Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000100-76.2026.8.06.0121 AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Gentil Tomaz de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Após o julgamento do mérito, as partes firmaram acordo um extrajudicial e requereram a sua homologação judicial (Id. 235471993). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 237522075 que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3000100-76.2026.8.06.0121 AUTOR: GENTIL TOMAZ DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por Gentil Tomaz de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Após o julgamento do mérito, as partes firmaram acordo um extrajudicial e requereram a sua homologação judicial (Id. 235471993). O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é plenamente possível as partes formularem acordos. Analisando os autos, verifico que estão preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes, o objeto é lícito e advogado possui poderes para transigir em nome da parte autora. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 237522075 que a parte devedora cumpriu o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 09/09/2026. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota-NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)