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3000089-91.2026.8.06.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Cruz

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cruz Av. Antônio Muniz Neto, 1, Praça Três Poderes, CRUZ - CE - CEP: 62595-000 E-mail: cruz@tjce.jus.br, Fixo: (85) 31082519 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora declarou ser casada e que o contrato objeto da demanda também contém a qualificação e a assinatura de seu cônjuge, indicando a participação de ambos no negócio jurídico cuja resolução se pretende. Considerando que eventual pronunciamento acerca da resolução do contrato e da restituição dos valores pagos poderá produzir efeitos diretos na esfera jurídica do cônjuge signatário, mostra-se necessária a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 114, 115, parágrafo único e 116 do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer a participação de seu cônjuge no negócio jurídico discutido nos autos; b) promover sua inclusão no polo ativo, caso tenha figurado como contratante ou coproponente, apresentando sua qualificação completa, documento pessoal, comprovante de residência e procuração; c) apresentar manifestação expressa do cônjuge ratificando os termos da petição inicial e os pedidos nela formulados; ou d) caso entenda desnecessária a inclusão, apresentar justificativa fundamentada e documentos que demonstrem que o cônjuge não integra a relação contratual material controvertida. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, 115, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Outrossim, intime-se a parte para pagar as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, proceda a Secretaria às retificações necessárias no cadastro processual e voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cruz/CE, data da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Respondendo

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