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3000087-36.2017.8.06.0075

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000087-36.2017.8.06.0075 REQUERENTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE EUSEBIO REQUERIDO: RUDOLF PORCINO REINALDO e outros (2) MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da citação por edital: Analisando os autos, verifica-se que o requerente foi intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, informando nos autos os endereços dos executados e o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Contudo, o Autor deixou transcorrer o prazo in albis, nada requereu ou apresentou. Assim sendo, é preciso ter em mente que na hipótese de desconhecimento do paradeiro do Demandado, a única alternativa é a citação por edital, o que é vedado pelo artigo 18, parágrafo segundo, da Lei n.º 9.099/1995. Observe-se: Art. 18. A citação far-se-á: (...) § 2º Não se fará citação por edital. Logo, outro caminho não há se não a extinção do processo. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a não localização dos executados e a impossibilidade de citação por edital, o que faço com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos

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