Processo no TJCE

Processo 3000087-77.2025.8.06.0100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av. Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V. CEP 62600-000 (telefone omitido) | cejusc.itapaje@tjce.jus.br | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo

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: 3000087-77.2025.8.06.0100 Promovente: JOAO DIEGO PINTO SALES Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por JOÃO DIEGO PINTO SALES em face de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., ambos qualificados nos autos. Narra o autor que contratou originariamente plano da ré com internet e ligações ilimitadas por R$ 20,00 mensais e, posteriormente, migrou para nova oferta com tecnologia 4G/5G no valor promocional de R$ 5,00 nos três primeiros meses e R$ 29,90 subsequentes. Afirma que, ao substituir o celular Redmi Note 8 por um Redmi Note 12S em razão de avarias, o aparelho novo apresentou incompatibilidade com a funcionalidade de chamadas telefônicas, persistindo apenas o acesso a dados de internet. Aduz que não recebeu informações claras na contratação acerca da restrição de compatibilidade técnica e que, diante do defeito na prestação, solicitou portabilidade para a operadora Claro. Assevera que preposto da demandada informou que não incidiria multa rescisória caso as faturas em aberto fossem quitadas, o que foi cumprido, mas acabou surpreendido com cobrança de R$ 596,85 a título de quebra de fidelidade contratual e negativação de seus dados no Serasa. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para exclusão do gravame e, ao final, pela declaração de inexigibilidade da multa, retirada definitiva do apontamento e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. Juntou documentos (IDs 133167281 a 133167298). Por meio de decisão interlocutória (ID 136268597), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, indeferida a tutela antecipada de urgência e fixada a inversão do ônus da prova. Citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 138447739). Em suas razões, sustentou que o autor anuiu livremente às condições contratuais e à fidelização de doze meses, aduzindo que a verificação de compatibilidade técnica do equipamento telefônico constitui ônus exclusivo do consumidor. Argumentou que a falha nas chamadas decorreu de atualização de sistema operacional HyperOS da fabricante Xiaomi, consubstanciando fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima. Defendeu a higidez da multa de R$ 596,85 prevista no contrato de permanência e a legitimidade dos atos de cobrança, requerendo a improcedência total dos pedidos ou a fixação moderada de eventual verba reparatória. Juntou atos societários, procuração, termos de adesão e de permanência (IDs 138447743 a 138447763). Realizada sessão conciliatória perante o CEJUSC, as partes compareceram, contudo não transigiram (termo no ID 182211531). O autor ofertou réplica (ID 184758484), reiterando a falha no dever de informação sobre as limitações do serviço móvel, a ilicitude da penalidade rescisória e a subsistência do dano moral (ID 184758484). Instadas a indicarem a pretensão de dilação probatória (ID 201378159), a promovida expressou desinteresse na produção de outras provas e anuiu com o julgamento antecipado (ID 202336886), enquanto o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. É o relato. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo da dilação probatória em audiência. O acervo documental colacionado aos autos revela-se bastante e suficiente para a cognição exauriente da lide, tendo a própria promovida postulado expressamente pelo julgamento na fase em que se encontra (ID 202336886). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame imediato do mérito. A controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicações prestados habitualmente pela empresa ré no mercado de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma. Com efeito, a responsabilidade do prestador de serviços ostenta natureza objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos gerados por defeitos relativos à execução de seus serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas a respeito de sua fruição. O art. 6º, III, e o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor consagram o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, impondo ao fornecedor o dever anexo de prestar informação precisa, clara e ostensiva quanto a todas as especificações e restrições que envolvem o produto ou serviço disponibilizado. Na hipótese vertente, o autor comprovou que aderiu à tecnologia móvel da demandada (ID 133167288) e enfrentou óbices graves para realização e recebimento de ligações após a utilização do aparelho celular Redmi Note 12S, consoante comprovam as tentativas de suporte via aplicativo de mensagens (ID 133167298) e o fornecimento de diversos protocolos administrativos (ID 133167297). Em contrapartida, a concessionária ré defendeu a regularidade do serviço, imputando a incompatibilidade do tráfego de voz às atualizações tecnológicas promovidas pela fabricante do aparelho (ID 138447739). Todavia, a promovida não demonstrou ter prestado aviso prévio, inequívoco e ostensivo ao consumidor acerca das severas restrições técnicas da sua rede para recepção e transmissão de voz em determinados terminais móveis homologados pela agência reguladora. O vício de informação e a inaptidão da rede em fornecer o serviço essencial de chamadas telefônicas configuram defeito na prestação, não se admitindo a transferência dos riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela operadora para a esfera do consumidor. Não se cogita de culpa exclusiva do usuário, afastando-se a excludente do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. É assente que as cláusulas de fidelização contratual são admitidas pela regulamentação do setor de telecomunicações quando atreladas à concessão de vantagens econômicas efetivas, desde que o prazo de carência não exceda doze meses, nos termos do art. 57 da Resolução nº 632/2014 da Anatel. Contudo, a cobrança da cláusula penal compensatória pressupõe o rompimento desmotivado da avença por iniciativa exclusiva do contratante. Se a rescisão contratual e a subsequente portabilidade numérica decorrem de defeito na prestação dos serviços e inobservância do dever anexo de informação, a exigência de multa de permanência revela-se manifestamente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o autor viu-se privado de usufruir adequadamente das funcionalidades básicas de voz do plano contratado, não logrando a requerida sanar a incompatibilidade no âmbito administrativo (IDs 133167297 e 133167298), o que motivou a transferência de sua linha para operadora concorrente. A resolução da relação negocial deu-se por culpa imputável exclusivamente à prestadora de telecomunicações, sendo descabida a cobrança de qualquer sanção pecuniária pelo encerramento antecipado do vínculo. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial sedimentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela TIM S/A contra sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, em ação movida por MAREX COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE SUPRIMENTOS MARÍTIMOS LTDA., que busca a indenização por danos materiais e morais; II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade das multas contratuais aplicadas em razão da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços de telefonia e a consequente condenação por danos morais; III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em suas razões recursais, o apelante alega que houve quebra contratual, o que justificaria a aplicação de multa contratual no valor de R$ 7.019,60 (sete mil e dezenove reais e sessenta centavos), afastando qualquer alegação de abusividade na cobrança. Além disso, sustenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização; 4. Ainda que se reconheça a possibilidade da livre negociação em contratos corporativos, especialmente no que concerne à extensão dos prazos de fidelização e à previsão de multa por rescisão antecipada durante o período de carência, tais disposições não podem subsistir quando o rompimento contratual ocorre em decorrência de falhas imputáveis exclusivamente à prestadora dos serviços; 5. Dessa maneira, embora seja legítima a cobrança de multa pelo descumprimento da cláusula de fidelidade, tal penalidade não pode ser imposta à autora, pois a rescisão do contrato decorreu exclusivamente da falha na prestação dos serviços pela recorrente, que não cumpriu suas obrigações de forma adequada. Assim, torna-se evidente que a apelada não deu causa à resolução antecipada do contrato, afastando, portanto, a exigibilidade da multa; 6. Em relação ao valor da indenização estabelecido, entendo que o comando judicial questionado não merece censura, visto que o montante fixado tem como objetivo compensar os danos sofridos, além de possuir caráter punitivo e pedagógico. Ademais, foi respeitado o equilíbrio entre os critérios de proporcionalidade e razoabilidade; IV ¿ DISPOSITIVO E TESE

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