Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000091-14.2026.8.19.0005/RJ AUTOR: PAULO CESAR GONCALVES ADVOGADO(A): GEZER STROPPA MOREIRA (OAB MS015234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária acidentária ajuizada por PAULO CESAR GONCALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, dentre outras questões, a necessidade de realização de perícia médica previamente à citação e a ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo de prorrogação. A parte autora apresentou réplica, acompanhada de novos documentos médicos. É o recopilado relatório. PASSO A DECIDIR: A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. Com efeito, a hipótese dos autos não versa sobre mera cessação de benefício temporário em data previamente fixada, sem pedido de prorrogação, mas sobre efetivo indeferimento administrativo do benefício requerido, encontrando-se configurada, portanto, a pretensão resistida. De igual modo, não há falar em nulidade em razão da realização da citação anteriormente à produção da prova pericial. A Autarquia compareceu regularmente aos autos, apresentou contestação e formulou quesitos, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, pois, as preliminares. A controvérsia acerca da existência, extensão e duração da incapacidade laborativa da parte autora, bem como de eventual nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade profissional exercida, demanda conhecimento técnico especializado. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial médica e NOMEIO como perito do Juízo o Dr. LUIZ RAPHAEL MOLINARO NETO, especialista em Ortopedia, CRM-RJ 52-991295, e-mail: molinaropericiasmedicas@gmail.com, que deverá, no prazo de 5 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes da nomeação, facultando-lhes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, ficando desde já consignados os quesitos apresentados pelo INSS em sua contestação. A perícia deverá esclarecer, especialmente, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, seu caráter temporário ou permanente, a respectiva data de início, eventual possibilidade de reabilitação, bem como a existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades constatadas e as atividades profissionais exercidas pela parte autora. Deverá o expert observar, ainda, o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/91, fundamentando eventual divergência em relação às conclusões administrativas. Considerando a juntada de novos documentos médicos juntamente com a réplica, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sem prejuízo do prosseguimento dos atos destinados à realização da perícia. Apresentada a proposta de honorários, intime-se o INSS para o respectivo adiantamento. Após a juntada do laudo, às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Em seguida, ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.