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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000090-71.2024.8.06.0066 RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A RECORRIDO: JOAO PEREIRA DA SILVA NETO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO/CE JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES CONSTANTES EM PLATAFORMA PRIVADA DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO ACESSÍVEL A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA RECUSA DE CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência do débito impugnado, reconhecer a ilicitude da conduta da requerida e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária e juros na forma consignada no decisum, além de determinar a exclusão da restrição vinculada ao débito discutido. Na origem, sustentou a parte autora que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito perante a empresa demandada, referente a contrato que afirma jamais ter celebrado. Alegou que a cobrança estaria vinculada a endereço situado no Estado do Amazonas, local onde afirma nunca ter residido, atribuindo o ocorrido à utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros. Aduziu haver buscado solução administrativa perante a requerida, sem êxito, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito, a retirada da alegada restrição e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de prova mínima apta a demonstrar os fatos narrados na exordial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e da cobrança, sustentando que a documentação acostada pela parte autora não comprovaria a efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, por se tratar de mera consulta extraída da plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente destinado à negociação de débitos, sem publicidade perante terceiros e sem aptidão, isoladamente considerada, para demonstrar restrição creditícia. Aduziu, ainda, inexistir comprovação da alegada recusa de crédito ou de qualquer consequência concreta decorrente do débito questionado, defendendo a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização civil e pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Sobreveio sentença de procedência, nos termos acima delineados. Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter reconhecido a ocorrência de inscrição indevida sem que houvesse prova idônea da efetiva negativação do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que os documentos produzidos nos autos demonstram apenas a existência de informações em plataforma privada de negociação de dívidas, circunstância insuficiente para caracterizar restrição creditícia. Defende que competia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não teria se desincumbido. Acrescenta que a documentação constante dos autos revela a existência de diversas inscrições restritivas preexistentes em nome da parte autora, circunstância que, ainda que admitida eventual irregularidade, impediria a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a suficiência do conjunto probatório e reiterando a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. A controvérsia recursal consiste em verificar se o conjunto probatório produzido nos autos autoriza o reconhecimento da inexistência do débito atribuído à parte recorrida e se restaram demonstrados os pressupostos necessários à responsabilização civil da empresa recorrente, especialmente diante da alegação de que o nome da parte autora teria sido inserido em cadastro de inadimplentes em razão de obrigação que afirma desconhecer. Na petição inicial, a parte autora sustentou que, ao tentar realizar uma compra em estabelecimento comercial, teria sido informada de que seu nome se encontrava negativado por débitos atribuídos à recorrente, referentes a serviço que afirma jamais ter contratado. Alegou, ainda, que as cobranças estariam vinculadas a endereço situado no Estado do Amazonas, onde jamais teria residido. A sentença acolheu a narrativa autoral e reconheceu como indevida a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. Ocorre que a premissa fática adotada pelo Juízo de origem não encontra respaldo suficiente no acervo probatório, pois não restou comprovada a ocorrência do evento sobre o qual estruturou a pretensão indenizatória do autor, qual seja, a efetiva inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes por iniciativa da recorrente. No caso dos autos, não foi acostada certidão emitida pelo SPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito demonstrando que a Telefônica Brasil S.A. tenha promovido a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes. Tampouco foi apresentado documento expedido pelo estabelecimento comercial no qual teria ocorrido a alegada recusa de crédito, comunicação de restrição, consulta realizada pelo comerciante, proposta recusada ou qualquer outro elemento externo capaz de confirmar que determinada operação comercial deixou de ser concluída em razão de apontamento atribuído à recorrente. A alegação de que a parte autora foi impedida de efetuar uma compra permanece, portanto, amparada exclusivamente em sua narrativa unilateral. Embora seja possível que recusas de crédito não sejam formalizadas por escrito em todas as situações, essa circunstância não permite reconhecer como comprovada a existência de restrição creditícia quando inexiste qualquer elemento objetivo de corroboração. O boletim de ocorrência igualmente não comprova a efetiva negativação. O documento registra a notícia apresentada pelo próprio declarante à autoridade competente, servindo para demonstrar a formalização da narrativa, mas não constitui, isoladamente, prova da veracidade material dos acontecimentos ali descritos. De igual maneira, protocolos de atendimento e informações relativas às faturas questionadas podem evidenciar a existência de divergência administrativa ou de débito registrado nos sistemas internos da fornecedora, mas não demonstram que a obrigação tenha sido divulgada perante terceiros ou inserida