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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá
2ª Vara Criminal da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrão de Oliveira, S/N, Colibri, Tauá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3000097-39.2026.8.06.8070 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Estupro] AUTOR: policia civil do ceara e outros RÉU: ANTONIO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de inquérito policial que tramita em desfavor de ANTONIO VIEIRA DA SILVA, preso cautelarmente e ora investigado pela infração ao artigo 147-B e ao artigo 213 ambos do Código Penal. Pois bem. A natureza de um dos delitos de que trata os presentes autos impõe a análise do art. 300-A do Código de Processo Penal, que dispõe expressamente que o investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, bem como o condenado pelos mesmos crimes, deverá ser submetido obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. A medida possui previsão legal expressa, finalidade de interesse público, voltada à persecução penal e à formação de banco de dados genéticos, não configurando violação a direitos fundamentais, desde que realizada por técnica adequada e indolor. "Art. 300-A. O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional." No caso dos autos, o réu está custodiado desde 06 de agosto de 2026 e trata-se de crime que se enquadra na hipótese legal, portanto, impõe-se a determinação da coleta do material genético, independentemente de consentimento, nos termos da lei. Diante do exposto, DETERMINO: 1. Preliminarmente, a intimação do Ministério Público e da defesa para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, dê-se cumprimento às determinações subsequentes. 3. Após o cumprimento do item 1, oficie-se à PEFOCE - Perícia Forense do Estado do Ceará, encaminhando-se cópia desta decisão, para que proceda à identificação do perfil genético do réu, mediante coleta de material biológico por técnica adequada e indolor, extração de DNA (ácido desoxirribonucleico) e obtenção do respectivo perfil genético, nos termos do art. 300-A do Código de Processo Penal, observados os protocolos técnicos aplicáveis e as normas relativas à cadeia de custódia. 3.1. Para a realização da diligência, deverá a PEFOCE comunicar diretamente à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização (SAP), ou ao órgão responsável pela custódia do réu, a necessidade de coleta do material genético, informando a data, o horário, o local e as demais condições necessárias à realização do procedimento, de modo a viabilizar a apresentação do custodiado à equipe responsável, dispensada nova comunicação ou conclusão dos autos para essa finalidade. 3.2. Compete à SAP, ou ao órgão responsável pela custódia, adotar, no âmbito de suas atribuições, as providências administrativas e operacionais necessárias à apresentação do réu para a realização da coleta, assegurando as condições de segurança e o acesso da equipe técnica responsável pelo procedimento. 3.3. Realizada a coleta, adotem-se as providências técnicas necessárias à análise do material, à obtenção do perfil genético e à sua inserção no banco de dados oficial competente, observados os protocolos técnicos, a cadeia de custódia e as normas legais aplicáveis. 3.4. Concluída a diligência, a PEFOCE deverá comunicar a este Juízo o seu cumprimento, encaminhando a respectiva comprovação e informando, de forma objetiva, a realização da coleta, a obtenção do perfil genético e, quando cabível, o respectivo cadastramento no banco de dados oficial, resguardadas as informações submetidas a sigilo. 3.5. Na hipótese de impossibilidade de realização da coleta ou de conclusão de qualquer das etapas determinadas, a PEFOCE deverá comunicar o fato a este Juízo, circunstanciadamente, indicando o motivo do impedimento e as providências eventualmente necessárias para o cumprimento da medida. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. Maria Anita Araruna Correa Dias Juíza de Direito