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3000086-33.2026.8.06.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Farias Brito · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000086-33.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: AUTOR: A. V. S. C. Requerido: REU: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimo consignado cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por ANTÔNIO VINICIUS SILVA CARLOS, menor impúbere, representado por sua genitora FRANCISCA CÍCERA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Alega o autor ser titular de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS e ter nascido em 24 de abril de 2018. Sustenta que sua genitora celebrou, em seu nome, dois empréstimos consignados junto à instituição demandada, sem prévia autorização judicial: o contrato nº 388552530, formalizado em 17 de junho de 2024, com 84 parcelas mensais de R$ 125,00, e o contrato nº 391399952, celebrado em 10 de setembro de 2024, com 84 parcelas mensais de R$ 200,00. Defende que, embora as operações tenham sido realizadas por sua representante legal, a assunção de obrigações dessa natureza em nome de menor ultrapassa os limites da simples administração de seu patrimônio e, por isso, dependeria de prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para suspensão dos descontos. No mérito, postulou a declaração de nulidade dos contratos, a cessação das consignações, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída, entre outros documentos, com documentos pessoais do autor e de sua representante, procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, instrumentos referentes às duas operações e históricos de créditos do benefício assistencial. Por decisão de ID 195660131, foi indeferida, em cognição sumária, a tutela de urgência, diante da necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias das contratações e da efetiva disponibilização dos valores. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, prosseguindo-se com a citação da parte ré e encaminhamento dos autos ao CEJUSC. O Ministério Público, inicialmente, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, tendo em vista o interesse de incapaz e a necessidade de formação do contraditório. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, impugnou a gratuidade da justiça e alegou conexão com outra demanda. No mérito, sustentou a validade das operações, afirmando que as contratações foram realizadas eletronicamente pela própria genitora do autor, mediante identificação documental, biometria facial, geolocalização, registros de IP e trilha eletrônica, e que os recursos foram disponibilizados em conta bancária indicada na contratação. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a restituição simples e a compensação dos valores liberados. Com a defesa, juntou as Cédulas de Crédito Bancário relativas aos contratos nº 391399952 e nº 388552530, comprovante de transferência, demonstrativos das operações e documentos relacionados à biometria facial e à jornada eletrônica de contratação. Realizada audiência de conciliação em 16 de junho de 2026, não houve composição. A instituição requerida requereu, naquele momento, a produção de prova oral, enquanto a parte autora postulou prazo para apresentação de réplica. Após despacho para manifestação sobre a contestação e especificação de provas, a parte autora apresentou réplica, impugnando as questões processuais e reiterando que a regular identificação de sua genitora não supriria a autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil. Posteriormente, as partes informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento com base no acervo documental. Em manifestação final, o Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, pela improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação pela representante legal do menor e a disponibilização dos recursos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e, após oportunidade específica para indicação das provas que ainda pretendessem produzir, ambas as partes declararam suficiente o acervo existente. Não há, portanto, necessidade de nova dilação probatória. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. O benefício já foi deferido e a instituição financeira não apresentou elemento concreto capaz de afastar a presunção relativa decorrente da situação econômica demonstrada nos autos. O autor, além de menor, é titular de benefício assistencial de prestação continuada. Mantenho, assim, a gratuidade anteriormente concedida. