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TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000101-06.2026.8.06.0010 AUTOR: ISABELLY MARIA MOREIRA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Na exordial (ID 189274425), A autora afirma que o Banco Bradesco realizou vinte descontos em sua conta sob a rubrica "BX.ANT.FIN/EMP" ou "BX.ANT.FINANC/EMP", sem contratação ou autorização. Sustenta que os lançamentos constituem tarifas bancárias indevidas e requer a declaração de inexigibilidade, a restituição em dobro e indenização por danos morais. Contestação, ID 205439732. Réplica, ID 207583123. Eis o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau. Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DO INTERESSE PROCESSUAL O réu sustenta ausência de interesse de agir porque a autora não teria formulado prévio requerimento administrativo, conforme contestação de ID 205439732. A ausência de reclamação administrativa não constitui fundamento razoável, por não ser pressuposto imprescindível à propositura da presente demanda, aplicando-se a regra do Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO No capítulo dos pedidos da contestação, o banco requereu a extinção do processo em razão da prescrição, sem indicar o prazo aplicável, o respectivo termo inicial ou quais lançamentos estariam prescritos, conforme ID 205439732. Os lançamentos impugnados ocorreram entre maio de 2024 e setembro de 2025, segundo a planilha de ID 189274432 e os extratos de IDs 189274433 e 189274434. A ação foi distribuída em 20/01/2026, conforme petição inicial de ID 189274425. Não se verifica, portanto, prescrição. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. Verifica-se, pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina. Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO A planilha apresentada pela autora relaciona vinte lançamentos ocorridos entre 02/05/2024 e 11/09/2025. O documento indica total histórico de R$ 21.337,51 e valor atualizado de R$ 21.928,40, embora a inicial formule pedido material de R$ 21.948,40, conforme IDs 189274425 e 189274432. O réu sustenta que a rubrica não representa tarifa bancária, mas baixa, pagamento ou amortização antecipada de empréstimos pessoais efetivamente contratados, cujos valores foram creditados e utilizados pela própria demandante, conforme contestação de ID 205439732. A defesa contém impropriedades formais. Seu cabeçalho menciona outro número de processo, e a preliminar de falta de interesse processual faz referência a anuidade de cartão de crédito, matéria estranha aos autos. Também não foram apresentados, de forma individualizada e legível, os instrumentos contratuais completos, os termos de refinanciamento ou as autorizações específicas para liquidação antecipada. Tais deficiências, entretanto, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, pois os extratos juntados pela própria autora permitem identificar a origem dos lançamentos e sua vinculação a operações de crédito determinadas. 6.1. Contrato nº 497202160 O extrato de 2024 registra, em 20/03/2024, crédito de R$ 380,00 identificado como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", documento nº 7202160. Na mesma data, o valor foi transferido para terceiro, conforme ID 189274433. Posteriormente, foram registrados os seguintes débitos vinculados ao contrato nº 497202160 e ao documento nº 7202160: R$ 109,33 em 02/05/2024, parcela 001/004; R$ 109,01 em 31/05/2024, parcela 002/004; R$ 109,17 em 01/07/2024, parcela 003/004; R$ 109,01 em 02/08/2024, identificado como amortização do saldo. Esses lançamentos estão documentados no extrato de ID 189274433 e correspondem aos itens 1, 2, 3 e 9 da planilha de ID 189274432. A correlação entre o crédito, o número do documento, o número do contrato e as parcelas demonstra que os lançamentos correspondem ao pagamento do empréstimo de R$ 380,00, e não a uma tarifa autônoma de liquidação antecipada. 6.2. Contrato nº 500174116 Em 02/05/2024, houve liberação de empréstimo ou financiamento no valor de R$ 15.000,00, documento nº 0174116, conforme extrato de ID 189274433. O mesmo extrato registra uma parcela ordinária de R$ 1.509,00 em 03/06/2024, vinculada ao contrato nº 500174116. Posteriormente, foram lançados oito débitos sob a rubrica questionada, todos vinculados ao mesmo contrato e ao documento nº 0174116: R$ 1.209,37, R$ 1.239,37 e R$ 1.266,11 em 26/07/2024; R$ 1.299,57 e R$ 1.332,87 em 29/07/2024; R$ 1.375,69 e R$ 1.409,82 em 07/08/2024; R$ 1.447,08 em 09/08/2024. Os valores correspondem aos itens 4 a 8 e 10 a 12 da planilha de ID 189274432 e estão discriminados no extrato de ID 189274433. A dinâmica da conta também