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TJRJ · Vara Única da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000098-52.2026.8.19.0022/RJ AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A): PETERSON PEREIRA MAGESTI (OAB RJ270981) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia das três últimas declarações de imposto de renda. Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado”, de que não consta declaração de imposto de renda da contribuinte na base de dados daquele órgão. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
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