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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000086-71.2026.8.06.0128 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] Requerente: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Requerido: JOAO BATISTA CUNHA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Monitória, manejada por Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos, em face de João Batista Cunha, nos termos da exordial de Id. 189438163 e documentos em anexo. A parte autora alegou, em síntese, que estabeleceu relação comercial com o requerido, consistindo tal relação na venda e fornecimento de pneus, graxa, óleo, hidráulico. Contudo, a parte requerida deixou de realizar o pagamento relativos as seguintes notas fiscais eletrônicas (NF-e): NF-e nº 20649, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20650, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20804, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20976, parcelas 1, 2, 3 e 4. Diante do exposto, a parte autora requer o adimplemento dos mencionados débitos. Decisão de Id. 190175031 recebeu a inicial e determinou a intimação do requerido para querendo adimplir com a obrigação ou apresentar embargos. Apesar de intimado (Id. 195124259), o requerido nada apresentou (Id. 203657198). O requerente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD (Id. 199593334). É o relatório. Decido. Ab initio, indefiro o pedido de bloqueio formulado ao Id. 199593334, haja vista que se trata de ação monitória, a qual ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença ou execução. Assim, a medida pleiteada, neste momento processual, mostra-se prematura, por possuir natureza de constrição própria da fase executiva. Vencido este ponto, passo a análise do mérito. Ab initio, verifica-se que, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida foi revel e que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalta-se que o feito versa acerca de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nos termos do art. 700, I, do atual Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a Ação Monitória, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 9.079/1995, visa acelerar a formação do título executivo, tratando-se de processo de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária. No caso concreto, o autor propõe a ação com base nas notas fiscais anexas ao IDs. 189438169 e seguintes, bem como os comprovantes de entrega, restando comprovado seu direito ao crédito cobrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que as notas fiscais, quando acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, sendo dispensável a juntada do contrato que originou a obrigação. A memória ou planilha de cálculo, por sua vez, deve indicar de forma discriminada o valor atualizado do débito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO CONFIGURA ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação monitória proposta por Quatro K Têxtil Ltda. em face de PLP Indústria e Comércio de Confecção Ltda., visando o recebimento de R$ 27.834,88 referentes a notas fiscais não pagas. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A empresa requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida a inépcia da inicial e ausência de pressuposto para a instauração da ação monitória, pois entendia que os contratos que ensejaram as notas fiscais deveriam constar nos autos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica; (b) verificar se a inicial é inepta. (c) analisar se a ausência do contrato compromete a validade da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, compreende-se que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu nos autos, posto que não foi juntada nenhuma prova que atestasse a hipossuficiência da apelante. 4. Sobre a suposta inépcia da inicial, concluiu-se que a narrativa permite compreender logicamente o pedido, com clara exposição da relação comercial e do inadimplemento, razão pela qual a exordial não pode ser considerada inepta. 5. Em relação à ausência do contrato, em conformidade com os precedentes do STJ, entende-se que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, posto que são suficientes para atestar o débito e seu devedor, conforme exige o art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter justiça gratuita. 2. Notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias são provas escritas válidas para ação monitória, dispensando a juntada de contrato específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 331 Jurisprudência relevante: - STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - TJCE, Apelação Cível n. 0130066-96.2018.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02705477020228060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por VIBRA ENERGIA S.A. e por R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA e outros, em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação monitória movida pela primeira contra os últimos, reconhecendo o crédito decorrente de fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo no valor de R$ 153.515,42. A autora insurgiu-se contra os critérios de aplicação de juros e correção monetária, enquanto a parte ré alegou cerceamento de defesa e inexistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) verificar a idoneidade das notas fiscais e comprovantes de entrega como prova escrita para ação monitória; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do feito, com base em provas documentais suficientes constantes dos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 370 e 371). Notas fiscais assinadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 778.852/RS). A negativa da recorrente ré quanto ao reconhecimento das assinaturas não se sustenta, pois é prática comercial que funcionários, e não o representante legal, assinem comprovantes de recebimento de mercadorias. Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). A correção monetária pelo INPC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA desprovido. Recurso de VIBRA ENERGIA S.A. parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes à formação do convencimento judicial. Notas fiscais assinadas, acompanhadas de comprovantes de entrega, são prova escrita apta para ação monitória. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, em ação monitória, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, de acordo com precedentes do STJ. A pretensão de aplicação de multa contratual deve estar expressamente deduzida na petição inicial, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; CPC/2015, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para, em relação ao oposto pela R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA, desprover-lhee, em relação ao da VIBRA ENERGIA S.A, julgar-lhe parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05792707420008060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Outrossim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de oposição de embargos no prazo legal implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor do autor, nos exatos termos do mandado monitório expedido, o que podemos observar dos autos, visto que apesar de intimado o requerido deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. In verbis entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional . Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios . A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO . EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA . ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 . Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, verificada a regular citação da parte demandada e a ausência de defesa, resta constituído de pleno direito o crédito vindicado, motivo pelo qual procede a pretensão inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido formulado e constituo de pleno direito o título executivo judicial apresentado em Id. 189438169; 189438170; 189438171; 189438172 com seus cálculos em id. 189438174 em favor do autor, sendo aplicados, a partir de cada vencimento de parcela não paga, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária sob o índice do IPCA-E. Por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, "primeira parte", do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos, a contrário sensu do art. 701, §1º c/c o art. 82, §1º, do CPC, já adiantadas pela parte autora, os quais também estarão obrigados a pagar honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor dos causídicos da parte autora, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão de sua revelia, a intimação do requerido se dará apenas via DJe, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do título judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sendo apresentado pedido de cumprimento, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Escoando o prazo supra sem manifestação, arquivem-se com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des. Agenor Monte Studart Gurgel - Av. Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: moradanova.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000086-71.2026.8.06.0128 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Agência e Distribuição] Requerente: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Requerido: JOAO BATISTA CUNHA Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Monitória, manejada por Bamaq S/A Bandeirantes Máquinas e Equipamentos, em face de João Batista Cunha, nos termos da exordial de Id. 189438163 e documentos em anexo. A parte autora alegou, em síntese, que estabeleceu relação comercial com o requerido, consistindo tal relação na venda e fornecimento de pneus, graxa, óleo, hidráulico. Contudo, a parte requerida deixou de realizar o pagamento relativos as seguintes notas fiscais eletrônicas (NF-e): NF-e nº 20649, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20650, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20804, parcelas 1, 2, 3 e 4, NF-e nº 20976, parcelas 1, 2, 3 e 4. Diante do exposto, a parte autora requer o adimplemento dos mencionados débitos. Decisão de Id. 190175031 recebeu a inicial e determinou a intimação do requerido para querendo adimplir com a obrigação ou apresentar embargos. Apesar de intimado (Id. 195124259), o requerido nada apresentou (Id. 203657198). O requerente pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD (Id. 199593334). É o relatório. Decido. Ab initio, indefiro o pedido de bloqueio formulado ao Id. 199593334, haja vista que se trata de ação monitória, a qual ainda não se encontra em fase de cumprimento de sentença ou execução. Assim, a medida pleiteada, neste momento processual, mostra-se prematura, por possuir natureza de constrição própria da fase executiva. Vencido este ponto, passo a análise do mérito. Ab initio, verifica-se que, embora regularmente citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal. Assim, decreto a revelia, com fundamento no art. 344 do CPC. Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte promovida foi revel e que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalta-se que o feito versa acerca de uma relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. Nos termos do art. 700, I, do atual Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ademais, a Ação Monitória, introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei n. 9.079/1995, visa acelerar a formação do título executivo, tratando-se de processo de conhecimento, com procedimento especial de cognição sumária. No caso concreto, o autor propõe a ação com base nas notas fiscais anexas ao IDs. 189438169 e seguintes, bem como os comprovantes de entrega, restando comprovado seu direito ao crédito cobrado. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que as notas fiscais, quando acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias ou de prestação dos serviços, constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, sendo dispensável a juntada do contrato que originou a obrigação. A memória ou planilha de cálculo, por sua vez, deve indicar de forma discriminada o valor atualizado do débito. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO CONFIGURA ÓBICE PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação monitória proposta por Quatro K Têxtil Ltda. em face de PLP Indústria e Comércio de Confecção Ltda., visando o recebimento de R$ 27.834,88 referentes a notas fiscais não pagas. A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial. A empresa requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida a inépcia da inicial e ausência de pressuposto para a instauração da ação monitória, pois entendia que os contratos que ensejaram as notas fiscais deveriam constar nos autos. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (a) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica; (b) verificar se a inicial é inepta. (c) analisar se a ausência do contrato compromete a validade da ação monitória. III. Razões de decidir 3. Quanto à justiça gratuita, compreende-se que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu nos autos, posto que não foi juntada nenhuma prova que atestasse a hipossuficiência da apelante. 4. Sobre a suposta inépcia da inicial, concluiu-se que a narrativa permite compreender logicamente o pedido, com clara exposição da relação comercial e do inadimplemento, razão pela qual a exordial não pode ser considerada inepta. 