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3000098-44.2023.8.06.0111

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Processo nº: 3000098-44.2023.8.06.0111 Polo ativo: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JIJOCA DE JERICOACOARA e outros Polo passivo: MANUEL FABIO DA SILVA ROCHA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Ceará, no regular exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em face de MANUEL FABIO DA SILVA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 331 do Código Penal (ID 86717989). Narra a peça acusatória que, no dia 24 de fevereiro de 2023, por volta das 23h50min, na entrada da Vila de Jericoacoara, no Município de Jijoca de Jericoacoara/CE, o acusado desacatou os funcionários públicos municipais Ana Luíza de Aquino Parente e Lucas Araújo Carvalho, que se encontravam no regular exercício de suas funções no posto de arrecadação da taxa de turismo sustentável (ID 86717989). Segundo a exordial, o denunciado, na condução de veículo de transporte de passageiros (transfer), inconformou-se com a informação de que a equipe não dispunha de troco em espécie de forma imediata, ocasião em que passou a proferir palavras de baixo calão contra os servidores e a agir com agressividade verbal (ID 86717989). O procedimento teve origem no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 448-5/2023, lavrado pela Delegacia Municipal de Cruz/CE (ID 56203580). Foram juntadas aos autos certidões de antecedentes criminais do Sistema CANCUN e da consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (IDs 60792538, 60792539 e 77222664). Em manifestação inicial, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal (ID 63205537). Designada audiência preliminar (ID 71338976), o autor do fato foi pessoalmente intimado (IDs 80969890 e 80969891), porém deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa idônea (ID 83806659). Diante do desinteresse tácito na medida despenalizadora, o Ministério Público ofereceu a denúncia formal (ID 86717989). A exordial acusatória foi regularmente recebida, ocasião em que se designou a realização de Audiência de Instrução e Julgamento no rito sumaríssimo (ID 104434307). A classe processual foi evoluída para Ação Penal de Procedimento Sumaríssimo (ID 105766466). O réu foi formalmente citado e intimado acerca da data da assentada instrutória (IDs 131575187 e 131575189). Da mesma forma, as vítimas foram cientificadas (IDs 132361896 e 132362802) e os policiais militares devidamente requisitados (IDs 132263753 e 132328099). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de janeiro de 2025, diante do comparecimento do acusado desacompanhado de patrono constituído e inexistindo representação da Defensoria Pública na comarca, foi nomeada advogada dativa para patrocinar seus interesses (ID 134349407). Na mesma ocasião, procedeu-se à oitiva da vítima Ana Luíza de Aquino Parente, ao depoimento da testemunha Chrystian Pereira Faustino e ao interrogatório do réu Manuel Fabio da Silva Rocha, restando dispensada a testemunha Francisco Jefferson dos Santos por entraves técnicos, tudo gravado em meio audiovisual (ID 134349407). Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público sustentou a condenação do acusado pelo crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) e pugnou pela aplicação do instituto da emendatio libelli (artigo 383 do Código de Processo Penal) para condená-lo também pelo crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), sob o argumento de que a inicial descreveu conduta ameaçadora (ID 135426728). A defesa técnica, por sua vez, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 136254497), requerendo: a) a absolvição quanto ao delito de desacato, sob a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e desabafo decorrente de estresse momentâneo; b) a absolvição em relação ao crime de ameaça, aduzindo carência de idoneidade intimidativa e inexistência de ânimo calmo e refletido; e c) subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, com a substituição por pena restritiva de direitos (ID 136254497). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, observando-se os postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como as diretrizes procedimentais estabelecidas na Lei nº 9.099/1995 e no Código de Processo Penal. Não foram arguidas nulidades preliminares e não se vislumbram vícios processuais a serem declarados de ofício, impondo-se a análise do mérito da pretensão punitiva. 2.1. Da preliminar de emendatio libelli articulada pela acusação Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli) com a condenação concomitante do réu pelo delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal), em concurso material com o desacato (ID 135426728). O pleito ministerial, contudo, não merece prosperar. O instituto da emendatio libelli, disciplinado no artigo 383 do Código de Processo Penal, faculta ao magistrado conferir aos fatos expressamente descritos na denúncia capitulação jurídica diversa, sem que haja inovação fática. Ocorre que, ao analisar a peça vestibular acusatória (ID 86717989), constata-se que a imputação central articulada pelo órgão ministerial delimitou-se estritamente ao crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal. As expressões proferidas pelo réu no calor do desentendimento, narradas na inicial com menção a que "passaria por cima de vocês" e chamando os servidores para fora, integraram o contexto unificado da conduta de desrespeito e ultraje dirigida aos funcionários públicos em razão do exercício da função. Não houve a imputação autônoma de dolo direcionado a incutir fundado temor de mal injusto e grave, inexistindo pedido condenatório expresso pelo artigo 147 do Código Penal na denúncia (ID 86717989). Ademais, quando o ato intimidador ocorre dentro da mesma dinâmica de hostilidade contra o agente estatal, absorve-se a ameaça no tipo mais abrangente do desacato, evitando-se o indevido fracionamento artificial de uma conduta una. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a incidência da emendatio libelli pressupõe a perfeita correlação fática e a subsunção estrita aos lindes da acusação: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONCURSO MATERIAL. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, § 2º DO CPP. QUESTÃO PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. AFIRMAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), afastando a alegada nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). II - Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a Defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 07/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.602.865/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.) De igual modo, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reforça que a capitulação fática deve guardar consonância com o princípio da correlação: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL E DEFENSIVA. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DA LCP. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. DANO QUALIFICADO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. PEDIDO PLAUSÍVEL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO A CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. CRIME DE DESACATO. UMA SÓ CONDUTA. PENA REVISTA. VETORES JUDICIAIS DECOTADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGENTE MULTIRREINCIDENTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. NÃO COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. SEM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO MINISTERIAL CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Conjunto probatório sólido e cristalino, comprovando materialidades e autoria delitivas, aptas a configurarem as infrações previstas nos arts. 163 e 331 ambos do Código Penal e art. 19 da LCP. 2. Estando perfeitamente adequada a tipificação dada pelo juiz a quo aos fatos narrados na exordial, razão não há para alegar que houve qualquer tipo de violação ou prejuízo ao direito de defesa do acusado, eis que, conforme demonstrado, a emendatio libelli é instituto plenamente admitido pelo ordenamento penal pátrio. 3. A ausência de perícia para constatar o crime de dano qualificado se trata de nulidade contida no art. 564, inciso III, 'b', do CPP, que conduz à inexistência de materialidade delitiva do crime e, consequentemente, à absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso II, do CPP. 4. O crime de desacato foi praticado dentro contra mais de um policial, porém dentro do mesmo contexto, assim, estamos falando de crime único e não concurso de crimes, vez que o sujeito passivo aqui atingido pelo desacato é o Estado. 5. Seguindo a análise do art. 59 do Código Penal, o julgador de piso negativou os vetores judiciais: culpabilidade e circunstâncias do crime, que foram decotados em razão de fundamentação inidônea. 6. "Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp n.º 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência devem ser compensadas" (STJ - HC nº 457254/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09/10/2018), desde que o agente não seja multirreincidente. Compensação não aplicada em razão da multirreincidência do réu. Precedentes do STJ. 7. Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem. 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ante o não cumprimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos. 9. Apelação ministerial conhecida e provida. Apelação defensiva conhecida e provida em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo ministerial e dar provimento e do apelo defensivo e dar parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 23 de fevereiro de 2021. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (Apelação Criminal - 0017069-08.2018.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/02/2021, data da publicação: 24/02/2021) Desse modo, indefere-se o pedido ministerial de condenação pelo crime autônomo de ameaça, concentrando-se a prestação jurisdicional na análise do delito de desacato expressamente capitulado na peça inaugural. 2.2. Do mérito quanto ao crime de desacato (artigo 331 do Código Penal) A imputação recai sobre o delito tipificado no artigo 331 do Código Penal: "Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". O bem jurídico tutelado pela norma é o prestígio, o decoro e a autoridade da Administração Pública, personificados na figura do funcionário público que se encontra no exercício regular de suas atribuições ou em razão delas. