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3000091-14.2026.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000091-14.2026.8.19.0005/RJ AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES ADVOGADO(A): GEZER STROPPA MOREIRA (OAB MS015234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por PAULO CESAR GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, dentre outras questões, a necessidade de realização de perícia médica previamente à citação e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação. A parte autora apresentou réplica, acompanhada de novos documentos médicos. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, a hipótese dos autos não versa sobre mera cessação de benefício temporário em data previamente fixada, sem pedido de prorrogação, mas sobre efetivo indeferimento administrativo do benefício requerido, encontrando-se configurada, portanto, a pretensão resistida. De igual modo, não há falar em nulidade em razão da realização da citação anteriormente à produção da prova pericial. A Autarquia compareceu regularmente aos autos, apresentou contestação e formulou quesitos, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, as preliminares. A controvérsia acerca da existência, extensão e duração da incapacidade laborativa da parte autora, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida, demanda conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e NOMEIO como perito do Juízo o Dr. LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO, especialista em Ortopedia, CRM-RJ 52-991295, e-mail: molinaropericiasmedicas@gmail.com, que deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes da nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, ficando desde já consignados os quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, seu caráter temporário ou permanente, a respectiva data de início, eventual possibilidade de reabilitação, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades constatadas e as atividades profissionais exercidas pela parte autora. Deverá o expert observar, ainda, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, fundamentando eventual divergência em relação às conclusões administrativas. Considerando a juntada de novos documentos médicos juntamente com a réplica, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento dos atos destinados à realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o INSS para o respectivo adiantamento. Após a juntada do laudo, às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se.

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