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2026-09-16 · STJ
AgInt no AREsp 3282569/CE (2026/0220223-7)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:ORMEL-ORGANIZACAO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS:LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO - CE022779
KELINE JOSUE MAGALHAES - CE030265
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TRAIRI
ADVOGADO:VINICIUS BARBOSA DAMASCENO - CE008277
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
2026-08-24 · STJ
AREsp 3282569/CE (2026/0220223-7)
RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE:ORMEL-ORGANIZACAO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA
ADVOGADOS:LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO - CE022779
KELINE JOSUE MAGALHAES - CE030265
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TRAIRI
ADVOGADO:VINICIUS BARBOSA DAMASCENO - CE008277
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Ormel – Organização e Assessoria Administrativa Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a alegada nulidade da CDA; (II) incide a Súmula 280/STF, por analogia, em razão da necessidade de interpretação de lei local.
A parte agravante sustenta que: (I) "[c]om todo respeito à decisão objurgada, ousa-se discordar do entendimento ali exposto. Afinal, o Recurso Especial não se propõe a discutir questões fáticas, como a quem pertenceriam as assinaturas registradas na CDA e na petição inicial [...] Toda a discussão não ultrapassa os limites da intepretação de dispositivos legais e da construção de teses jurídicas, de forma que não merece prosperar a inadmissão do recurso com base na Súmula 7 do STJ" (fls. 206-208) e (II) "não há necessidade de análise da legislação local para a alteração do resultado do julgamento. Toda a discussão não ultrapassa os limites da intepretação de dispositivos legais federais e da construção de teses jurídicas, de forma que não merece prosperar a inadmissão do recurso com base na Súmula 280 do STF" (fl. 209).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial.
Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do reclamo.
No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência.
Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA