2026-09-16 · TJRJ
  Execução Fiscal Nº 3000099-68.2025.8.19.0023/RJ EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A): VÍCTOR FARIA ROSA (OAB RJ205059) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores, com alegação de ilegitimidade ativa. Salienta-se que em nossa jurisprudência é pacifica o entendimento de ser impenhorável o salário, visto que é uma garantia conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração. Em análise aos extratos juntados, verifica-se que os valores constritos junto ao Banco bradesco não constam bloqueios via sisbajud descrito. Em contrapartida, esclareço que a apresentação dos extratos bancários é de suma importância para a análise do pedido de desbloqueio, uma vez que o Juízo precisa verificar se os ingressos na conta possuem caráter impenhorável, ressaltando-se que o foco da proteção legal recai sobre a verba constrita e não sobre a conta bancária em si. Ademais, destaca-se que a análise da ilegitimidade ativa alegada na exceção de pré-executividade constitui matéria de mérito, a qual será apreciada após o recolhimento das custas e em momento oportuno. Sendo assim, determino a juntada dos extratos bancários das contas que sofreram constrições para uma verificação apurada dos valores, inclusive para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração prestada é relativa, ou, querendo, que seja efetuado o recolhimento da taxa pertinente para a análise da exceção, sob pena de não recebimento da peça. Intimem-se.