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3000088-03.2026.8.19.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000088-03.2026.8.19.0056/RJ AUTOR: TAINA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO(A): JARNE BUCKER DO NASCIMENTO (OAB RJ081092) RÉU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB RJ212264) RÉU: BANCO BRADESCARD S A ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384) DESPACHO/DECISÃO 1 – Partes legítimas e devidamente representadas. 2 – Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3 – Trata-se de ação de indenização por dano moral por negativação indevida e material com pedido de tutela de urgência ajuizada por TAINA GOMES DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCARD S/A e AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Narra a autora que adquiriu, no dia 24/11/2025, um cartão de crédito administrado pela segunda ré (BRADESCARD) com a bandeira/parceria da primeira ré (AMAZON). Sustenta que em 28/11/2025 recebeu ligação telefônica de suposta preposta da Amazon para confirmação de dados e, posteriormente, constatou o lançamento de compras não reconhecidas que somaram o valor inicial de R$ 1.997,31. Ressalta que o cartão físico só foi recebido via Correios em 11/12/2025, de modo que as transações ocorreram antes de o plástico estar em sua posse. Informa que houve reiteração de fraudes, totalizando um débito indevido de R$ 3.994,62, o qual gerou a negativação de seu nome. Pugna pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos débitos, cancelamento das compras e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. A tutela de urgência foi deferida parcialmente para determinar a exclusão do nome do polo autoral dos órgãos de proteção ao crédito, consoante decisão proferida no evento 6. Em sede de contestação, o réu BANCO BRADESCARD S/A arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, alegou que as transações foram perfeitamente legítimas, realizadas mediante leitura de chip e com o uso de senha pessoal e intransferível da consumidora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Por sua vez, a ré AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua apenas como parceira comercial e intermediadora de vendas (marketplace), sendo a emissão, administração e segurança do cartão e do respectivo programa de fidelidade/pontos de responsabilidade exclusiva da instituição financeira. No mérito, sustentou a regularidade de seus sistemas, a culpa exclusiva de terceiro ou da própria consumidora quanto à guarda de dados e o não cabimento do dano moral. Manifestou-se a autora em réplica, rebatendo as preliminares com fulcro na Teoria da Asserção e reiterando a necessidade de dilação probatória especializada para comprovação da fraude eletrônica. Instadas as partes à especificação de provas, as rés manifestaram-se de forma expressa informando que não possuem interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, a seu turno, pugnou expressamente pela produção de prova pericial especializada e documental suplementar. 4 – Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AMAZON, conforme passo a fundamentar. Como cediço, no sistema do Código de Defesa do Consumidor vigora a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que auferem lucro com a atividade (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Sendo o produto um "Cartão Amazon" operacionalizado em parceria com o BANCO BRADESCARD, a marca da varejista é utilizada como evidente chamariz para atrair o consumidor, integrando a cadeia de consumo e legitimando-a a figurar no polo passivo. Eventual delimitação de responsabilidade civil pelo evento danoso será apreciada no mérito. 5 – Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela instituição bancária. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), sendo que a apresentação de contestação de mérito pelas rés por si só configura a resistência à pretensão e caracteriza o interesse processual da autora em buscar o provimento jurisdicional. 6 – Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) aferir a regularidade, origem e autenticidade das transações financeiras contestadas no valor total de R$ 3.994,62 lançadas no cartão de crédito da autora; b) verificar o momento da emissão, tráfego postal, entrega e efetivo desbloqueio do cartão em face do cronograma das compras impugnadas; c) auditar a segurança do sistema eletrônico de pagamentos e os mecanismos de autenticação utilizados nas transações (leitura de chip, digitação de senha, biometria ou e-commerce); d) apurar a integridade técnica e rastreabilidade dos logs de acesso, endereços IP e dispositivos vinculados à aprovação das despesas; e) verificar a ocorrência de fortuito interno (fraude sistêmica antes da entrega do plástico) ou vazamento de dados que configure falha na prestação do serviço pelas rés; e f) quantificar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. 7 – Consigno que o ônus da prova foi invertido consoante decisão de ID anterior (consoante decisão proferida no evento 6): a) DEFIRO a produção de prova pericial na área de Engenharia da Informação, Auditoria Digital e Segurança de Sistemas de Informática. A prova mostra-se indispensável e pertinente para o deslinde do feito, uma vez que a vulnerabilidade técnica do consumidor impede a demonstração da inocorrência do uso de sua senha em transações efetuadas antes do recebimento físico do cartão. Os quesitos apresentados pela parte autora restam desde já admitidos. b) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos estritamente relacionados aos pontos controvertidos, na forma do art. 435 do CPC. 8 – Determino à serventia que proceda à juntada de listagem com a relação de peritos cadastrados neste Tribunal (TJRJ) com especialidade na área de segurança digital e auditoria de sistemas de informática, vindo os autos conclusos para posterior nomeação. 9 – Diante da inversão do ônus da prova outrora deferida, e considerando que a dilação pericial visa auditar sistemas internos e comprovar a legitimidade de registros digitais cuja autoria é negada pela consumidora, compete às rés o adiantamento integral e solidário dos honorários periciais, nos termos do art. 95 c/c art. 373, II, do CPC. Ficam as rés intimadas para manifestação após a vinda da proposta de honorários pelo expert. Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). P. R. I.

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