5. Em relação à ausência do contrato, em conformidade com os precedentes do STJ, entende-se que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, posto que são suficientes para atestar o débito e seu devedor, conforme exige o art. 700 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter justiça gratuita. 2. Notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias são provas escritas válidas para ação monitória, dispensando a juntada de contrato específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 331 Jurisprudência relevante: - STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - TJCE, Apelação Cível n. 0130066-96.2018.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02705477020228060001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 17/12/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS COMPROVADAS POR ASSINATURA E ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por VIBRA ENERGIA S.A. e por R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA e outros, em face de sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a ação monitória movida pela primeira contra os últimos, reconhecendo o crédito decorrente de fornecimento de combustíveis e derivados de petróleo no valor de R$ 153.515,42. A autora insurgiu-se contra os critérios de aplicação de juros e correção monetária, enquanto a parte ré alegou cerceamento de defesa e inexistência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) apurar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) verificar a idoneidade das notas fiscais e comprovantes de entrega como prova escrita para ação monitória; (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção monetária aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do feito, com base em provas documentais suficientes constantes dos autos, afasta a alegação de cerceamento de defesa, conforme o princípio do livre convencimento motivado ( CPC, arts. 370 e 371). Notas fiscais assinadas e acompanhadas de comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para aparelhar ação monitória, em consonância com o entendimento do STJ (REsp 778.852/RS). A negativa da recorrente ré quanto ao reconhecimento das assinaturas não se sustenta, pois é prática comercial que funcionários, e não o representante legal, assinem comprovantes de recebimento de mercadorias. Os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida e com vencimento certo, conforme art. 397 do CC e jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG). A correção monetária pelo INPC está em conformidade com o entendimento jurisprudencial majoritário e com os termos da sentença, inexistindo violação à cláusula contratual indicada. A pretensão de aplicação de multa contratual não pode ser acolhida, por configurar inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA desprovido. Recurso de VIBRA ENERGIA S.A. parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação. Tese de julgamento: O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm provas suficientes à formação do convencimento judicial. Notas fiscais assinadas, acompanhadas de comprovantes de entrega, são prova escrita apta para ação monitória. Em obrigações líquidas e com vencimento certo, em ação monitória, os juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento da dívida, de acordo com precedentes do STJ. A pretensão de aplicação de multa contratual deve estar expressamente deduzida na petição inicial, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397; CPC/2015, arts. 370, 371 e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 778.852/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.08.2006; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.098.513/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para, em relação ao oposto pela R. REVENDEDORA DE PETRÓLEO LTDA, desprover-lhee, em relação ao da VIBRA ENERGIA S.A, julgar-lhe parcialmente provido, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que incidirão a partir do vencimento da obrigação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05792707420008060001 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 30/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) Outrossim, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, a ausência de oposição de embargos no prazo legal implica a constituição de pleno direito do título executivo judicial, em favor do autor, nos exatos termos do mandado monitório expedido, o que podemos observar dos autos, visto que apesar de intimado o requerido deixou transcorrer o prazo sem nada apresentar. In verbis entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional . Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3. Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios . A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios. Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4. Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO . EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA . ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 . Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso, verificada a regular citação da parte demandada e a ausência de defesa, resta constituído de pleno direito o crédito vindicado, motivo pelo qual procede a pretensão inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC, julgo procedente o pedido formulado e constituo de pleno direito o título executivo judicial apresentado em Id. 189438169; 189438170; 189438171; 189438172 com seus cálculos em id. 189438174 em favor do autor, sendo aplicados, a partir de cada vencimento de parcela não paga, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária sob o índice do IPCA-E. Por conseguinte, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, "primeira parte", do Código de Processo Civil. Custas pelos requeridos, a contrário sensu do art. 701, §1º c/c o art. 82, §1º, do CPC, já adiantadas pela parte autora, os quais também estarão obrigados a pagar honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa em favor dos causídicos da parte autora, na forma do art. 701, caput, in fine, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão de sua revelia, a intimação do requerido se dará apenas via DJe, nos termos do art. 346, caput, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para promover a execução do título judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sendo apresentado pedido de cumprimento, evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Escoando o prazo supra sem manifestação, arquivem-se com as baixas necessárias. Expedientes necessários. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. Natália Moura Furtado Juíza de Direito
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