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3000088-09.2025.8.06.0053

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000088-09.2025.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM APELADO: NATALINA CARVALHO FONTENELE* EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDORA EFETIVA. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, com base no art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, totalizando 13%. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e concedeu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. controvérsia reside em saber se: (i) o servidor público possui direito adquirido à incorporação do adicional por tempo de serviço, mesmo após a revogação legislativa; (ii) a superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021 pode retroagir para suprimir vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço estava previsto em norma local autoaplicável, sendo devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo. 4. A servidora comprovou o exercício do cargo efetivo desde 2007, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício até sua revogação em 2021. 5. A revogação legislativa posterior não tem efeitos retroativos, não podendo suprimir direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88. 6. Alegações de limitação orçamentária não afastam obrigação legal do ente público, salvo prova concreta de impossibilidade absoluta, inexistente no caso. 7. A jurisprudência do TJCE e dos tribunais superiores reconhece a impossibilidade de retirada de vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. 8. Os consectários legais devem ser ajustados de ofício, para observância do Tema 905 do STJ e das EC nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais. ___________________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; L. Municipal nº 537/1993, art. 69; L. Municipal nº 1.528/2021; CPC, art. 85, § 4º, II, e § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; L. nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 19.02.2015; STJ, REsp 1.270.967/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13.12.2011; STJ, Tema 905; TJCE, Apelação Cível nº 3000971-53.2025.8.06.0053, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 04.11.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3001078-97.2025.8.06.0053, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 06.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camocim contra Natalina Carvalho Fontenele, no processo nº 3000088-09.2025.8.06.0053, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, que discute a incorporação de adicional por tempo de serviço. A sentença (id 37397190) julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito à incorporação do percentual de 13% a título de anuênio, com base no art. 69 da Lei Municipal nº 527/93, e condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, com correção pelo IPCA-E e juros da poupança (Temas 810/STF e 620/STJ), além de conceder tutela de urgência. No apelo (id 37397341), o Município sustenta que não há direito adquirido a regime jurídico, invocando precedentes do STF (RE 563.965, Tema 41) e do STJ (REsp 1270967/RS), e requer a suspensão da tutela com base no art. 2º-B da Lei 9.494/97, além da reforma integral da sentença. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado no ID 37397345, tendo transcorrido o prazo "in albis". Parecer ministerial no ID 40196010, sem incursão no mérito por entender ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) quanto os intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). Assim, o recurso deve ser conhecido. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida reside no alegado direito da parte apelada ao recebimento de adicional por tempo de serviço incidente sobre o seu vencimento base, além da percepção desses valores de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o município requerido se insurge alegando revogação do adicional por tempo de serviço no ano de 2021 e a ausência de direito adquirido de servidor público a Regime Jurídico. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Efetivamente, a Lei Municipal n° 537/93, a qual instituiu o Regime Jurídico Único (R.J.U.) dos servidores da administração Pública Municipal Direta, das autarquias, das fundações públicas municipais de Camocim, prevê, em seus art. 69, que: "Art. 69 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1 % (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o Anuênio." Na espécie, observa-se que a autora comprovou ser servidora efetiva do Município acionado, ocupando o cargo de Professora desde o dia 01 de agosto de 2007, fazendo assim jus ao recebimento de 13% a título de adicional, considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar-lhes o gozo do benefício previsto na legislação local. Assim, resta comprovada a autorização legal e o enquadramento da servidora postulante dentro dos requisitos previamente estabelecidos pelo legislador municipal, tal qual a hipótese sub examine, admitindo-se a incorporação do adicional por tempo de serviço requerido na peça inicial. Ademais, não assiste razão o argumento do apelante de que o servidor não faria jus à incorporação pleiteada pelo fato de que a Lei Municipal nº 1528, de 17 de maio de 2021, que altera o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim, revogara o adicional por tempo de serviço (art. 69, da Lei nº 537/1993). Por certo a superveniência da referida lei municipal não tem o condão de operar efeitos retroativos, visto que o tempo de serviço é ex facto temporis, ou seja, o adicional em questão constitui retribuição por de efetivo serviço público já prestados pela servidora apelada. Além disso, lei posterior não pode suprimir direito que já integra o patrimônio jurídico do servidor, diante da proteção constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, in verbis: Art. 5º, inciso XXXVI - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É oportuno lembrar que este Egrégio Tribunal já se debruçou sobre a mesma controvérsia, em casos idênticos envolvendo a mesma legislação municipal, reconhecendo a legitimidade do pagamento do adicional por tempo de serviço: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.528/2021. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público efetivo ocupante do cargo de Vigia, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço (1% ao ano), com pagamento das parcelas retroativas não prescritas, nos termos do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, e fixando percentual total de 13%, observado o período de efetivo exercício até a revogação da norma pela Lei Municipal nº 1.528/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o autor faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo efetivo junto ao Município de Camocim. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, salienta-se que o art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 é norma autoaplicável, estabelecendo adicional de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, sem depender de regulamentação. 4. Desse modo, o servidor que preencheu os requisitos legais durante a vigência da norma adquire direito incorporado ao seu patrimônio jurídico, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, não podendo ser afetado pela revogação posterior promovida pela Lei Municipal nº 1.528/2021. Inclusive, o entendimento do STF é pacífico no sentido de que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, há direito adquirido a situações individuais perfeitas, como vantagens pessoais derivadas de tempo de serviço (pro labore facto ou ex facto temporis). 5. Frisa-se que alegações de crise fiscal ou limitação orçamentária não afastam o dever do ente público de cumprir a lei e pagar vantagens devidas, conforme reiterada orientação do STJ (AgInt no REsp 1.418.641/RN e AREsp 1.481.376/CE). 6. Nessa perspectiva, não assiste razão o Ente municipal, eis que a parte autora preencheu todos os requisitos pela lei então em vigor para fruição do benefício de incorporação, não podendo, por isso, a posterior revogação da norma afastar-lhe o direito à incorporação, uma vez que já seria titular de direito adquirido incorporado ao seu patrimônio jurídico, não prosperando, pois, de igual sorte, o pedido de suspensão da antecipação da tutela concedida na sentença. 7. Por fim, os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da poupança até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC (STJ, Tema 905; EC nº 113/2021, art. 3º). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009715320258060053, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/11/2025) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. PUBLICAÇÃO DA LEI NO ÁTRIO DO PAÇO MUNICIPAL. VALIDADE. NORMA AUTOAPLICÁVEL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA LEI. DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGEM INCORPORADA. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público efetivo, reconhecendo-lhe o direito à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 18%, bem como ao pagamento das parcelas vencidas não prescritas, a partir de maio de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a partir de quando a Lei Municipal nº 537/1993 entrou em vigor; (ii) definir se a revogação do art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 pela Lei Municipal nº 1.528/2021 impede a incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio) a servidor que já havia preenchido os requisitos antes da alteração normativa; e (iii) estabelecer se dificuldades financeiras podem justificar a supressão de vantagem funcional legalmente prevista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 537/1993 foi submetida à publicidade por meio de afixação no átrio do paço municipal, sendo pacífico nesta Corte de Justiça que, nos municípios em que inexiste imprensa oficial, é admissível a simples afixação dos diplomas normativos nos prédios públicos a fim de dar-lhes publicidade. 4. O direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, norma autoaplicável, se adquire com o preenchimento dos requisitos legais - tempo de serviço efetivo - e se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido por revogação normativa posterior. 5. A revogação da norma instituidora do benefício, ocorrida com a edição da Lei Municipal nº 1.528/2021, não afeta situações jurídicas já consolidadas, conforme garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas sim a situações jurídicas concretas consolidadas sob a égide de legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos legais. 7. Dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizadas para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Adequação de ofício dos consectários legais. (APELAÇÃO CÍVEL - 30010789720258060053, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/11/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, proposta por servidora pública, condenando o ente municipal a incorporar ao salário da autora o adicional por tempo de serviço, a pagar as parcelas vencidas não prescritas e concedendo a tutela provisória pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço, em razão do exercício do cargo de professora junto ao Município de Camocim - CE. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O direito ora pleiteado era previsto na Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Camocim), posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 1.528/2021. 4. É certo que, em que pese o benefício em questão tenha sido revogado, tendo a servidora cumprido os requisitos para que fizesse jus à sua concessão, resta configurado o direito adquirido ao anuênio. 5. Destaca-se, ainda, que a Lei Municipal nº 537/1993 é uma norma de eficácia plena, sendo, portanto, autoaplicável. IV. DISPOSITIVO. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30009732320258060053, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/10/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. AUTOAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DESDE A SUA PUBLICAÇÃO POR AFIXAÇÃO NA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora pública, determinando a incorporação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano, e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993, considerado autoaplicável; (ii) estabelecer se a Lei nº 537/1993 somente produziu efeitos a partir da publicação em Diário Oficial em 2008, ou se já era eficaz desde a sua promulgação em 1993 com a publicação por afixação no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 69 da Lei Municipal nº 537/1993 prevê o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, sendo norma autoaplicável, com critérios claros e objetivos para sua concessão. 4. A revogação do dispositivo pela Lei Municipal nº 1.528/2021 não prejudica os direitos adquiridos durante sua vigência, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico da servidora. 5. A alegação de que a lei só entrou em vigor em 2008 é equivocada, pois há prova documental de que, desde a década de 90, o Município aplicava o RJU instituído pela Lei nº 537/1993, com posse e compromissos de servidores fundamentados nesse regime. 6. Nos municípios sem imprensa oficial, a publicação por afixação na Prefeitura e na Câmara Municipal é válida e eficaz, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 105232/CE) e da jurisprudência desta Corte. 7. O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, que apresentou termo de posse e contracheques comprovando o vínculo e o não pagamento do adicional. 8. Argumentos genéricos relativos a limitações orçamentárias não afastam o direito da servidora, pois a administração não pode descumprir a própria legislação sob alegação de impacto financeiro. 9. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença deve ser reformada de ofício, pois, sendo ilíquida, a fixação do percentual deve ocorrer apenas na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. (APELAÇÃO CÍVEL - 00103679120148060053, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/10/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMOCIM. SERVIDOR EFETIVO. INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO. DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Camocim contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício, com base no art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, totalizando 13%. A sentença também condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e concedeu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. controvérsia reside em saber se: (i) o servidor público possui direito adquirido à incorporação do adicional por tempo de serviço, mesmo após a revogação legislativa; (ii) a superveniência da Lei Municipal nº 1528/2021 pode retroagir para suprimir vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço estava previsto em norma local autoaplicável, sendo devido à razão de 1% por ano de serviço público efetivo. 4. O servidor comprovou o exercício do cargo efetivo desde 2007, preenchendo os requisitos legais para a concessão do benefício até sua revogação em 2021. 5. A revogação legislativa posterior não tem efeitos retroativos, não podendo suprimir direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF/88. 6. A jurisprudência do TJCE e dos tribunais superiores reconhece a impossibilidade de retirada de vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30004726920258060053, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2025) Neste sentido, a incorporação pretendida é um ato administrativo vinculado, competindo ao gestor público apenas a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, e, uma vez preenchidos, deve conceder a vantagem, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da legalidade. No que concerne à invocação do ônus financeiro que o ente municipal venha a sofrer, é pacífico o entendimento de que tal fundamento não pode ser utilizado pela Administração Pública para afastar a obrigação de cumprir direitos legalmente assegurados aos servidores, salvo na hipótese de comprovada impossibilidade financeira absoluta, cuja demonstração incumbe ao Estado, mediante prova concreta e específica, não sendo admissíveis alegações genéricas de restrição orçamentária. No caso em apreço, as assertivas do apelante acerca da ausência de disponibilidade financeira ou de limitações orçamentárias mostram-se meramente abstratas e desacompanhadas de qualquer prova idônea, razão pela qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Por tais razões, é de se manter o r. decisum de primeiro grau, vez que restou aplicado corretamente o direito ao caso concreto, determinando a incorporação ao salário da Autora o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 13%. Ademais, quanto à correção monetária e aos juros de mora fixados no decisum, impõe-se a retificação de ofício, sem que tal medida importe em reformatio in pejus, a fim de que obedeçam às seguintes diretrizes: (i) Aplica-se o IPCA-E e os juros caderneta de poupança (Tema 905/STJ) até 08/12/2021; (ii) Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos ditames do art. 3º da EC nº 113/2021, no período de 09/12/2021 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025; (iii) A partir do marco temporal da EC nº 136/2025 até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e (iv) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Majoração dos honorários advocatícios fica diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, alterando de ofício a r. sentença, apenas no que pertine aos consectários legais, na forma da fundamentação acima. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator

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