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3000101-44.2026.8.06.6173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000101-44.2026.8.06.6173 Promovente: RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando as manifestações das partes em audiência, houve a dispensa de produção de outras provas, exceto a expedição de ofício. Dessa forma, restou superada a pretensão de produção de prova pericial deduzida na contestação, o que afasta a alegação de incompetência deste juízo por complexidade da matéria. Por ora, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, insta consignar que tal óbice não subsiste frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). O ordenamento jurídico garante à promovente o livre exercício do direito de ação para pleitear a reparação de danos decorrentes das supostas contratações fraudulentas dos empréstimos averbados em seu benefício previdenciário sob o n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. A título de prejudiciais ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação dos contratos n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 21/02/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 21/02/2026. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Assinala-se, por oportuno, que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto cada relação jurídica material impugnada ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). O ponto central da lide reside na aferição da legitimidade dos contratos n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade das contratações. No âmbito da prova oral, foi colhido o depoimento da promovente e registrado na íntegra na mídia de ID 204599091. A seguir, trechos desse depoimento: [...] Advogado do promovido: "A senhora é aposentada?" Promovente: "Sou." Advogado do promovido: Há quanto tempo? Promovente: "Eu me aposentei com 55. Hoje tô com 63, né?" [...] Advogado do promovido: "Certo. A senhora já perdeu ou extraviou seus documentos?" Promovente: "Não, nunca." [...] Juiz/Juíza: "Dona Raimunda, tá meio meio pequenininho, mas essa é a foto da senhora [Foi exibida a imagem de ID 196195720, pág. 14]?" Promovente: "Não." [...] Advogado do promovido: "Esse documento é da senhora, dona Raimunda [Foi exibida a imagem de ID 196195720, pág. 13]?" Promovente: "Eu não tô conhecendo." Advogado do promovido: "Certo." Promovente: "Se for, foi bem uma que eu que eu perdi há muitos anos." Advogado do promovido: "É por isso que eu perguntei para se a senhora tinha perdido os documentos. A senhora tá com o documento pessoal da senhora aí?" Promovente: "Tô com a identidade de hoje." [...] Advogado do promovido: "Dona Raimunda, esse RG lhe pertence [Foi exibida a imagem de ID 196196933, pág. 11]?" Promovente: "É, que eu tô mostrando é." Advogado do promovido: "E o que tá na tela é o mesmo?" Promovente: "É." Advogado do promovido: "A senhora já fez algum empréstimo no Banco Itaú?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "A senhora já fez algum empréstimo consignado?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Nunca fez?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Houveram algumas TEDs nas contas da senhora. A senhora recebeu algum valor além do benefício?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Nunca recebeu nada além do benefício, né?" Promovente: "Não, só agora mesmo o décimo, né?" [...] Advogado do promovido: "Certo. Qual que é a conta da senhora do Bradesco? Qual que é o número da conta? A senhora sabe?" Promovente: "Eu não sei, ó, de cabeça. Que é do cartão, né?" Advogado do promovido: "Isso, do cartãozinho. A senhora não sabe não, né?" Promovente: "Não, de cabeça não." Compulsando os autos, constato que o promovido comprovou a anuência da promovente aos empréstimos n.º 625914226 (ID 196196935) e n.º 624445269 (ID 196196934), mediante a apresentação dos contratos contemplando a assinatura da parte aderente. Inexistindo evidência de falsificação grosseira, ressalte-se que cada documento particular faz prova contra a promovente, haja vista que apenas a impugnação específica da autenticidade da assinatura tem o condão de cessar a fé de cada documento, nos termos do artigo 219 do Código Civil c/c artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Malgrado a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, atribua à instituição financeira o ônus de provar a regularidade em caso de impugnação da assinatura, constata-se, no caso concreto, a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das firmas apostas (artigo 436, II, do Código de Processo Civil). Dessarte, visto que a ausência de impugnação específica é incapaz de retirar a fé dos contratos n.º 625914226 e n.º 624445269, resta demonstrada a higidez dessas contratações, o que descaracteriza a ocorrência de conduta ilícita. Em relação ao contrato n.º 634858583, verifica-se que o promovido buscou justificar a origem da contratação por meio eletrônico. Todavia, malgrado o instrumento de ID 634858583 identifique o serviço, apresente endereço IP e coordenadas de geolocalização, tais dados não dispensam a apresentação da identificação do dispositivo eletrônico (Device ID). Cumpre registrar que a indicação do número do contato telefônico não se confunde com o referido identificador (ID 196196932), pois apenas a individualização do dispositivo possui o condão de rastrear o aparelho originador do aceite da contratação. À míngua de comprovação dessa vinculação técnica, resta afastado o nexo causal de autoria do aceite. Ressalta-se, por oportuno, que a apresentação de documento que contenha o ID do dispositivo é perfeitamente compatível com o rito da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de modalidade de prova documental estritamente eletrônica guarnecida pelo promovido. Todavia, o referido registro não instruiu o acervo probatório até o momento processual oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95), inexistindo elementos para sustentar a legitimidade do contrato n.º 634858583; por conseguinte, é de rigor a declaração de inexistência desse contratos, bem como dos débitos a eles vinculados. Ademais, restabelece-se a dívida renegociada no item 2.1 do contrato inexistente. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Por esse aspecto, o promovido desincumbiu-se do ônus de comprovar os valores vertidos em favor da promovente, conforme documento de ID 196196930. Portanto, é de rigor a compensação entre o valor transferido para a conta da promovente, qual seja, R$ 1.515,79 e o valor final da condenação. Quanto ao indébito noticiado pela promovente, a comprovação dos descontos (ID 193388032, pág. 4) impõe ao promovido a obrigação de restituir o montante constituído a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2021 até o último desconto em fevereiro de 2024. A referida restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados da promovente qualifica ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 5.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar improcedentes os pedidos declaratório e indenizatórios relacionados aos contrato n.º 625914226 e n.º 624445269. 2. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato n.º 634858583; por corolário, é inexigível o débito dele decorrente, restabelecendo-se a dívida renegociada no item 2.1 do contrato inexistente. 3. Julgar procedente o pedido de restituição do indébito relacionado ao contrato n.º 634858583. O promovido deve restituir o indébito constituído a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2021 até o último desconto em fevereiro de 2024, operando-se a devolução na forma dobrada. Cada montante devido deve ser atualizado, a partir de cada desconto, exclusivamente pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Súmulas 43 e 54 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 4. Julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e a data do arbitramento, incidirão juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento dos danos morais, a correção monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor transferido para a promovente no importe de R$ 1.515,79. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização à promovente. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000101-44.2026.8.06.6173 Promovente: RAIMUNDA LUCIANA DA SILVA Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando as manifestações das partes em audiência, houve a dispensa de produção de outras provas, exceto a expedição de ofício. Dessa forma, restou superada a pretensão de produção de prova pericial deduzida na contestação, o que afasta a alegação de incompetência deste juízo por complexidade da matéria. Por ora, é válido rememorar a ausência de incidência de custas no microssistema dos Juizados Especiais até a sentença do juiz singular, conforme edita o artigo 54 da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, na hipótese de interposição de recurso inominado, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade recursal, haverá análise da concessão do benefício de justiça gratuita solicitado pela parte recorrente. Quanto à preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa, insta consignar que tal óbice não subsiste frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). O ordenamento jurídico garante à promovente o livre exercício do direito de ação para pleitear a reparação de danos decorrentes das supostas contratações fraudulentas dos empréstimos averbados em seu benefício previdenciário sob o n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. Assim, configurado o binômio necessidade-utilidade, rejeito a preliminar. A título de prejudiciais ao exame do mérito, importa recordar que o cerne da lide reside na ausência de elemento essencial à formação dos contratos n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. A realização de descontos sem a devida manifestação de vontade configura fato do serviço por defeito na prestação, o que atrai o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, conforme entendimento das Terceira e Quarta Turmas do STJ (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS e AgInt no AREsp n. 2.285.762/PB), cada desconto indevido submete-se a esse prazo de cinco anos. Por esse vetor interpretativo, conclui-se pela incidência da prescrição quinquenal, atingindo as pretensões autorais relacionadas aos descontos efetivados em data anterior a 21/02/2021, haja vista o ajuizamento da ação em 21/02/2026. Por tais razões, declaro a prescrição das pretensões anteriores ao marco quinquenal, prosseguindo o feito quanto aos descontos posteriores. Uma vez que não há questões preliminares e/ou prejudiciais pendentes, passo ao exame do mérito. Assinala-se, por oportuno, que a solução da causa há de orientar-se pelas normas de proteção ao consumidor, porquanto cada relação jurídica material impugnada ostenta evidente natureza consumerista (artigos 2º e 3º, ambos da Lei n.