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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000092-20.2026.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE DE OLIVEIRA BANDEIRA NETO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por José de Oliveira Bandeira Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 02/10/2017, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 619.810.359-9), com o pagamento das parcelas pretéritas respeitada a prescrição quinquenal (ID 188939694). A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu, dispensando-se a realização de audiência conciliatória prévia (ID 189147543). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 196413773), suscitando preliminar de inobservância do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, defendendo a necessidade de realização de perícia médica judicial antes do ato citatório. No mérito, alegou a ausência de demonstração da efetiva redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitual exercida na data do acidente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal e apresentou quesitos subsidiários à utilização da plataforma eletrônica. Juntou dossiê previdenciário e laudos médicos administrativos (ID 196413774 e ID 196417675). A parte autora apresentou réplica (ID 205247540), refutando a preliminar sob o argumento de ausência de nulidade ou prejuízo processual, reiterando a presença dos requisitos legais e pugnando pela realização de perícia médica judicial. Vieram os autos conclusos para decisão. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar arguida pelo INSS referente à suposta obrigatoriedade de perícia médica prévia à citação, com esteio no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 14.331/2022), não comporta acolhimento. Com efeito, o procedimento delineado no referido diploma legal destina-se a otimizar a marcha processual nas ações previdenciárias de incapacidade, configurando ferramenta de gestão judiciária que não institui nulidade cominatória insanável. No caso concreto, o réu foi validamente citado e exerceu de forma plena e irrestrita o contraditório e a ampla defesa, apresentando defesa técnica minuciosa acompanhada do respectivo dossiê administrativo e formulando quesitos para a futura prova pericial. Dessa forma, incide sobre a hipótese o postulado fundamental da instrumentalidade das formas e o princípio segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), expressamente agasalhado no artigo 277 e no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, revelando-se legítimas as partes e evidente o interesse de agir diante da cessação administrativa anterior do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.810.359-9) sem a subsequente implantação do auxílio-acidente. Portanto, rejeito a preliminar suscitada e declaro o processo formalmente saneado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A autarquia requerida invocou a incidência da prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão voltada ao recebimento de prestações de trato sucessivo de natureza previdenciária, a prescrição não atinge o fundo de direito à obtenção do benefício, mas opera efeitos sobre as parcelas pecuniárias vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, a teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Assim, como a ação foi proposta em 16/01/2026 (ID 188939693), declaro prescritas as eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 16/01/2021, ressalvada a análise de mérito quanto à própria existência do direito ao benefício. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos relevantes para o julgamento da lide: Questões de Fato As controvérsias fáticas pendentes de elucidação probatória compreendem: a) a ocorrência do acidente sofrido pelo autor em 02/05/2017 e a consolidação definitiva das lesões decorrentes; b) a constatação de sequela física residual no membro superior direito (punho e mão direitos); c) a existência de efetiva redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente desempenhada na época do acidente (motorista); d) a necessidade de dispêndio de maior esforço físico para o exercício da atividade laborativa habitual; e) a data de início da incapacidade parcial permanente ou de consolidação das sequelas lesionais. Questões de Direito As matérias jurídicas controvertidas referem-se a: a) o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente; b) a fixação do termo inicial do benefício (Data de Início do Benefício - DIB), notadamente a incidência da regra do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; c) a definição dos critérios aplicáveis aos consectários legais (correção monetária e juros moratórios) incidentes sobre as diferenças vencidas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à carga probatória, aplica-se a regra geral estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especialmente a qualidade de segurado à época, o evento acidentário, a consolidação das lesões e a redução funcional definitiva que demande maior esforço ou restrinja o exercício do labor habitual; b) incumbe à autarquia ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (artigo 373, inciso II, do CPC). ATIVIDADE PROBATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A matéria controvertida nos autos versa sobre higidez física, consolidação de lesões e aferição de eventual redução da capacidade laborativa funcional, demandando conhecimentos eminentemente técnicos e especializados. Mostra-se, portanto, indispensável a realização de prova pericial médica, razão pela qual defiro a sua produção, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil. Para a realização do encargo, determino à Secretaria que diligencie no sistema SIPER a designação de médico perito credenciado, que desempenhará a função mediante compromisso legal. A perícia será integralmente custeada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ficando os honorários periciais fixados com base na tabela de honorários do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a serem pagos após a entrega do laudo técnico conclusivo. As partes já apresentaram quesitos nos autos (ID 196413773 e ID 205247540), facultando-se-lhes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preconiza o artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Ficam desde já estabelecidos os seguintes quesitos do juízo, que deverão ser expressamente respondidos pelo senhor perito no laudo: a) O periciando é ou foi portador de lesão ou sequela decorrente de acidente de qualquer natureza? Em caso positivo, qual o diagnóstico e o correspondente código CID? b) As lesões decorrentes do evento traumático narrado nos autos encontram-se definitivamente consolidadas? c) Em razão de tais sequelas, houve perda anatômica ou redução definitiva da capacidade laborativa para a atividade que o periciando habitualmente exercia à época do evento (motorista)? d) O desempenho da atividade laboral habitual passou a exigir do autor maior esforço físico ou adaptação técnica em relação às condições prévias ao sinistro? e) A redução funcional constatada é temporária ou definitiva? Qual a data provável de consolidação das lesões ou de fixação da capacidade residual? f) A sequela impede integralmente o trabalho habitual ou apenas reduz a capacidade de execução dos movimentos necessários à função exercida? O laudo médico pericial deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, do CPC), devendo o INSS, na mesma oportunidade, manifestar expressamente eventual interesse na formalização de proposta de acordo. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data do protocolo eletrônico. Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito