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3000087-82.2026.8.06.0087

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ibiapina · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000087-82.2026.8.06.0087 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: AUTOR: LEONE DA SILVA COSTA REU: REU: LEONILSON DA SILVA COSTA S E N T E N Ç A 1 - Relatório Trata-se de Ação de Curatela ajuizada por Leone da Silva Costa, na qual requer a interdição de Leonilson da Silva Costa, ambos qualificados nos autos. Aduz o requerente que é irmão do interditando, o qual foi diagnosticado com CID-10 F72, correspondente a déficit intelectual grave, apresentando limitações cognitivas, funcionais e comportamentais que comprometem sua autonomia, especialmente para a prática de atos da vida civil, a administração de sua vida financeira, a tomada de decisões conscientes e a condução de atividades cotidianas sem o auxílio permanente de terceiros. Entre os documentos indispensáveis apresentados com a petição inicial, consta laudo médico juntado sob o ID. 198868079. Na decisão de ID. 194125196, este Juízo deferiu a justiça gratuita, determinou a realização de estudo social e perícia médica, bem como audiência de entrevista. Ainda, indeferiu pedido de curatela provisória. Perícia médica juntada sob o ID. 204002649. Estudo social juntado sob o ID. 204599861. A audiência de entrevista foi realizada no ID. 212359166. Contestação apresentada no ID. 213436637. Curatela provisória concedida no ID. 214583230. Por fim, o Ministério Público, em parecer de mérito, opinou pela procedência da demanda, conforme ID. 226341870. É o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, inexistindo necessidade de outras provas capazes de alterar a solução da controvérsia. Houve estudo social, laudo pericial, entrevista do interditando, apresentação de contestação por advogado dativo e intervenção do Ministério Público, além dos elementos sociais colhidos nos autos, suficientes para o convencimento judicial, nos termos do art. 355 do CPC, aplicado de forma compatível com o rito da curatela. Inicialmente, cabe ressaltar que todas as pessoas naturais possuem capacidade de direito (ou de gozo), isto é, aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil, desde o nascimento com vida até a morte, em razão da própria personalidade jurídica (arts. 1º e 2º do Código Civil). Contudo, nem todas possuem capacidade de fato (ou de exercício), ou seja, a capacidade para praticar pessoalmente os atos da vida civil, a qual pode sofrer restrições em razão da idade e de limitações orgânicas ou psicológicas. A curatela é medida protetiva destinada a resguardar os interesses de pessoa maior que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade ou administrar, com autonomia, determinados atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial. Embora disciplinado principalmente no Código Civil (CC), o referido instituto sofre a incidência de regramento específico no tocante aos portadores de deficiência, sendo regulado também pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), que ressalta diversos limites e exigências na configuração da curatela. Dispõem os arts. 84 e 85 do EPD: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. [...] Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. [...] Ante a redação dos referidos dispositivos legais, verifica-se que a curatela é medida protetiva excepcional, aplicável à pessoa com deficiência, estando seu deferimento condicionado à constatação de condição biológica ou psíquica que impeça, por causa temporária ou permanente, a capacidade de autodeterminação e de manifestação da vontade, geralmente acompanhada de redução ou privação do discernimento, de modo a dificultar ou mesmo impedir a prática dos atos da vida civil. Ressalta-se, contudo, que a curatela está circunscrita aos atos relativos a direitos patrimoniais e negociais. Na espécie, observa-se que a interdição foi requerida por parte legítima, nos termos do art. 747 do CPC, sendo o requerente irmão do interditando, fato esse comprovado pelos documentos de IDs. 190080002 e 190080006. O laudo pericial acostado aos autos sob o ID. 204002649 indica que Leonilson da Silva Costa apresenta diagnóstico de CID-10 F72, correspondente a déficit intelectual grave, condição existente desde o nascimento, sem possibilidade de cura, sem aptidão para o trabalho e com necessidade de cuidados permanentes de terceiros. De acordo com a documentação médica e social constante dos autos, o interditando apresenta limitações severas de compreensão e discernimento, não é alfabetizado, faz uso contínuo de medicações controladas e necessita de acompanhamento contínuo para a realização de atividades básicas diárias, cuidados pessoais, administração de sua rotina e condução dos atos da vida civil. O estudo social realizado pela assistente social Adriana das Chagas Vieira Leoncio, CRESS 4.043-CE, registrou que: "o requerido não possui autonomia para gerir sua própria vida civil, administrar recursos financeiros, tomar decisões conscientes ou responsabilizar-se pelos próprios interesses, necessitando integralmente do suporte de terceiros para proteção, cuidado e garantia de seus direitos." Ainda sobre a adequação do requerente ao exercício da curatela, o estudo social consignou que: "Verificou-se que o Sr. Leone da Silva Costa já exerce, na prática, a função de cuidador principal, demonstrando responsabilidade, vínculo afetivo e comprometimento com a proteção e assistência do irmão." A prova técnica social, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, demonstra que o interditando possui limitações cognitivas e funcionais severas, com restrição de autonomia e necessidade de acompanhamento contínuo, cuidados permanentes e suporte familiar para a organização de sua rotina, administração de medicamentos, acompanhamento em saúde e gestão de interesses financeiros e patrimoniais. Ressalte-se, ainda, que o Ministério Público, fiscal natural da ordem jurídica em demandas dessa natureza, acompanha o feito e se manifesta nos autos, circunstância que reforça a higidez do procedimento. Diante dos elementos constantes dos autos, restou demonstrado que Leonilson da Silva Costa se enquadra na hipótese prevista no art. 4º, III, do Código Civil, por não possuir condições de exprimir, com autonomia e segurança, sua vontade para a prática de atos patrimoniais e negociais, sendo necessária a instituição de curatela em seu favor, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. 3 - Dispositivo Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido para submeter Leonilson da Silva Costa, qualificado nos autos, à curatela, declarando-o relativamente incapaz, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil, apenas para a prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e nomeio-lhe como curador o requerente Leone da Silva Costa, que deverá representá-lo na prática dos referidos atos, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. No tocante aos demais atos da vida civil, deverá simplesmente acompanhá-lo e orientá-lo, sem restringir ou suprimir sua vontade, nos termos do art. 85, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacando-se que não poderá alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao curatelado sem autorização judicial. Conquanto o instituto aqui tratado seja medida protetiva excepcional, tendo em vista a natureza permanente do quadro indicado no laudo pericial, existente desde o nascimento e sem possibilidade de cura, a curatela será fixada por período indeterminado, sem prejuízo de posterior levantamento, ainda que parcial, caso se demonstre melhora efetiva em seu estado ou alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a medida, nos termos do art. 756 do CPC. Proceda-se às diligências previstas no art. 755, § 3º, do CPC, promovendo-se a inscrição desta sentença no cartório de registro civil competente, nos termos do art. 9º, III, do Código Civil e dos arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, e publicando-se a presente decisão no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, especificando-se que alcança apenas os atos relativos a direitos de natureza negocial e patrimonial, restando excluídos os demais atos da vida civil, tudo sem prejuízo das demais publicações cabíveis nos moldes do aludido dispositivo. Sem custas processuais ante a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o curador, para prestar compromisso de exercer correta e regularmente o seu munus, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil. Após cumpridos os expedientes necessários, remetam-se os autos ao arquivo. Ibiapina/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota

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