evidencia correspondência entre os recursos que ingressaram e os pagamentos realizados. Em 26/07/2024, a conta recebeu transferência de R$ 3.714,85, seguida de três baixas que somaram exatamente R$ 3.714,85. Em 29/07/2024, houve transferência de R$ 2.632,44, seguida de duas baixas que totalizaram exatamente R$ 2.632,44. Em 06/08/2024, ingressou transferência de R$ 2.783,30, seguida, no dia 07/08/2024, de duas baixas que totalizaram R$ 2.785,51. Em 09/08/2024, dois créditos somaram R$ 1.447,08, valor idêntico ao débito realizado na mesma data. A coincidência cronológica e matemática constitui prova circunstancial consistente de que os recursos foram aportados para antecipação das parcelas do empréstimo. Não se trata, portanto, de descontos aleatórios ou de tarifas sem relação com operação de crédito identificável. 6.3. Contrato nº 528204756 O extrato de 2025 registra, em 08/04/2025, crédito de R$ 2.200,00 identificado como "EMPRÉSTIMO PESSOAL", documento nº 8204756, conforme ID 189274434. Na sequência, foram lançados débitos vinculados ao contrato nº 528204756: R$ 237,75 em 02/05/2025, parcela 001/012; R$ 238,67 em 05/06/2025, parcela 002/012; R$ 237,14 em 01/07/2025, parcela 003/012; R$ 239,59 em 08/08/2025, parcela 004/012; R$ 1.684,48 em 11/09/2025, como amortização do saldo. Os lançamentos correspondem aos itens 13, 14, 15, 17 e 19 da planilha de ID 189274432 e estão discriminados no extrato de ID 189274434. Há, portanto, vinculação objetiva entre o empréstimo creditado, o documento nº 8204756, o contrato nº 528204756 e os débitos impugnados. 6.4. Contrato nº 537255522 Em 22/07/2025, foi creditado empréstimo pessoal de R$ 1.800,00, documento nº 7255522, conforme extrato de ID 189274434. O mesmo documento registra: parcela de R$ 185,37 em 08/08/2025, vinculada ao contrato nº 537255522; amortização do saldo no valor de R$ 1.748,07 em 11/09/2025, vinculada ao mesmo contrato e documento. Os débitos correspondem aos itens 16 e 18 da planilha de ID 189274432. A prova documental demonstra, assim, que os valores se referem ao pagamento do empréstimo efetivamente creditado, e não a uma tarifa bancária independente. 6.5. Contrato nº 538723139 e refinanciamento de setembro de 2025 Em 08/08/2025, a autora recebeu empréstimo pessoal de R$ 5.400,00, documento nº 8723139. Em 11/09/2025, houve amortização de R$ 5.750,04, vinculada ao contrato nº 538723139 e ao mesmo documento, conforme extrato de ID 189274434. O débito corresponde ao item 20 da planilha de ID 189274432. Além disso, em 10/09/2025, um dia antes das três amortizações finais, o banco creditou novo financiamento de R$ 13.700,00, documento nº 1662547. No dia seguinte, foram realizados os seguintes lançamentos: R$ 1.748,07, relativo ao contrato nº 537255522; R$ 1.684,48, relativo ao contrato nº 528204756; R$ 5.750,04, relativo ao contrato nº 538723139. Os três débitos totalizaram R$ 9.182,59, restando saldo positivo de R$ 4.541,57 na conta, conforme ID 189274434. A sequência temporal e financeira é compatível com operação de refinanciamento, mediante a qual parte do novo crédito foi destinada à quitação de contratos anteriores, permanecendo valor residual disponível à correntista. 7. Natureza dos lançamentos A Resolução CMN nº 3.516/2007, invocada pela autora, veda a cobrança de tarifa em decorrência da liquidação antecipada de contratos de crédito. Essa vedação não impede, contudo, o pagamento do capital, dos juros e dos encargos proporcionais que compõem o saldo devedor do empréstimo. Para incidência da proibição, seria necessário demonstrar que o banco cobrou uma tarifa adicional pelo ato de liquidar antecipadamente a dívida. No caso concreto, os extratos de IDs 189274433 e 189274434 não apresentam lançamentos autônomos a título de tarifa. Ao contrário, identificam números de contratos, documentos das operações, parcelas e amortizações de saldo. Os vinte lançamentos indicados na planilha de ID 189274432 estão associados a cinco contratos determinados: contrato nº 497202160; contrato nº 500174116; contrato nº 528204756; contrato nº 537255522; contrato nº 538723139. Assim, não se confirma a premissa central da inicial de que os valores representariam tarifas bancárias por serviço não contratado. A réplica afirma que o banco somente teria explicado o lançamento de 02/08/2024 e permanecido silente em relação aos demais débitos, conforme ID 207583123. Essa alegação, contudo, não se harmoniza integralmente com os extratos juntados pela própria autora, pois os documentos individualizam os contratos, as parcelas e os respectivos documentos de origem. É correta a afirmação de que o réu não apresentou os contratos completos e as autorizações individualizadas para liquidação antecipada. Não obstante, a deficiência documental da instituição financeira deve ser ponderada com os elementos produzidos pela própria consumidora, os quais demonstram: a disponibilização dos valores dos empréstimos; a utilização ou transferência dos recursos; a identificação dos contratos nos débitos; a correspondência entre os documentos dos créditos e dos pagamentos; a coincidência temporal e matemática entre aportes e amortizações; a contratação de novo financiamento imediatamente antes da quitação de três contratos anteriores. Esse conjunto probatório afasta a afirmação de inexistência absoluta das operações de crédito e demonstra que os valores impugnados constituíram pagamento de obrigações bancárias, não tarifas autônomas. 8. Repetição do indébito A restituição, simples ou em dobro, pressupõe pagamento indevido. No caso, não ficou demonstrada cobrança de tarifa adicional, pagamento excedente, duplicidade ou amortização sem causa. Os valores foram vinculados a empréstimos efetivamente creditados e utilizados. Nesse sentido, a jurisprudência esclarece: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS, ART. 373, I, DO CPC/2015. INVERSÃO NÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA DA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. .DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022917820208060065, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 16/12/2022) (grifou-se) (blob:https://sjuris.tjce.jus.br/3fc3217b-f0f3-4703-ba59-00a721bb5792) A devolução integral das quantias amortizadas, sem o restabelecimento dos saldos devedores nem a devolução dos capitais recebidos, permitiria que a autora conservasse os valores dos empréstimos e, simultaneamente, recuperasse aquilo que foi empregado em seu pagamento. Tal resultado caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A autora também não apresentou memória de cálculo destinada a separar eventual tarifa ou encargo irregular do capital legitimamente amortizado. A planilha de ID 189274432 considera indevida a integralidade de cada baixa, embora os extratos demonstrem que os débitos correspondem às próprias parcelas e aos saldos dos empréstimos. Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro. 9. Danos morais A indenização por dano moral pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal. Não comprovada a existência de cobrança estranha às relações de crédito mantidas entre as partes, não se configura falha do serviço capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A ausência dos instrumentos contratuais completos poderia, em determinadas circunstâncias, evidenciar deficiência de informação. No presente caso, porém, esse aspecto não é suficiente para caracterizar dano moral, sobretudo diante da prova de que os lançamentos estavam vinculados a empréstimos creditados e utilizados, com indicação dos respectivos contratos nos extratos de IDs 189274433 e 189274434. Não há prova de negativação, bloqueio indevido de conta, recusa de crédito ou outra repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da autora. O pedido indenizatório deve, portanto, ser julgado improcedente. 10. Litigância de má-fé O réu requer a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria omitido conscientemente os empréstimos recebidos e alterado a verdade dos fatos, conforme contestação de ID 205439732. Embora a tese inicial apresente contradições relevantes, especialmente ao qualificar como tarifas todos os valores empregados na amortização das dívidas, não há prova suficientemente segura de que a autora tenha agido com intenção deliberada de alterar a verdade ou de utilizar o processo para finalidade ilícita. A sanção por litigância de má-fé exige demonstração da conduta dolosa prevista nos arts. 79 a 81 do CPC, não podendo decorrer automaticamente da improcedência dos pedidos ou de interpretação jurídica equivocada dos lançamentos bancários. Rejeita-se, pois, o pedido de condenação por litigância de má-fé. 11. Pedido de expedição de ofícios O banco requereu, de forma condicionada, a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público, caso identificados indícios de advocacia predatória, conforme ID 205439732. Não foram apresentados elementos concretos de fraude, captação irregular de clientela, falsificação documental ou utilização abusiva e sistemática do Poder Judiciário. A improcedência da pretensão não constitui, isoladamente, indício suficiente de irregularidade profissional. Indefere-se, portanto, o pedido de expedição de ofícios. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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