º 8.078/90). O ponto central da lide reside na aferição da legitimidade dos contratos n.º 625914226, n.º 624445269 e n.º 634858583. Tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe ao promovido o ônus de comprovar a regularidade das contratações. No âmbito da prova oral, foi colhido o depoimento da promovente e registrado na íntegra na mídia de ID 204599091. A seguir, trechos desse depoimento: [...] Advogado do promovido: "A senhora é aposentada?" Promovente: "Sou." Advogado do promovido: Há quanto tempo? Promovente: "Eu me aposentei com 55. Hoje tô com 63, né?" [...] Advogado do promovido: "Certo. A senhora já perdeu ou extraviou seus documentos?" Promovente: "Não, nunca." [...] Juiz/Juíza: "Dona Raimunda, tá meio meio pequenininho, mas essa é a foto da senhora [Foi exibida a imagem de ID 196195720, pág. 14]?" Promovente: "Não." [...] Advogado do promovido: "Esse documento é da senhora, dona Raimunda [Foi exibida a imagem de ID 196195720, pág. 13]?" Promovente: "Eu não tô conhecendo." Advogado do promovido: "Certo." Promovente: "Se for, foi bem uma que eu que eu perdi há muitos anos." Advogado do promovido: "É por isso que eu perguntei para se a senhora tinha perdido os documentos. A senhora tá com o documento pessoal da senhora aí?" Promovente: "Tô com a identidade de hoje." [...] Advogado do promovido: "Dona Raimunda, esse RG lhe pertence [Foi exibida a imagem de ID 196196933, pág. 11]?" Promovente: "É, que eu tô mostrando é." Advogado do promovido: "E o que tá na tela é o mesmo?" Promovente: "É." Advogado do promovido: "A senhora já fez algum empréstimo no Banco Itaú?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "A senhora já fez algum empréstimo consignado?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Nunca fez?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Houveram algumas TEDs nas contas da senhora. A senhora recebeu algum valor além do benefício?" Promovente: "Não." Advogado do promovido: "Nunca recebeu nada além do benefício, né?" Promovente: "Não, só agora mesmo o décimo, né?" [...] Advogado do promovido: "Certo. Qual que é a conta da senhora do Bradesco? Qual que é o número da conta? A senhora sabe?" Promovente: "Eu não sei, ó, de cabeça. Que é do cartão, né?" Advogado do promovido: "Isso, do cartãozinho. A senhora não sabe não, né?" Promovente: "Não, de cabeça não." Compulsando os autos, constato que o promovido comprovou a anuência da promovente aos empréstimos n.º 625914226 (ID 196196935) e n.º 624445269 (ID 196196934), mediante a apresentação dos contratos contemplando a assinatura da parte aderente. Inexistindo evidência de falsificação grosseira, ressalte-se que cada documento particular faz prova contra a promovente, haja vista que apenas a impugnação específica da autenticidade da assinatura tem o condão de cessar a fé de cada documento, nos termos do artigo 219 do Código Civil c/c artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Malgrado a tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, atribua à instituição financeira o ônus de provar a regularidade em caso de impugnação da assinatura, constata-se, no caso concreto, a ausência de impugnação específica quanto à autenticidade das firmas apostas (artigo 436, II, do Código de Processo Civil). Dessarte, visto que a ausência de impugnação específica é incapaz de retirar a fé dos contratos n.º 625914226 e n.º 624445269, resta demonstrada a higidez dessas contratações, o que descaracteriza a ocorrência de conduta ilícita. Em relação ao contrato n.º 634858583, verifica-se que o promovido buscou justificar a origem da contratação por meio eletrônico. Todavia, malgrado o instrumento de ID 634858583 identifique o serviço, apresente endereço IP e coordenadas de geolocalização, tais dados não dispensam a apresentação da identificação do dispositivo eletrônico (Device ID). Cumpre registrar que a indicação do número do contato telefônico não se confunde com o referido identificador (ID 196196932), pois apenas a individualização do dispositivo possui o condão de rastrear o aparelho originador do aceite da contratação. À míngua de comprovação dessa vinculação técnica, resta afastado o nexo causal de autoria do aceite. Ressalta-se, por oportuno, que a apresentação de documento que contenha o ID do dispositivo é perfeitamente compatível com o rito da Lei n.