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3000101-43.2022.8.06.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTO PROCESSO Nº: 3000101-43.2022.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTES: FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e MARIA IVONE DOS SANTOS PROMOVIDO: JORGE GONÇALVES DOS SANTOS MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e MARIA IVONE DOS SANTOS em face de JORGE GONÇALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduzem os promoventes, em síntese, que, no dia 30/06/2019, por volta das 12h20min, transitavam a bordo da motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE (Placa OCH7621), pela Avenida Senador Fernandes Távora, em Fortaleza/CE, quando foram colididos pelo veículo GM/Celta (Placa AKN9742), de propriedade do promovido, o qual invadiu a preferencial e causou o sinistro. Afirmam que sofreram lesões gravíssimas (fratura no fêmur esquerdo do autor Francisco e fratura exposta no joelho da autora Maria Ivone), necessitando de socorro pelo SAMU e internamento hospitalar no IJF e no Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora. Sustentam que o réu fugiu sem prestar socorro. Requerem a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, remédios, transportes e cuidadores) e danos morais no importe de R$ 40.000,00. Acompanham a exordial os documentos de comprovação id. 34111736, 34111740, 34111746, 34111747, 34111748, 34111749, 34111750, 34111751, 34111753 a 34111764, bem como aditamentos id. 34116462, 34116463, 34116466, 34116467, 34128492 a 34128916. A citação restou frustrada inicialmente, sendo expedida Carta Precatória (id. 104703726/127862188). Devidamente citado, o réu apresentou Contestação sob o id. 206559955, alegando a improcedência total dos pedidos sob a alegação de falta de comprovação cabal dos dispêndios. Impugnação à contestação encartada sob o id. 207351873. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Rejeitadas a) Da Incompetência Territorial: Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente para a causa o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato/fato para as ações de reparação de dano. Optando os autores por ajuizarem a demanda onde residem (Paracuru/CE), plenamente hígida é a fixação da competência nesta comarca. 2. Do Mérito: Responsabilidade Civil pelo Acidente de Trânsito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado e a extensão dos danos morais e materiais suportados pelas vítimas. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, demandando a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Examinando o acervo probatório colacionado aos autos, constata-se a demonstração cristalina da dinâmica do evento danoso imputável ao veículo do promovido: Boletim de Ocorrência Policial (id. 34116466): Registra a colisão envolvendo a motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE, placa OCH7621 (conduzida pelo autor), e o veículo GM/CELTA, placa AKN9742, cuja propriedade pertence comprovadamente ao réu JORGE GONÇALVES DOS SANTOS. Fotografias do Local e do Veículo (id. 34111754, 34111756, 34111762, 34111763): Evidenciam o veículo Celta, placa AKN9742, no local dos fatos, com amassamento decorrente do impacto na via intersetorial, corroborando o desrespeito ao dever de cuidado prescrito nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Prontuário do SAMU (id. 34111747): Atesta expressamente o atendimento emergencial prestar aos promoventes no dia 30/06/2019, às 13h25min, na Av. Senador Fernandes Távora, confirmando colisão "carro x moto" com diagnóstico primário de fratura de fêmur. Prontuários e Laudos Médicos (id. 34111748, 34111749, 34111750, 34111751, 34116462, 34116463): Comprovam a gravidade da fratura na diáfise do fêmur esquerdo do autor Francisco Samico dos Santos (CID S72.3), submetido à cirurgia ortopédica para fixação de placa metálica no Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora/Instituto Práxis e posterior necessidade de repouso por 180 dias. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do bem. A tese defensiva que tenta eximir o réu da responsabilidade não encontra amparo perante a prova documental irrefutável acostada pelos requerentes. Assim, reconheço a culpa exclusiva do condutor do veículo do réu pelo acidente. A alegação do Requerido de que prestou auxílio financeiro por mais de um ano não passa de mera ilação destituída de qualquer comprovação probatória no processo. Conforme restou demonstrado nos autos, os Requerentes (vítimas do acidente de trânsito) suportaram sozinhos a totalidade dos custos decorrentes do sinistro causado por culpa exclusiva da Requerida. Todos os comprovantes de despesas médicas, medicamentos (que totalizaram R$ 5.085,28), cadeira de rodas (R$ 1.000,00), muletas (R$ 350,00) e contratação de cuidadores/auxiliares (R$ 2.400,00) foram custeados diretamente pelos autores e estão devidamente comprovados através das notas e recibos anexados aos autos. O Requerido nunca realizou qualquer pagamento ou repasse financeiro às vítimas, seja no momento do acidente (do qual inclusive evadiu-se sem prestar socorro), seja ao longo de todo o período de recuperação. 2. Do Cumprimento do Ônus da Prova (Art. 373, II, do CPC) Ao alegar o pagamento ou encargo continuado com as despesas das vítimas por determinado período, o Requerido aduz fato extintivo ou modificativo do direito dos Autores. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, estabelece expressamente que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Requerido não juntou aos autos um único comprovante de transferência bancária, PIX, recibo assinado pelos Autores ou nota fiscal em seu nome que comprove ter despendido valores em prol dos Requerentes. Trata-se de alegação vazia e sem lastro probatório, devendo ser integralmente rejeitada por este Juízo. 3. Da Irrelevância Jurídica para a Compensação dos Danos Morais e Materiais Restantes Ainda que o demandado tivesse efetuado algum auxílio pontual (o que se admite apenas por amor ao debate e expressamente se nega), o pagamento parcial ou temporário de despesas assistenciais não exime o causador do dano da responsabilidade civil integral. O dever de indenizar surge da prática do ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). Eventual prestação de socorro financeira temporária não apaga as lesões físicas gravíssimas (como a fratura grave de fêmur sofrida pelo autor e a fratura exposta de joelho da autora), a dor, as sequelas permanentes, a incapacidade laboral decorrente da conduta culposa/imprudente da Requerida e nem o saldo remanescente dos danos materiais que não foram ressarcidos. 4. Dos Danos Materiais O dano material exige prova cabal do efetivo prejuízo financeiro sofrido. Analisando a exaustiva documentação juntada pelos autores (comprovantes e notas fiscais de farmácia, insumos médicos, exames e transportes contidos nos IDs 34128492 a 34128521 e 34128876 a 34128914), verifica-se que parte das despesas guarda nexo causal direto com o tratamento pós-cirúrgico das lesões do acidente. Contudo, observo que nem todos os comprovantes juntados representam gastos devidamente identificados ou vinculados ao tratamento dos autores no período do evento. Realizada a liquidação documental das despesas de farmácia, medicamentos e insumos ortopédicos (cadeira de rodas/muletas) devidamente atrelados ao nexo causal, apura-se o montante efetivamente comprovado de R$ 6.435,28 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). O montante excedente pleiteado a título de cuidadores informais e recibos sem identificação fiscal adequada deve ser indeferido por falta de comprovação estrita, impondo a procedência parcial do pedido material. 5. Dos Danos Morais O dano moral in re ipsa restou sobejamente configurado. A integridade física dos autores foi gravemente violada, ensejando sofrimento físico e psíquico intenso, submissão a procedimentos cirúrgicos de urgência, internação hospitalar e incapacidade temporária para o trabalho. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a extensão das lesões sofridas pelo autor Francisco (fratura grave de fêmur) e pela autora Maria Ivone, fixo a indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o promovente FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a promovente MARIA IVONE DOS SANTOS, montante suficiente para reprimir a conduta e compensar as vítimas sem incorrer em enriquecimento ilícito. 6. Da Litigância de Má-Fé A rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé se impõe, uma vez que o Requerente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), buscando a tutela jurisdicional que entende devida com base nos fatos ocorridos. Inaplicabilidade do Art. 80 do CPC: Não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A parte atuou de boa-fé, com lealdade processual e sem qualquer intuito protelatório ou alteração intencional da verdade dos fatos. Necessidade de Prova do Dolo: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação inequívoca do dolo específico ou da culpa grave para a aplicação das penalidades de má-fé, o que não ocorre no caso em tela. Meros divergências de interpretação jurídica ou fática não constituem ato ilícito processual. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o promovido JORGE GONÇALVES DOS SANTOS a pagar aos promoventes o valor de R$ 6.435,28 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o promovido JORGE GONÇALVES DOS SANTOS a pagar o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor de FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de MARIA IVONE DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA, CONFORME DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ID. 34111736; Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo REQUERIDO, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARACURU- CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. PARACURU- CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTO PROCESSO Nº: 3000101-43.2022.8.06.