais residia no endereço indicado nos autos. Instado a se manifestar nos autos, o representante do Ministério Público opinou que a homologação da transação penal e o respectivo período destinado ao seu cumprimento não suspendem o curso da prescrição e considerando a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde o dia 18/03/2026. Pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato por prescrição e o arquivamento dos autos (Id n. 237698435). É o relatório. Passo a decidir. O fato imputado ao autor do fato ocorreu no dia 19/03/2022, sendo-lhe atribuída a prática do delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. O referido delito possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano de detenção ou multa. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 04 (quatro) anos. O prazo prescricional teve início na data da consumação da infração nos termos do artigo 111, inciso I do Código Penal. Cumpre salientar que a homologação da transação penal e o prazo destinado ao cumprimento das condições ajustadas não suspendem nem interrompem o curso da prescrição por ausência de previsão legal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional." (RHC n. 80.148/CE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). Assim, considerando que o fato ocorreu no dia 19/03/2022 e que transcorreu lapso superior a 04 (quatro) anos sem causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita. Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id n. 237698435) com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e 111, inciso I todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CIRCUNSTANCIADO SÉRGIO AMORIM SOUZA em relação ao delito tipificado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n. 105 que dispensa a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem a sua punibilidade, determino o arquivamento dos autos após a intimação do Ministério Público e do defensor do circunstanciado, esgotado o prazo para eventual recurso. Determino ainda a expedição da certidão em favor do causídico Dr. Sigeval Pinheiro Landim (OAB/CE n. 3.706) com o valor total corrigido dos honorários que lhe são devidos para cobrança junto ao Estado do Ceará, conforme a sentença (Id n. 57022446). Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários Solonópole/CE, 04 de Setembro de 2026. Márcio Freire de Souza Juiz de Direito em respondência

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