º 9.099/95, por se tratar de modalidade de prova documental estritamente eletrônica guarnecida pelo promovido. Todavia, o referido registro não instruiu o acervo probatório até o momento processual oportuno (artigo 33 da Lei n.º 9.099/95), inexistindo elementos para sustentar a legitimidade do contrato n.º 634858583; por conseguinte, é de rigor a declaração de inexistência desse contratos, bem como dos débitos a eles vinculados. Ademais, restabelece-se a dívida renegociada no item 2.1 do contrato inexistente. A declaração de inexistência da relação jurídica impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de valores recebidos de forma ilegítima. Por esse aspecto, o promovido desincumbiu-se do ônus de comprovar os valores vertidos em favor da promovente, conforme documento de ID 196196930. Portanto, é de rigor a compensação entre o valor transferido para a conta da promovente, qual seja, R$ 1.515,79 e o valor final da condenação. Quanto ao indébito noticiado pela promovente, a comprovação dos descontos (ID 193388032, pág. 4) impõe ao promovido a obrigação de restituir o montante constituído a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2021 até o último desconto em fevereiro de 2024. A referida restituição deve ocorrer em dobro, uma vez que as cobranças foram efetivadas sob a égide do entendimento fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, marco que pacificou a desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da penalidade. Em relação ao valor exato da restituição, considerando a lesão de trato sucessivo, a apuração do valor da indenização ocorrerá em cumprimento de sentença, isto não torna a causa complexa ou, ainda, ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/03/2015). No que tange aos danos morais, a pretensão autoral merece acolhimento. A contratação fraudulenta mediante o uso indevido de dados da promovente qualifica ilícito ensejador de reparação civil, notadamente quando proporciona retenção indevida sobre verba de natureza alimentar. Diante disso, sopesando a capacidade financeira das partes e o escopo pedagógico-punitivo da condenação, fixo o valor compensatório de R$ 5.000,00. No tocante aos consectários legais, a atualização do valor da condenação deve seguir as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, ao analisar a matéria sob a ótica da nova legislação, a Quarta Turma da Corte Superior (AgInt no AREsp n.º 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJEN 20/2/2025, veiculado no Informativo n.º 842) assentou que a Taxa Selic deve ser aplicada na incidência de juros moratórios quando não houver outro índice especificado, sendo vedada sua acumulação com qualquer outro indexador. O referido julgado consolidou, ainda, que, na ausência de cumulação de encargos, a Taxa Selic deve ser usada nos juros de mora com a devida dedução do IPCA, inclusive para as obrigações anteriores à Lei n.º 14.905/2024. Posteriormente, esse entendimento foi integralmente chancelado e pacificado pela Corte Especial do Tribunal Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, o qual fixou em definitivo a Taxa Selic como o índice legítimo de juros moratórios legais para as dívidas civis, estendendo a eficácia dessa sistemática de cálculo ao período antecedente à própria vigência da Lei n.º 14.905/2024. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1. Julgar improcedentes os pedidos declaratório e indenizatórios relacionados aos contrato n.º 625914226 e n.º 624445269. 2. Julgar procedente o pedido declaratório de inexistência do contrato n.º 634858583; por corolário, é inexigível o débito dele decorrente, restabelecendo-se a dívida renegociada no item 2.1 do contrato inexistente. 3. Julgar procedente o pedido de restituição do indébito relacionado ao contrato n.º 634858583. O promovido deve restituir o indébito constituído a partir do primeiro desconto indevido em dezembro de 2021 até o último desconto em fevereiro de 2024, operando-se a devolução na forma dobrada. Cada montante devido deve ser atualizado, a partir de cada desconto, exclusivamente pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (Súmulas 43 e 54 do STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 4. Julgar procedente o pedido de compensação por danos morais. O promovido deve pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00. No intervalo compreendido entre a data do primeiro desconto indevido e a data do arbitramento, incidirão juros moratórios calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. A partir do arbitramento dos danos morais, a correção monetária e a mora dar-se-ão exclusivamente pela taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. Determinar a compensação entre o valor da condenação e o valor transferido para a promovente no importe de R$ 1.515,79. O valor transferido deve ser atualizado pelo IPCA desde a data da disponibilização à promovente. Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor. Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para que instaure a fase de cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, findo o qual, sem manifestação, impõe-se o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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