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse processual. A prévia reclamação administrativa não constitui, em controvérsia desta natureza, condição necessária ao exercício do direito de ação. De todo modo, a resistência à pretensão está inequivocamente demonstrada pela própria contestação, na qual a instituição financeira defende a plena validade dos contratos e a legitimidade dos descontos. A alegação de conexão igualmente deve ser rejeitada. A instituição demandada não individualizou adequadamente outro processo com objeto e causa de pedir comuns que imponha reunião para julgamento simultâneo. O quadro reproduzido na defesa, inclusive, faz referência ao próprio número destes autos, acompanhado de numeração contratual diversa, sem demonstrar concretamente a existência de outra demanda conexa apta a produzir risco de decisões conflitantes. Superadas essas questões, a relação existente entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. A particularidade do caso, entretanto, exige distinguir dois problemas juridicamente diversos: a autoria material das contratações e a existência de poderes jurídicos da representante legal para assumir, em nome da criança, as obrigações contratadas. Quanto ao primeiro aspecto, a prova produzida pelo Banco PAN é consistente. A própria petição inicial não sustenta que terceiro desconhecido tenha contratado os empréstimos. Ao contrário, afirma expressamente que as operações foram realizadas pela genitora do autor e fundamenta a pretensão justamente na insuficiência dessa manifestação de vontade diante da ausência de autorização judicial. Os documentos apresentados pela instituição financeira corroboram essa circunstância. As Cédulas de Crédito Bancário identificam o menor como titular das operações e Francisca Cícera da Silva como sua representante legal. Os dossiês eletrônicos registram sessões individualizadas, geolocalização, endereço de IP, identificação do dispositivo, aceite das condições e captura de selfie, formando conjunto probatório compatível com a conclusão de que a genitora efetivamente participou das contratações. Não identifico, portanto, fraude de identidade ou contratação realizada por terceiro estranho ao núcleo familiar. Essa conclusão, contudo, não resolve a questão central da demanda. O art. 1.689 do Código Civil atribui aos pais a administração dos bens dos filhos menores, enquanto o art. 1.690 lhes confere poderes de representação. Esses poderes, todavia, não são ilimitados. O art. 1.691 estabelece expressamente que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole e mediante prévia autorização judicial. A finalidade da norma é precisamente impedir que a representação parental ordinária se transforme, sem controle jurisdicional, em instrumento de comprometimento relevante ou prolongado do patrimônio do incapaz. No caso, foram celebradas duas operações de crédito com 84 prestações cada, incidentes diretamente sobre benefício assistencial destinado à subsistência de criança com deficiência. O contrato nº 388552530 estabelece parcelas mensais de R$ 125,00 e obrigação nominal de R$ 10.500,00; o contrato nº 391399952 prevê prestações de R$ 200,00 e obrigação nominal de R$ 16.800,00. Em conjunto, portanto, assumiram-se obrigações nominais de R$ 27.300,00, com duração projetada por aproximadamente sete anos. O histórico emitido pelo INSS confirma que o benefício do autor é da espécie 87 - Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência - e registra, entre as consignações incidentes sobre a renda assistencial, descontos mensais de R$ 125,00 e R$ 200,00 correspondentes às operações discutidas. Não é possível qualificar obrigações dessa extensão, duração e forma de pagamento como simples atos de administração ordinária do patrimônio de uma criança. A interpretação encontra reforço no Enunciado 725 da X Jornada de Direito Civil, que, embora não possua força vinculante nem constitua precedente jurisdicional, sistematiza precisamente a incidência do art. 1.691 do Código Civil sobre a matéria, reconhecendo que a contratação de empréstimos ou obrigações financeiras em nome de menor, inclusive quando lastreadas em benefício por ele percebido, constitui ato de disposição patrimonial sujeito a prévia autorização judicial. Deve ser enfrentado, entretanto, o argumento da instituição financeira fundado na regulamentação administrativa vigente quando das contratações. À época dos negócios, em 2024, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 admitia que o representante legal autorizasse desconto de crédito consignado no benefício de seu representado e atribuía às instituições consignatárias a possibilidade de contratar operações em benefícios pagos por intermédio de representante legal. Essas disposições somente foram posteriormente revogadas pela Instrução Normativa nº 190/2025. Serviços e Informações do Brasil Não se aplica, portanto, retroativamente aos contratos a disciplina administrativa superveniente de 2025. Essa constatação, porém, não conduz à validade civil dos negócios. A regulamentação do INSS disciplina os procedimentos necessários à operacionalização e averbação da consignação perante a Administração Pública. Não possui aptidão para ampliar os poderes de representação conferidos aos pais pela legislação civil nem para afastar requisito estabelecido em lei federal para a assunção de obrigações extraordinárias em nome dos filhos. Em outras palavras, a possibilidade administrativa de o representante legal autorizar o desconto não se confunde com autorização legislativa para assumir, sem controle judicial, qualquer obrigação patrimonial em nome do incapaz. O vício, portanto, não decorre da forma eletrônica adotada, da ausência de identificação de quem contratou ou da aplicação retroativa de norma administrativa posterior. Decorre da inobservância do limite substantivo imposto pelo art. 1.691 do Código Civil, norma vigente quando ambas as operações foram celebradas. Por essa mesma razão, a efetiva entrega dos recursos à genitora também não convalida os contratos. Os documentos demonstram que a mãe figurou como beneficiária bancária dos recursos. Quanto à operação nº 391399952, há comprovante específico de transferência via PIX em seu nome. Isso confirma a execução material do negócio, mas não demonstra que os valores tenham efetivamente revertido em proveito do patrimônio ou das necessidades específicas da criança. A distinção é relevante. O Código Civil determina, como regra, o retorno das partes ao estado anterior quando invalidado o negócio, mas estabelece proteção particular ao incapaz, impedindo que se lhe reclame aquilo que foi pago em razão de obrigação anulada sem demonstração de que a importância efetivamente reverteu em seu benefício. É a conjugação dos arts. 181 e 182 do Código Civil. No caso concreto, inexiste prova sobre a destinação posterior do numerário recebido pela genitora. Há, ademais, divergências nos próprios documentos da instituição financeira acerca dos montantes efetivamente disponibilizados. Na operação nº 391399952, a Cédula de Crédito Bancário indica R$ 8.553,25 como valor líquido liberado, enquanto o comprovante de PIX juntado pela ré registra transferência de R$ 8.587,31. Na operação nº 388552530, a CCB informa crédito líquido de R$ 5.364,86, enquanto demonstrativo interno do banco registra R$ 5.580,44 como valor liberado. Essas diferenças não interferem no reconhecimento da nulidade, mas impedem que se estabeleça, nestes autos e sem prova da reversão em benefício da criança, compensação automática entre as parcelas retiradas de seu benefício assistencial e valores entregues à representante legal. Não cabe impor ao patrimônio do menor a restituição de quantia cuja destinação em seu proveito não foi demonstrada, tampouco condenar pessoalmente a genitora, que não integra a relação processual como ré. Eventual pretensão restitutória da instituição financeira contra quem efetivamente recebeu e se beneficiou dos recursos deverá observar os pressupostos materiais e processuais próprios, não podendo ser resolvida mediante simples compensação em detrimento do incapaz nesta demanda. Nesse ponto, com a devida consideração, divirjo da conclusão ministerial. A prova de que a genitora realizou conscientemente as operações e recebeu os recursos é suficiente para afastar a hipótese de fraude, mas não substitui a autorização judicial exigida para que ela pudesse assumir, em nome do filho, obrigações que ultrapassam a administração ordinária. A vontade da representante demonstra a autoria do ato; não amplia, contudo, os limites legais de seus poderes. Impõe-se, por conseguinte, declarar a nulidade dos contratos nº 388552530 e nº 391399952, com cessação das respectivas consignações. Quanto às parcelas já descontadas, a restituição é devida, mas de forma simples. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência relativos ao art. 42, parágrafo único, do CDC, assentou que a repetição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva, incidindo quando a cobrança indevida é incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável, com modulação para os pagamentos posteriores a 30 de março de 2021. Embora os descontos discutidos sejam posteriores a esse marco temporal, verifico, no caso concreto, circunstância objetiva suficiente para caracterizar o engano justificável. As cobranças não se originaram de produto clandestinamente inserido, fraude de terceiro ou operação cuja existência o banco fosse incapaz de documentar. Houve contratação efetivamente realizada pela própria representante legal, mediante procedimento eletrônico individualizado, em período no qual a regulamentação administrativa do INSS expressamente admitia a autorização do desconto pelo representante do beneficiário. Esse contexto não torna civilmente válida a obrigação, diante da prevalência do art. 1.691 do Código Civil, mas afasta a conclusão de que a cobrança decorreu de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva a ponto de justificar a sanção restitutória em dobro. A instituição financeira deve, assim, restituir de forma simples todos os valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência dos contratos nº 388552530 e nº 391399952, inclusive aqueles eventualmente realizados no curso do processo até a efetiva cessação das consignações. O montante será apurado por simples cálculo, mediante os históricos de créditos e demonstrativos pertinentes, vedada a inclusão de descontos relacionados a operações estranhas ao objeto desta demanda. No que concerne ao dano moral, a nulidade dos contratos e a existência de descontos indevidos não conduzem, nas peculiaridades destes autos, automaticamente à reparação extrapatrimonial. Não se ignora a natureza alimentar do BPC nem a especial proteção devida ao menor com deficiência. Entretanto, a responsabilidade civil deve ser examinada a partir das circunstâncias efetivamente comprovadas, e não apenas da invalidade jurídica do negócio. Aqui, a genitora