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTES: FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e MARIA IVONE DOS SANTOS PROMOVIDO: JORGE GONÇALVES DOS SANTOS MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e MARIA IVONE DOS SANTOS em face de JORGE GONÇALVES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Aduzem os promoventes, em síntese, que, no dia 30/06/2019, por volta das 12h20min, transitavam a bordo da motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE (Placa OCH7621), pela Avenida Senador Fernandes Távora, em Fortaleza/CE, quando foram colididos pelo veículo GM/Celta (Placa AKN9742), de propriedade do promovido, o qual invadiu a preferencial e causou o sinistro. Afirmam que sofreram lesões gravíssimas (fratura no fêmur esquerdo do autor Francisco e fratura exposta no joelho da autora Maria Ivone), necessitando de socorro pelo SAMU e internamento hospitalar no IJF e no Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora. Sustentam que o réu fugiu sem prestar socorro. Requerem a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais (despesas médicas, remédios, transportes e cuidadores) e danos morais no importe de R$ 40.000,00. Acompanham a exordial os documentos de comprovação id. 34111736, 34111740, 34111746, 34111747, 34111748, 34111749, 34111750, 34111751, 34111753 a 34111764, bem como aditamentos id. 34116462, 34116463, 34116466, 34116467, 34128492 a 34128916. A citação restou frustrada inicialmente, sendo expedida Carta Precatória (id. 104703726/127862188). Devidamente citado, o réu apresentou Contestação sob o id. 206559955, alegando a improcedência total dos pedidos sob a alegação de falta de comprovação cabal dos dispêndios. Impugnação à contestação encartada sob o id. 207351873. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Rejeitadas a) Da Incompetência Territorial: Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente para a causa o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato/fato para as ações de reparação de dano. Optando os autores por ajuizarem a demanda onde residem (Paracuru/CE), plenamente hígida é a fixação da competência nesta comarca. 2. Do Mérito: Responsabilidade Civil pelo Acidente de Trânsito O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade pelo acidente de trânsito narrado e a extensão dos danos morais e materiais suportados pelas vítimas. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva, demandando a comprovação da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa (art. 186 e art. 927 do Código Civil). Examinando o acervo probatório colacionado aos autos, constata-se a demonstração cristalina da dinâmica do evento danoso imputável ao veículo do promovido: Boletim de Ocorrência Policial (id. 34116466): Registra a colisão envolvendo a motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES SE, placa OCH7621 (conduzida pelo autor), e o veículo GM/CELTA, placa AKN9742, cuja propriedade pertence comprovadamente ao réu JORGE GONÇALVES DOS SANTOS. Fotografias do Local e do Veículo (id. 34111754, 34111756, 34111762, 34111763): Evidenciam o veículo Celta, placa AKN9742, no local dos fatos, com amassamento decorrente do impacto na via intersetorial, corroborando o desrespeito ao dever de cuidado prescrito nos arts. 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Prontuário do SAMU (id. 34111747): Atesta expressamente o atendimento emergencial prestar aos promoventes no dia 30/06/2019, às 13h25min, na Av. Senador Fernandes Távora, confirmando colisão "carro x moto" com diagnóstico primário de fratura de fêmur. Prontuários e Laudos Médicos (id. 34111748, 34111749, 34111750, 34111751, 34116462, 34116463): Comprovam a gravidade da fratura na diáfise do fêmur esquerdo do autor Francisco Samico dos Santos (CID S72.3), submetido à cirurgia ortopédica para fixação de placa metálica no Hospital Distrital Dr. Fernandes Távora/Instituto Práxis e posterior necessidade de repouso por 180 dias. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro na condução do bem. A tese defensiva que tenta eximir o réu da responsabilidade não encontra amparo perante a prova documental irrefutável acostada pelos requerentes. Assim, reconheço a culpa exclusiva do condutor do veículo do réu pelo acidente. A alegação do Requerido de que prestou auxílio financeiro por mais de um ano não passa de mera ilação destituída de qualquer comprovação probatória no processo. Conforme restou demonstrado nos autos, os Requerentes (vítimas do acidente de trânsito) suportaram sozinhos a totalidade dos custos decorrentes do sinistro causado por culpa exclusiva da Requerida. Todos os comprovantes de despesas médicas, medicamentos (que totalizaram R$ 5.085,28), cadeira de rodas (R$ 1.000,00), muletas (R$ 350,00) e contratação de cuidadores/auxiliares (R$ 2.400,00) foram custeados diretamente pelos autores e estão devidamente comprovados através das notas e recibos anexados aos autos. O Requerido nunca realizou qualquer pagamento ou repasse financeiro às vítimas, seja no momento do acidente (do qual inclusive evadiu-se sem prestar socorro), seja ao longo de todo o período de recuperação. 2. Do Cumprimento do Ônus da Prova (Art. 373, II, do CPC) Ao alegar o pagamento ou encargo continuado com as despesas das vítimas por determinado período, o Requerido aduz fato extintivo ou modificativo do direito dos Autores. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso II, estabelece expressamente que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Requerido não juntou aos autos um único comprovante de transferência bancária, PIX, recibo assinado pelos Autores ou nota fiscal em seu nome que comprove ter despendido valores em prol dos Requerentes. Trata-se de alegação vazia e sem lastro probatório, devendo ser integralmente rejeitada por este Juízo. 3. Da Irrelevância Jurídica para a Compensação dos Danos Morais e Materiais Restantes Ainda que o demandado tivesse efetuado algum auxílio pontual (o que se admite apenas por amor ao debate e expressamente se nega), o pagamento parcial ou temporário de despesas assistenciais não exime o causador do dano da responsabilidade civil integral. O dever de indenizar surge da prática do ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil). Eventual prestação de socorro financeira temporária não apaga as lesões físicas gravíssimas (como a fratura grave de fêmur sofrida pelo autor e a fratura exposta de joelho da autora), a dor, as sequelas permanentes, a incapacidade laboral decorrente da conduta culposa/imprudente da Requerida e nem o saldo remanescente dos danos materiais que não foram ressarcidos. 4. Dos Danos Materiais O dano material exige prova cabal do efetivo prejuízo financeiro sofrido. Analisando a exaustiva documentação juntada pelos autores (comprovantes e notas fiscais de farmácia, insumos médicos, exames e transportes contidos nos IDs 34128492 a 34128521 e 34128876 a 34128914), verifica-se que parte das despesas guarda nexo causal direto com o tratamento pós-cirúrgico das lesões do acidente. Contudo, observo que nem todos os comprovantes juntados representam gastos devidamente identificados ou vinculados ao tratamento dos autores no período do evento. Realizada a liquidação documental das despesas de farmácia, medicamentos e insumos ortopédicos (cadeira de rodas/muletas) devidamente atrelados ao nexo causal, apura-se o montante efetivamente comprovado de R$ 6.435,28 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos). O montante excedente pleiteado a título de cuidadores informais e recibos sem identificação fiscal adequada deve ser indeferido por falta de comprovação estrita, impondo a procedência parcial do pedido material. 5. Dos Danos Morais O dano moral in re ipsa restou sobejamente configurado. A integridade física dos autores foi gravemente violada, ensejando sofrimento físico e psíquico intenso, submissão a procedimentos cirúrgicos de urgência, internação hospitalar e incapacidade temporária para o trabalho. Diante dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levando em consideração a extensão das lesões sofridas pelo autor Francisco (fratura grave de fêmur) e pela autora Maria Ivone, fixo a indenização em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para o promovente FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a promovente MARIA IVONE DOS SANTOS, montante suficiente para reprimir a conduta e compensar as vítimas sem incorrer em enriquecimento ilícito. 6. Da Litigância de Má-Fé A rejeição do pedido de condenação por litigância de má-fé se impõe, uma vez que o Requerente limitou-se a exercer o seu direito constitucional de ação e de ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), buscando a tutela jurisdicional que entende devida com base nos fatos ocorridos. Inaplicabilidade do Art. 80 do CPC: Não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A parte atuou de boa-fé, com lealdade processual e sem qualquer intuito protelatório ou alteração intencional da verdade dos fatos. Necessidade de Prova do Dolo: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige a comprovação inequívoca do dolo específico ou da culpa grave para a aplicação das penalidades de má-fé, o que não ocorre no caso em tela. Meros divergências de interpretação jurídica ou fática não constituem ato ilícito processual. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o promovido JORGE GONÇALVES DOS SANTOS a pagar aos promoventes o valor de R$ 6.435,28 (seis mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) a título de danos materiais, os quais serão acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 cc) e correção monetária (IPCA), a contar da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ); CONDENAR o promovido JORGE GONÇALVES DOS SANTOS a pagar o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em favor de FRANCISCO SAMICO DOS SANTOS e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de MARIA IVONE DOS SANTOS, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA, a contar do evento danoso (súmula 54 stj) e correção monetária (IPCA), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); CONCEDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PARTE AUTORA, CONFORME DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ID. 34111736; Quanto ao pedido de justiça gratuita feito pelo REQUERIDO, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado; Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado; Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARACURU- CE, 31 de agosto de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. PARACURU- CE., 31 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz auxiliando (NPR)

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