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Processo 3000090-75.2024.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
STJ
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3282569/CE (2026/0220223-7) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:ORMEL-ORGANIZACAO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADOS:LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO - CE022779 KELINE JOSUE MAGALHAES - CE030265 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TRAIRI ADVOGADO:VINICIUS BARBOSA DAMASCENO - CE008277 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

2026-08-24 · STJ

AREsp 3282569/CE (2026/0220223-7) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:ORMEL-ORGANIZACAO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA ADVOGADOS:LIVIA PASSOS BENEVIDES LEITAO - CE022779 KELINE JOSUE MAGALHAES - CE030265 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE TRAIRI ADVOGADO:VINICIUS BARBOSA DAMASCENO - CE008277 DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ormel – Organização e Assessoria Administrativa Ltda., desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a alegada nulidade da CDA; (II) incide a Súmula 280/STF, por analogia, em razão da necessidade de interpretação de lei local. A parte agravante sustenta que: (I) "[c]om todo respeito à decisão objurgada, ousa-se discordar do entendimento ali exposto. Afinal, o Recurso Especial não se propõe a discutir questões fáticas, como a quem pertenceriam as assinaturas registradas na CDA e na petição inicial [...] Toda a discussão não ultrapassa os limites da intepretação de dispositivos legais e da construção de teses jurídicas, de forma que não merece prosperar a inadmissão do recurso com base na Súmula 7 do STJ" (fls. 206-208) e (II) "não há necessidade de análise da legislação local para a alteração do resultado do julgamento. Toda a discussão não ultrapassa os limites da intepretação de dispositivos legais federais e da construção de teses jurídicas, de forma que não merece prosperar a inadmissão do recurso com base na Súmula 280 do STF" (fl. 209). É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. De início, verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte deixou de impugnar especificamente todos os motivos adotados pela instância de origem para negar trânsito ao a pelo especial. Com efeito, a insurgente não logrou infirmar o decisum, de forma específica e mediante argumentação suficiente, no ponto em que o Tribunal local assentou a incidência do óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do reclamo. No caso, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Note-se que a mera alegação genérica acerca da desnecessidade de reexame de conteúdo fático-probatório dos autos não supre a exigência. Incide, dessa forma, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP - Rel. Min. João Otávio de Noronha - Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão - Corte Especial - DJe 30/11/2018). ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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