em banco de dados destinado à análise de risco de crédito. O documento utilizado para amparar a alegação autoral consiste, essencialmente, em informação disponibilizada na plataforma denominada Serasa Limpa Nome. A referida ferramenta possui finalidade voltada à apresentação e negociação de débitos pelo próprio consumidor. A presença de obrigação ou oferta de acordo nesse ambiente não equivale, por si só, à comprovação de que o nome do consumidor esteja inscrito em cadastro restritivo acessível a terceiros. Essa distinção assume especial relevância no caso concreto, pois a inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a disponibilização de informação negativa em banco de dados utilizado por terceiros para avaliação da situação creditícia do consumidor. Diversamente, a apresentação de dívida em ambiente destinado à negociação individualizada não demonstra, sem outros elementos de prova, que a informação tenha sido disponibilizada ao mercado ou produzido consequência sobre a capacidade creditícia do titular. Não se está afirmando que uma cobrança irregular seja incapaz de produzir dano extrapatrimonial. A configuração da responsabilidade civil deve, contudo, decorrer da análise das circunstâncias efetivamente verificadas no processo e da repercussão concreta da conduta sobre a esfera juridicamente protegida do consumidor. No caso em julgamento, não há prova de exposição da parte autora perante terceiros, de constrangimento público, de cobrança abusiva ou vexatória, de impedimento comprovado para contratação de crédito, de protesto, de redução de capacidade creditícia atribuível à recorrente ou de qualquer outra consequência relevante sobre seus direitos da personalidade. A mera existência de informação relativa a débito controvertido em plataforma destinada à negociação, desacompanhada da demonstração de publicidade perante terceiros ou de repercussão concreta sobre a vida pessoal ou creditícia do consumidor, não se mostra suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A narrativa acerca da recusa de compra, que poderia constituir circunstância relevante para a análise da repercussão do episódio, igualmente não foi acompanhada de qualquer elemento externo de confirmação. Desse modo, o conjunto probatório não evidencia situação dotada de gravidade suficiente para atingir a honra, a imagem, a dignidade, a tranquilidade ou qualquer outro atributo da personalidade da parte recorrida em intensidade capaz de justificar compensação pecuniária. Não se trata de minimizar eventual desconforto decorrente da identificação de dívida cuja origem é questionada, mas de distinguir a existência de mero dissenso relacionado à cobrança daquela situação em que a conduta do fornecedor produz efetiva repercussão juridicamente relevante sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor. Enfim, a pretensão indenizatória não prospera, primeiramente, porque não houve comprovação de que a recorrente tenha efetivamente promovido a negativação narrada na inicial e, ainda, porque não foram demonstradas circunstâncias concretas capazes de evidenciar repercussão juridicamente relevante sobre a esfera extrapatrimonial da parte autora. Além disso, embora a parte autora negue a contratação, a mera negativa não é suficiente, por si só, para afastar os elementos cadastrais, registros de utilização e faturas apresentados pela fornecedora. A documentação deve ser apreciada em conjunto com as circunstâncias do caso, não sendo juridicamente adequado reconhecer a ocorrência de fraude exclusivamente a partir da afirmação de desconhecimento do vínculo. A distribuição do ônus da prova nas relações de consumo não implica que qualquer impugnação à contratação determine, automaticamente, a desconsideração dos elementos apresentados pelo fornecedor. Registros eletrônicos, dados cadastrais, faturas e históricos de utilização constituem meios de prova admitidos pelo ordenamento jurídico, cuja força probatória deve ser aferida em conjunto com os demais elementos existentes nos autos. No caso, além de não ter produzido prova técnica ou documental capaz de infirmar os registros apresentados, a parte autora permaneceu inerte quando intimada para indicar outras provas que pretendia produzir. Conforme registrado na sentença, ambas as partes foram intimadas para especificação probatória, nada tendo sido requerido. A circunstância de o endereço relacionado à contratação situar-se em outro Estado constitui elemento que merece consideração, mas não demonstra, isoladamente, a ocorrência de fraude. Contratações de serviços podem envolver endereço de instalação, utilização ou cadastro diverso do domicílio civil do titular, razão pela qual o dado deve ser apreciado em conjunto com os demais elementos existentes. Além disso, a afirmação da parte autora de que jamais perdeu seus documentos ou forneceu seus dados a terceiros não exclui, isoladamente, outras possibilidades relacionadas à origem do vínculo. Para que se reconheça judicialmente a inexistência da obrigação, é necessário que a prova produzida permita concluir, com segurança, pela ausência da relação jurídica. Nesse contexto, não se encontra suficientemente demonstrada a ilicitude da cobrança, tampouco a efetiva negativação atribuída à recorrente ou qualquer repercussão concreta de natureza extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados. A mera divergência acerca da existência de débito, desacompanhada de inscrição restritiva comprovada, protesto, cobrança abusiva, exposição vexatória ou consequência concreta relevante, permanece no campo dos inconvenientes próprios das relações negociais e não autoriza, por si só, compensação por danos morais. Por conseguinte, inexistem nos autos elementos suficientes para caracterizar ato ilícito, dano e nexo causal, pressupostos indispensáveis ao dever de indenizar previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a respeitável sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial,nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA