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3000100-26.2024.8.06.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO PROCESSO Nº: 3000100-26.2024.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC PARTE AUTORA: ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 235554075, contra a sentença de ID 224838650, proferida nos autos da ação ajuizada por ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 674166879, determinar o cancelamento do contrato e de sua averbação, condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de rejeitar o pedido subsidiário de restituição ou compensação da quantia de R$ 6.816,52. A parte embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão ou contradição quanto ao direito de compensação. Afirma ter comprovado o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor e requer o esclarecimento dos critérios para a fixação de eventual saldo devedor. Ao final, formula pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença foi publicada em 18 de agosto de 2026, e os embargos foram opostos em 25 de agosto de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto nos arts. 12-A e 49 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se mostra necessária a intimação prévia da parte embargada. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, essa providência é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos puder acarretar a modificação da decisão, hipótese que, conforme será demonstrado, não se configura. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento adequado para renovar a discussão da causa ou obter nova apreciação das provas e dos fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A sentença não ignorou o ingresso do numerário na conta bancária de titularidade do autor. Ao contrário, registrou expressamente que a parte autora, na réplica de ID 124793170, reconheceu o crédito de R$ 6.816,52 em conta aberta em seu nome. A pretensão de restituição ou compensação também foi examinada de forma direta. O julgado considerou que a própria contestação de ID 85953951 relatava a realização de transferências para contas de diferentes titularidades e de saques depois do crédito. Levou em conta, ainda, que a instituição financeira, na manifestação de ID 163864652, reconheceu a atuação fraudulenta de terceiros. A partir desses elementos, a sentença concluiu que a parte ré não apresentou extratos, comprovantes de transferências, registros de saques ou outros dados técnicos que permitissem reconstruir as movimentações posteriores ao crédito e demonstrar que o autor reteve, utilizou ou obteve proveito econômico do numerário. Não existe incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do depósito e a rejeição da compensação. O ingresso do valor na conta foi uma premissa expressamente considerada no julgamento. A conclusão adotada foi a de que esse fato, isoladamente e diante da fraude reconhecida e das movimentações subsequentes atribuídas a terceiros, não comprovava a existência de obrigação restitutória a cargo do autor. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à consequência jurídica extraída da prova produzida. A parte embargante pretende, em verdade, que o crédito em conta receba valoração diversa e conduza ao reconhecimento do direito à compensação, providência que importaria reexame do mérito. Também não há omissão no dispositivo. A sentença consignou expressamente o seguinte comando: "REJEITAR o pedido subsidiário de restituição ou compensação da quantia de R$ 6.816,52 formulado pela parte ré." Portanto, além de examinar a controvérsia na fundamentação, o julgado resolveu de maneira expressa a pretensão no dispositivo. A menção, nos embargos, a um suposto crédito de R$ 498,88 tampouco revela erro material na sentença. O documento reproduzido na própria petição recursal registra crédito de R$ 6.816,52, precisamente a quantia considerada no julgamento e expressamente indicada no dispositivo. Não há, por fim, critérios a esclarecer para a fixação de saldo devedor. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e do débito decorrentes do contrato nº 674166879 e rejeitou a pretensão de restituição ou compensação. Nenhuma obrigação patrimonial foi reconhecida em desfavor do autor, razão pela qual não existe saldo devedor a ser apurado. O atendimento da pretensão recursal exigiria a substituição da conclusão adotada na sentença por outra que reconhecesse obrigação restitutória ou autorizasse a compensação do valor creditado. Tal providência possui natureza modificativa e não pode ser alcançada por meio de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A insurgência traduz inconformismo com a solução conferida ao pedido de compensação, matéria cuja revisão deverá ser buscada pela via recursal adequada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 224838650. Observe-se, nas futuras publicações, o requerimento de intimação exclusiva formulado ao final do ID 235554075. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Alto Santo

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO PROCESSO Nº: 3000100-26.2024.8.06.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC PARTE AUTORA: ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 235554075, contra a sentença de ID 224838650, proferida nos autos da ação ajuizada por ANTONIO LASARO DE OLIVEIRA. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 674166879, determinar o cancelamento do contrato e de sua averbação, condenar a parte ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, além de rejeitar o pedido subsidiário de restituição ou compensação da quantia de R$ 6.816,52. A parte embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissão ou contradição quanto ao direito de compensação. Afirma ter comprovado o depósito do valor contratado em conta de titularidade do autor e requer o esclarecimento dos critérios para a fixação de eventual saldo devedor. Ao final, formula pedido de publicação exclusiva em nome do advogado indicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença foi publicada em 18 de agosto de 2026, e os embargos foram opostos em 25 de agosto de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto nos arts. 12-A e 49 da Lei nº 9.099/1995. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não se mostra necessária a intimação prévia da parte embargada. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, essa providência é exigida quando o eventual acolhimento dos embargos puder acarretar a modificação da decisão, hipótese que, conforme será demonstrado, não se configura. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõem o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento adequado para renovar a discussão da causa ou obter nova apreciação das provas e dos fundamentos que conduziram ao resultado do julgamento. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados. A sentença não ignorou o ingresso do numerário na conta bancária de titularidade do autor. Ao contrário, registrou expressamente que a parte autora, na réplica de ID 124793170, reconheceu o crédito de R$ 6.816,52 em conta aberta em seu nome. A pretensão de restituição ou compensação também foi examinada de forma direta. O julgado considerou que a própria contestação de ID 85953951 relatava a realização de transferências para contas de diferentes titularidades e de saques depois do crédito. Levou em conta, ainda, que a instituição financeira, na manifestação de ID 163864652, reconheceu a atuação fraudulenta de terceiros. A partir desses elementos, a sentença concluiu que a parte ré não apresentou extratos, comprovantes de transferências, registros de saques ou outros dados técnicos que permitissem reconstruir as movimentações posteriores ao crédito e demonstrar que o autor reteve, utilizou ou obteve proveito econômico do numerário. Não existe incompatibilidade lógica entre o reconhecimento do depósito e a rejeição da compensação. O ingresso do valor na conta foi uma premissa expressamente considerada no julgamento. A conclusão adotada foi a de que esse fato, isoladamente e diante da fraude reconhecida e das movimentações subsequentes atribuídas a terceiros, não comprovava a existência de obrigação restitutória a cargo do autor. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à consequência jurídica extraída da prova produzida. A parte embargante pretende, em verdade, que o crédito em conta receba valoração diversa e conduza ao reconhecimento do direito à compensação, providência que importaria reexame do mérito. Também não há omissão no dispositivo. A sentença consignou expressamente o seguinte comando: "REJEITAR o pedido subsidiário de restituição ou compensação da quantia de R$ 6.816,52 formulado pela parte ré." Portanto, além de examinar a controvérsia na fundamentação, o julgado resolveu de maneira expressa a pretensão no dispositivo. A menção, nos embargos, a um suposto crédito de R$ 498,88 tampouco revela erro material na sentença. O documento reproduzido na própria petição recursal registra crédito de R$ 6.816,52, precisamente a quantia considerada no julgamento e expressamente indicada no dispositivo. Não há, por fim, critérios a esclarecer para a fixação de saldo devedor. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e do débito decorrentes do contrato nº 674166879 e rejeitou a pretensão de restituição ou compensação. Nenhuma obrigação patrimonial foi reconhecida em desfavor do autor, razão pela qual não existe saldo devedor a ser apurado. O atendimento da pretensão recursal exigiria a substituição da conclusão adotada na sentença por outra que reconhecesse obrigação restitutória ou autorizasse a compensação do valor creditado. Tal providência possui natureza modificativa e não pode ser alcançada por meio de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A insurgência traduz inconformismo com a solução conferida ao pedido de compensação, matéria cuja revisão deverá ser buscada pela via recursal adequada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 224838650. Observe-se, nas futuras publicações, o requerimento de intimação exclusiva formulado ao final do ID 235554075. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. Leila Regina Corado Lobato Juiza de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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