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3000100-51.2025.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Luciano Alves Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco do Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser correntista da instituição financeira requerida e que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos referentes à referentes à tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO", cuja contratação afirma não ter realizado. Requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida por meio da decisão de id. 177754468. Citado, o promovido apresentou contestação sob o id. 181659832, na qual arguiu, preliminarmente, o fracionamento das demandas e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos referentes à tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO", alegando a existência de contratação entre as partes. Defendeu, ainda, a aplicação do instituto venire contra factum proprium. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, de modo que a produção de outras provas é desnecessária. Passo à análise das questões processuais aduzidas. De início, não merece prosperar a alegação de fracionamento da lide. Observa-se dos autos que as cobranças impugnadas decorrem de tarifas e contratos distintos, circunstância que justifica a impetração de demandas separadas. O requerido alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. Entretanto, tratando-se de relações de trato sucessivo, como ocorre dos descontos indevidos supostamente suportados pela parte autora, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, de modo que, para fins de análise da prescrição, deve ser considerado o último desconto efetuado pela instituição financeira. No caso em tela, embora os descontos tenham se iniciado em dezembro de 2023, constata-se que, entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, não transcorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição, razão pela qual indefiro a preliminar. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Verifica-se que o cerne da causa reside da existência/inexistência da contratação referente à tarifa "CESTA B.EXPRESSO", bem como a eventual responsabilização da instituição financeira pelos descontos, em tese indevidos, realizados na conta bancária da parte demandante. Cumpre destacar a incidência das normas consumeristas ao caso em exame, haja vista a configuração de relação de consumo entre as partes, nos termos do enunciado n. 297 da súmula do STJ. Desse modo, aplicam-se as disposições do CDC, notadamente quanto à responsabilização objetiva (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII). No exercício de sua competência regulatória, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços destinados ao pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Além disso, a Resolução 3.919/2010 do CMN assegura aos consumidores a disponibilização do denominado Pacote de Tarifa Zero, prevendo, em seu art. 2º, a isenção de tarifas de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Por outro lado, as cobranças de tarifas exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, por se tratar de serviços ofertados mediante adesão do consumidor: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso em tela, a instituição financeira deixou de apresentar aos autos o contrato bancário correspondente à tarifa questionada, não logrando êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que tenha submetido a parte autora a modalidade de contrato apto a ensejar a cobrança sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO. " Ressalta-se que o contrato de adesão juntados aos autos sob o id. 181659833 (fls.5/7), refere-se à tarifa "Cesta Beneficiário 1", sendo, portanto, diverso daquele objeto da presente demanda, qual seja, "CESTA B.EXPRESSO", cujos descontos tiveram início em 2023. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência de descontos referentes ao serviço denominado "CESTA B.EXPRESSO", desde o mês de dezembro de 2023, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados aos autos (ids. 132218314/144558915), sem que tenha sido demonstrada a respectiva contratação. Por outro lado, a parte requerida, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade da contratação, deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar que a parte autora tenha solicitado ou aderido o serviço questionado. Logo, restou comprovada a ilicitude da conduta praticada pelo requerido, eis que instaurou uma relação contratual com a parte autora, referente a serviços que sequer foram solicitados, tratando-se de prática abusiva, amplamente combatida pelo artigo 39, inciso III, do CDC. Desse modo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da análise dos autos, o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a parte requerida não acostou cópia do instrumento contratual apta a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA SOBRE AS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXTEMPORÂNEA. HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 2. A parte autora comprovou a existência de descontos em sua conta, realizado pelo banco réu referente às tarifas de serviços bancários. 3. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação tendo sua revelia decretada pelo juízo em sentença. Ressalte-se que acosta aos autos apenas nesta sede recursal ficha proposta de abertura de conta do tipo depósito. 4. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de documentos antigos, que devem ser obrigatoriamente mantidos pela instituição financeira e aos quais sempre teve acesso. 5. Embora o art. 346, § único, do CPC, autorize a intervenção do revel no processo em qualquer fase, note-se que este receberá o feito no estado em que se encontrar. Desta feita, o revel, ao atuar no processo em trâmite, não pode alegar matérias preclusas, sobre as quais não há mais a possibilidade de deduzi-las por ter passado o momento oportuno para se manifestar nos autos. 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das cobranças ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9. A conduta da parte ré que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não solicitado, por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, da qual sequer foi cientificada, em decorrência de serviço não contratado, nem autorizado, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos e gera para a instituição financeira promovida a obrigação de repará-los. 10. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com a média do patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200015-16.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro. Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que o presente processo refere-se a cobrança iniciada em dezembro de 2023, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral. Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano. O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário mínimo, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência. Ressalta-se, ainda, que os descontos indevidos perduraram aproximadamente por sete meses, conforme demonstram os extratos bancários, nos quais se verifica a incidência da tarifa a partir de dezembro de 2023 até junho de 2024. Os valores cobrados variaram de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) a 51,26 (cinquenta e um reais e vinte seis centavos), tendo ocorrido, inclusive, a cobrança da mesma tarifa duas vezes em um único mês, conforme documento de id. 144558915 (fls.6/7). Ao todo, os descontos indevidamente realizados alcançaram o patamar aproximado de R$ 476,46. A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto. Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência contratual que deu origem aos descontos denominados "CESTA B.EXPRESSO; " II - CONDENAR a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ; III - CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA Luciano Alves Pereira ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Banco do Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, ser correntista da instituição financeira requerida e que, ao analisar seus extratos bancários, foi surpreendida com descontos referentes à referentes à tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO", cuja contratação afirma não ter realizado. Requereu a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi indeferida por meio da decisão de id. 177754468. Citado, o promovido apresentou contestação sob o id. 181659832, na qual arguiu, preliminarmente, o fracionamento das demandas e a ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos referentes à tarifa intitulada "CESTA B.EXPRESSO", alegando a existência de contratação entre as partes. Defendeu, ainda, a aplicação do instituto venire contra factum proprium. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato e de direito suscitadas, de modo que a produção de outras provas é desnecessária. Passo à análise das questões processuais aduzidas. De início, não merece prosperar a alegação de fracionamento da lide. Observa-se dos autos que as cobranças impugnadas decorrem de tarifas e contratos distintos, circunstância que justifica a impetração de demandas separadas. O requerido alegou, ainda, a ocorrência de prescrição. Entretanto, tratando-se de relações de trato sucessivo, como ocorre dos descontos indevidos supostamente suportados pela parte autora, o prazo prescricional renova-se a cada desconto realizado, de modo que, para fins de análise da prescrição, deve ser considerado o último desconto efetuado pela instituição financeira. No caso em tela, embora os descontos tenham se iniciado em dezembro de 2023, constata-se que, entre o último desconto e o ajuizamento da demanda, não transcorreu lapso temporal suficiente para a consumação da prescrição, razão pela qual indefiro a preliminar. Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito. Verifica-se que o cerne da causa reside da existência/inexistência da contratação referente à tarifa "CESTA B.EXPRESSO", bem como a eventual responsabilização da instituição financeira pelos descontos, em tese indevidos, realizados na conta bancária da parte demandante. Cumpre destacar a incidência das normas consumeristas ao caso em exame, haja vista a configuração de relação de consumo entre as partes, nos termos do enunciado n. 297 da súmula do STJ. Desse modo, aplicam-se as disposições do CDC, notadamente quanto à responsabilização objetiva (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII). No exercício de sua competência regulatória, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de tarifas relacionadas à prestação de serviços destinados ao pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos. Além disso, a Resolução 3.919/2010 do CMN assegura aos consumidores a disponibilização do denominado Pacote de Tarifa Zero, prevendo, em seu art. 2º, a isenção de tarifas de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques. Por outro lado, as cobranças de tarifas exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, por se tratar de serviços ofertados mediante adesão do consumidor: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso em tela, a instituição financeira deixou de apresentar aos autos o contrato bancário correspondente à tarifa questionada, não logrando êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que tenha submetido a parte autora a modalidade de contrato apto a ensejar a cobrança sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO. " Ressalta-se que o contrato de adesão juntados aos autos sob o id. 181659833 (fls.5/7), refere-se à tarifa "Cesta Beneficiário 1", sendo, portanto, diverso daquele objeto da presente demanda, qual seja, "CESTA B.EXPRESSO", cujos descontos tiveram início em 2023. Nesse contexto, verifica-se que a parte autora comprovou a ocorrência de descontos referentes ao serviço denominado "CESTA B.EXPRESSO", desde o mês de dezembro de 2023, conforme se depreende dos extratos bancários apresentados aos autos (ids. 132218314/144558915), sem que tenha sido demonstrada a respectiva contratação. Por outro lado, a parte requerida, em sua contestação, limitou-se a apresentar alegações genéricas acerca da regularidade da contratação, deixando de juntar qualquer documento apto a comprovar que a parte autora tenha solicitado ou aderido o serviço questionado. Logo, restou comprovada a ilicitude da conduta praticada pelo requerido, eis que instaurou uma relação contratual com a parte autora, referente a serviços que sequer foram solicitados, tratando-se de prática abusiva, amplamente combatida pelo artigo 39, inciso III, do CDC. Desse modo, não se desincumbindo do ônus processual que lhe competia, deve o requerido arcar com a consequência legal. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6°, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da análise dos autos, o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que a parte requerida não acostou cópia do instrumento contratual apta a demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados. Vejamos o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CIENTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA SOBRE AS TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE MOTIVARAM A COBRANÇA. REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXTEMPORÂNEA. HIPÓTESE DO ART. 435 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO DA FASE PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRECEDENTES STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da lide reside na análise da existência de prévia cientificação da consumidora sobre as tarifas cobradas pelos serviços bancários e da existência de prova da efetiva contratação dos serviços que ensejaram suas cobranças; bem como da existência de responsabilidade civil da instituição financeira promovida pelos eventuais danos materiais e morais alegados pela requerente. 2. A parte autora comprovou a existência de descontos em sua conta, realizado pelo banco réu referente às tarifas de serviços bancários. 3. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação tendo sua revelia decretada pelo juízo em sentença. Ressalte-se que acosta aos autos apenas nesta sede recursal ficha proposta de abertura de conta do tipo depósito. 4. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, somente seria admitida a juntada de documento na fase recursal quando tratar-se de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois trata-se de documentos antigos, que devem ser obrigatoriamente mantidos pela instituição financeira e aos quais sempre teve acesso. 5. Embora o art. 346, § único, do CPC, autorize a intervenção do revel no processo em qualquer fase, note-se que este receberá o feito no estado em que se encontrar. Desta feita, o revel, ao atuar no processo em trâmite, não pode alegar matérias preclusas, sobre as quais não há mais a possibilidade de deduzi-las por ter passado o momento oportuno para se manifestar nos autos. 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade das cobranças ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Estando comprovado nos autos os descontos indevidos na conta da autora, é certa a obrigação da instituição financeira de reparar os danos materiais causados no valor correspondente ao que foi descontado indevidamente. 8. Quanto à repetição do indébito, através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9. A conduta da parte ré que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não solicitado, por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, da qual sequer foi cientificada, em decorrência de serviço não contratado, nem autorizado, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegado nos autos e gera para a instituição financeira promovida a obrigação de repará-los. 10. Atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido. Além disso, encontra-se em conformidade com a média do patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso do autor para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200015-16.2022.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) A propósito, é preciso destacar o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolva prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão" [...] (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. para Acórdão Min. Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgamento em 21/10/2020, publicação DJe: 30/03/2021). O entendimento atual contrapõe-se a tese anteriormente defendida, que exigia a comprovação da má-fé da cobrança para que fosse cabível a repetição em dobro. Todavia, a tese acima colacionada também determinou a modulação dos seus efeitos, aplicando-se somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021. Assim, considerando que o presente processo refere-se a cobrança iniciada em dezembro de 2023, posterior à data da publicação do julgado acima colacionado (30/03/2021), é cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão autoral. Nessa linha, estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato inexistente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano. O panorama delineado nestes autos demonstra que a parte autora percebe um valor a título de benefício previdenciário de um salário mínimo, de tal sorte que cada desconto indevido sofrido compromete substancialmente sua própria sobrevivência. Ressalta-se, ainda, que os descontos indevidos perduraram aproximadamente por sete meses, conforme demonstram os extratos bancários, nos quais se verifica a incidência da tarifa a partir de dezembro de 2023 até junho de 2024. Os valores cobrados variaram de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos) a 51,26 (cinquenta e um reais e vinte seis centavos), tendo ocorrido, inclusive, a cobrança da mesma tarifa duas vezes em um único mês, conforme documento de id. 144558915 (fls.6/7). Ao todo, os descontos indevidamente realizados alcançaram o patamar aproximado de R$ 476,46. A dor vivenciada pela parte autora com a redução injustificada de seus rendimentos atinge de maneira indelével seus direitos de personalidade, ferindo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Em relação a fixação do quantum indenizatório, deve o julgador se orientar pelo princípio da razoabilidade, de acordo com o caso concreto. Não pode fixar um valor a permitir o enriquecimento sem causa da parte prejudicada, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao agente ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta praticada pela parte demandada e ao dano causado à demandante, considerando todas as peculiaridades do caso, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a inexistência contratual que deu origem aos descontos denominados "CESTA B.EXPRESSO; " II - CONDENAR a parte ré, a título de dano material, à devolução dobrada, corrigidos e acrescidos de juros de mora com incidência única da taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Súmula nº 43, do STJ; III - CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária partir do arbitramento pela taxa Selic e juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ). Calculados mediante a dedução do IPCA sobre a taxa SELIC. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

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