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 448-5/2023 (ID 56203580), pelas declarações prestadas em sede policial (ID 56203580) e pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial (IDs 134349407 e 135426728). A autoria e a caracterização do elemento subjetivo restaram devidamente comprovadas ao longo da instrução processual, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao ser ouvida em juízo, a vítima Ana Luíza de Aquino Parente relatou pormenorizadamente a dinâmica dos acontecimentos, asseverando que exercia a função de cobrança da taxa de turismo sustentável na guarita de acesso à Vila de Jericoacoara quando o acusado, conduzindo passageiros, chegou ao local (IDs 134349407 e 135426728). Esclareceu que, diante da falta temporária de troco para a cédula apresentada, sugeriu alternativas de pagamento, momento em que o réu se descontrolou, passou a apontar o dedo em sua face, desferiu ofensas de baixo calão e gritou que liberassem a passagem, não demonstrando qualquer respeito ao munus público exercido pela depoente e por seu colega de trabalho (IDs 134349407 e 135426728). O policial militar Chrystian Pereira Faustino, ouvido sob o crivo do contraditório, confirmou ter sido acionado pela base para atender à ocorrência no posto da taxa de turismo (IDs 134349407 e 135426728). Relatou que, ao chegar ao local, encontrou os servidores abalados com o teor dos xingamentos recebidos e que o réu apresentava comportamento exaltado e nervoso, tendo as partes sido encaminhadas à delegacia plantonista (IDs 134349407 e 135426728). O réu Manuel Fabio da Silva Rocha, tanto perante a autoridade policial quanto em seu interrogatório judicial, admitiu ter proferido palavras de baixo calão e se exaltado contra a funcionária pública, justificando sua conduta no fato de estar cansado e impaciente com a demora no atendimento decorrente da ausência de troco imediato (IDs 56203580, 134349407 e 135426728). A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo não comporta acolhimento. O estado de exaltação ou contrariedade decorrente do tempo de espera no atendimento não afasta a imputabilidade penal nem descaracteriza o dolo do tipo penal de desacato. Ao dirigir expressões ultrajantes aos funcionários públicos no desempenho de suas atribuições legais, o réu atuou com a inequívoca intenção de menosprezar e afrontar o prestígio da função pública exercida. Com efeito, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assenta que os insultos verbais dirigidos a agentes públicos no exercício de suas atribuições configuram o delito do artigo 331 do Código Penal, repelindo a escusa de ausência de dolo: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO CONFIGURADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em Exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de dolo específico. 2. Questão em Discussão A controvérsia consiste em verificar se há provas suficientes de autoria e materialidade, bem como a presença do dolo necessário à configuração do crime de desacato, a justificar a manutenção da condenação. 3. Razões de Decidir A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido, especialmente pelos depoimentos dos policiais militares colhidos sob o crivo do contraditório. A jurisprudência consolidada reconhece a idoneidade dos depoimentos de agentes públicos como meio de prova, desde que coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de parcialidade. No caso concreto, os relatos testemunhais evidenciam que o réu, ao ser abordado, proferiu expressões ofensivas contra os agentes públicos, caracterizando conduta apta a menosprezar a função pública. A tese defensiva de ausência de dolo encontra-se isolada e dissociada do acervo probatório, não sendo suficiente para afastar a responsabilização penal. Configura-se o crime de desacato quando o agente, por palavras ou gestos, ofende ou desprestigia funcionário público no exercício de suas funções, sendo irrelevante a diversidade dos meios empregados para tal fim. 4. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1) Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação, quando prestados sob contraditório e em harmonia com o conjunto probatório. 2) Configura o crime de desacato a conduta de proferir ofensas verbais contra agentes públicos no exercício da função, evidenciando menosprezo à atividade estatal. Dispositivos Relevantes Citados: Código Penal, art. 331; Código de Processo Penal, arts. 155, 202, 367 e 386, III e V. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, REsp n. 2.086.054/MG, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025; TJCE, Apelação Criminal n. 0206179-78.2024.8.06.0293, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, julgado em 28/04/2026; TJCE, Apelação Criminal n. 0226127-72.2025.8.06.0001, Rel. Des. Cid Peixoto do Amaral Neto, julgado em 28/04/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data do julgamento. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora (Apelação Criminal - 0276961-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 02/06/2026, data da publicação: 03/06/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a plena vigência e tipicidade do crime de desacato no ordenamento pátrio, não havendo falar em imunidade decorrente da liberdade de expressão quando se ultrapassam os limites da civilidade para ofender a dignidade da função pública: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESACATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. OFENSA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado pela Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do HC n. 379.269/MS, desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no art. 331 do Código Penal - CP, não havendo que falar em ofensa ao direito à liberdade de expressão, prevista em Tratado Internacional de Direitos Humanos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.791.198/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 9/4/2019.) Destarte, demonstradas a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e não concorrendo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se a condenação de Manuel Fabio da Silva Rocha nas sanções do artigo 331 do Código Penal. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em observância ao critério trifásico estatuído no artigo 68, combinado com o artigo 59, ambos do Código Penal. 3.1. Primeira fase: fixação da pena-base Na primeira fase, examinam-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro da normalidade esperada para o tipo penal incriminador, não extrapolando o dolo inerente ao delito de desacato; b) Antecedentes: o acusado ostenta condição de primário e portador de bons antecedentes, consoante atestam as certidões dos autos (IDs 60792538, 60792539 e 77222664); c) Conduta social: inexistem nos autos elementos desfavoráveis que permitam valorar negativamente seu comportamento comunitário ou profissional; d) Personalidade do agente: não foram coletados elementos técnicos para aferição de seu perfil psíquico ou comportamental; e) Motivos do crime: comuns à espécie, consubstanciados na impaciência e irritação com o procedimento de cobrança da taxa municipal; f) Circunstâncias do crime: inerentes à dinâmica delitiva; g) Consequências do crime: não transcenderam o resultado natural do tipo penal; h) Comportamento da vítima: os servidores atuaram no estrito cumprimento de seus deveres funcionais, não concorrendo de forma provocativa para o evento delituoso. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. 3.2. Segunda fase: circunstâncias atenuantes e agravantes Na segunda fase, reconhece-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu ter proferido as ofensas contra os servidores públicos (IDs 56203580 e 135426728). Todavia, em atenção ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência de atenuante não pode conduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal previsto no preceito secundário da norma penal. Não concorrem circunstâncias agravantes. Permanece a pena intermediária estabelecida em 6 (seis) meses de detenção. 3.3. Terceira fase: causas de diminuição e aumento de pena Na terceira etapa, não se vislumbram causas de diminuição ou de aumento de pena, gerais ou especiais. Assim, resta a reprimenda definitivamente fixada em 6 (seis) meses de detenção. 3.4. Regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a primariedade do acusado e a favorabilidade das circunstâncias judiciais. 3.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos objetivos e subjetivos disciplinados no artigo 44 do Código Penal, haja vista tratar-se de pena não superior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência física ou grave ameaça contra a pessoa e ostentando o réu circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos (artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal), consistente em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser recolhida em favor de entidade beneficente com destinação social a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais competente. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER o réu MANUEL FABIO DA SILVA ROCHA da imputação relativa ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu MANUEL FABIO DA SILVA ROCHA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 331 do Código Penal (desacato), à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto; c) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade aplicada por 1 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária no importe de 1 (um) salário mínimo, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, cujas condições e entidade beneficiária serão definidas pelo Juízo competente da Execução Penal. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a fixação de regime inicial aberto e a substituição por pena restritiva de direitos, inocorrendo fundamentos para a custódia cautelar nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil de eventuais danos (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de pedido expresso e formal com indicação de valor líquido formulado na inicial acusatória. Custas processuais dispensadas, em consonância com a sistemática adotada pela Lei nº 9.099/1995 no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Considerando que a defesa técnica do acusado foi patrocinada por advogada dativa regularmente nomeada pelo Juízo em virtude da inexistência de Defensoria Pública instalada na comarca (ID 134349407), fixo os honorários advocatícios em favor da Dra. Janine Alves Braga (OAB/CE nº 52.126) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Ceará, em observância à tabela e aos normativos da Corregedoria Geral da Justiça estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão: Lance-se o nome do sentenciado no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-se ao juízo da execução penal competente; Procedam-se às comunicações e baixas de praxe nos sistemas oficiais de controle de antecedentes criminais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defensora Dativa e o Sentenciado, observadas as cautelas legais. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. BRUNO ARAÚJO MASSOUD Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência

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