Publicações do processo

Processo 3000100-15.2021.8.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.

2026-09-16 · TJCE

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000100-15.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIASPROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, Id. 221764831, em face do pronunciamento judicial de Id. 215005365, que indeferiu nova pesquisa via SISBAJUD e, acolhendo pedido subsidiário formulado pelo exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito. A parte executada apresentou impugnação no Id. 226606894. Inicialmente, cumpre examinar o cabimento dos aclaratórios. A Lei nº 9.099/95, orientada, dentre outros, pelo princípio da celeridade previsto em seu art. 2º, estabelece sistema recursal próprio, prevendo, em seu art. 48, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Assim, em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da ausência de previsão legal para tanto. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade. Embora o pronunciamento de Id. 215005365 tenha sido formalmente denominado "decisão", seu conteúdo é terminativo, pois julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Possui, portanto, natureza material de sentença, por encerrar a fase executiva, circunstância que autoriza a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Presentes, ainda, os requisitos de tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, sustenta o embargante que o pronunciamento seria omisso por não ter apreciado a possibilidade de responsabilização patrimonial do cônjuge do executado. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. Conforme se verifica da petição de Id. 197988042, o exequente, após ser intimado para indicar bens ou meios executivos úteis, requereu a renovação do SISBAJUD e, subsidiariamente, a extinção do feito com expedição de certidão de crédito. O pronunciamento embargado apreciou exatamente tais pedidos. A possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome de eventual cônjuge ou companheiro do executado não foi suscitada naquela oportunidade, sendo apresentada somente após a extinção do cumprimento de sentença, em sede de embargos declaratórios. Ainda que exista nos autos referência à existência de cônjuge ou companheiro, não cabe ao Juízo, de ofício, instaurar investigação patrimonial em relação a terceiro não identificado, sobretudo quando a parte credora, intimada especificamente para indicar meios executivos úteis, não formulou requerimento nesse sentido e, ao contrário, postulou subsidiariamente a própria extinção do feito. Assim, a alegação deduzida nos aclaratórios configura pretensão nova, destinada à reabertura da execução com fundamento não submetido anteriormente à apreciação judicial, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão pelo simples fato de o pronunciamento judicial não ter examinado tese que não havia sido anteriormente suscitada pela parte e que não constituía matéria que devesse ser conhecida de ofício. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido, deve ser mantido integralmente o pronunciamento embargado. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 221764831, em razão da natureza terminativa do pronunciamento de Id. 215005365, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-o integralmente. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

2026-09-16 · TJCE

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br Processo n.º 3000100-15.2021.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)PROMOVENTE(S): ISRAEL LIMA DIASPROMOVIDO(A)(S): FRANKLIN VERISSIMO OLIVEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, Id. 221764831, em face do pronunciamento judicial de Id. 215005365, que indeferiu nova pesquisa via SISBAJUD e, acolhendo pedido subsidiário formulado pelo exequente, julgou extinto o cumprimento de sentença, determinando a expedição de certidão de crédito. A parte executada apresentou impugnação no Id. 226606894. Inicialmente, cumpre examinar o cabimento dos aclaratórios. A Lei nº 9.099/95, orientada, dentre outros, pelo princípio da celeridade previsto em seu art. 2º, estabelece sistema recursal próprio, prevendo, em seu art. 48, o cabimento de embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Assim, em regra, não são cabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da ausência de previsão legal para tanto. A hipótese dos autos, contudo, apresenta particularidade. Embora o pronunciamento de Id. 215005365 tenha sido formalmente denominado "decisão", seu conteúdo é terminativo, pois julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Possui, portanto, natureza material de sentença, por encerrar a fase executiva, circunstância que autoriza a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Presentes, ainda, os requisitos de tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, sustenta o embargante que o pronunciamento seria omisso por não ter apreciado a possibilidade de responsabilização patrimonial do cônjuge do executado. Não se verifica, contudo, a omissão apontada. Conforme se verifica da petição de Id. 197988042, o exequente, após ser intimado para indicar bens ou meios executivos úteis, requereu a renovação do SISBAJUD e, subsidiariamente, a extinção do feito com expedição de certidão de crédito. O pronunciamento embargado apreciou exatamente tais pedidos. A possibilidade de realização de pesquisas patrimoniais em nome de eventual cônjuge ou companheiro do executado não foi suscitada naquela oportunidade, sendo apresentada somente após a extinção do cumprimento de sentença, em sede de embargos declaratórios. Ainda que exista nos autos referência à existência de cônjuge ou companheiro, não cabe ao Juízo, de ofício, instaurar investigação patrimonial em relação a terceiro não identificado, sobretudo quando a parte credora, intimada especificamente para indicar meios executivos úteis, não formulou requerimento nesse sentido e, ao contrário, postulou subsidiariamente a própria extinção do feito. Assim, a alegação deduzida nos aclaratórios configura pretensão nova, destinada à reabertura da execução com fundamento não submetido anteriormente à apreciação judicial, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Não há omissão pelo simples fato de o pronunciamento judicial não ter examinado tese que não havia sido anteriormente suscitada pela parte e que não constituía matéria que devesse ser conhecida de ofício. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido, deve ser mantido integralmente o pronunciamento embargado. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório na insurgência. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de Id. 221764831, em razão da natureza terminativa do pronunciamento de Id. 215005365, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-o integralmente. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