do autor deliberadamente participou das contratações, submeteu-se aos procedimentos eletrônicos de identificação e recebeu os recursos correspondentes. Não há prova de fraude, inscrição do nome do menor em cadastro restritivo, recusa de crédito, privação de tratamento ou medicamento, comprometimento concretamente demonstrado de necessidade essencial, exposição vexatória ou outra repercussão autônoma sobre direito da personalidade. A ilicitude reconhecida decorre especificamente da ausência do controle judicial prévio exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. Essa circunstância produz consequências patrimoniais relevantes - nulidade dos contratos, cessação das cobranças e restituição das parcelas -, mas não autoriza, por si só, presumir lesão moral indenizável. A Súmula 385 do STJ não interfere nessa conclusão, pois não há negativação discutida nestes autos e o pedido indenizatório está fundado nos descontos incidentes sobre o benefício. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Igualmente não há fundamento para condenação da parte autora por litigância de má-fé. A própria petição inicial reconheceu que a genitora realizou os contratos e submeteu ao Judiciário questão jurídica objetiva acerca dos limites de sua representação. Não houve ocultação deliberada desse fato ou alteração consciente da verdade capaz de enquadrar a conduta nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Por fim, sobre cada parcela objeto de restituição simples incidirão atualização monetária e juros desde o respectivo desconto. Quanto aos pagamentos ocorridos até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, que, para as dívidas civis anteriores à produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, constitui a taxa legal prevista no então art. 406 do Código Civil e engloba juros e atualização monetária, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá atualização monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN nº 5.171/2024 e as divulgações do Banco Central do Brasil, vedada a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de correção. Para as parcelas descontadas já depois desse marco, esse regime incidirá diretamente desde o respectivo desembolso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as questões processuais suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO VINICIUS SILVA CARLOS, representado por sua genitora FRANCISCA CÍCERA DA SILVA, em face de BANCO PAN S.A., para: a) DECLARAR NULOS os contratos de empréstimo consignado nº 388552530 e nº 391399952, celebrados em nome do autor sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, declarando, por consequência, inexigíveis as obrigações deles decorrentes em relação ao menor; b) DETERMINAR ao BANCO PAN S.A. que promova o cancelamento das consignações vinculadas aos contratos nº 388552530 e nº 391399952 e se abstenha de efetuar novos descontos deles decorrentes no benefício assistencial do autor; c) diante da cognição exauriente ora estabelecida e da natureza alimentar do benefício atingido, DEFERIR a tutela provisória, para determinar o cumprimento da obrigação prevista na alínea anterior no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente do trânsito em julgado, comunicando-se o INSS para a suspensão das consignações, se necessário; d) CONDENAR a instituição financeira a RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, todos os valores efetivamente descontados do benefício do autor em decorrência exclusivamente dos contratos nº 388552530 e nº 391399952, inclusive os eventualmente debitados no curso do processo até a efetiva cessação das cobranças, a serem apurados por simples cálculo em cumprimento de sentença; e) DETERMINAR que, sobre cada valor a restituir, incidam os consectários legais desde o respectivo desconto, observando-se: até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção; e, a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, segundo a metodologia da Resolução CMN nº 5.171/2024 e as divulgações do Banco Central do Brasil, vedada a cumulação da SELIC integral com índice autônomo de atualização; f) INDEFERIR o pedido da instituição financeira de compensação automática entre os valores objeto da restituição e o capital disponibilizado à representante legal, por ausência de demonstração de que as importâncias recebidas tenham revertido em proveito do incapaz, sem prejuízo de eventual pretensão própria a ser deduzida contra quem de direito, com observância do contraditório e dos respectivos pressupostos materiais; g) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais; h) AFASTAR o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; i) MANTER os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos. Diante da sucumbência recíproca, pois o autor obteve a declaração de nulidade das operações, a cessação das consignações e a restituição simples, mas sucumbiu quanto à dobra e integralmente quanto ao pedido de danos morais, DISTRIBUO as custas processuais na proporção de 50% para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à sucumbência de cada litigante, aqui estabelecida em 50%, de modo que cada parte deverá pagar a verba honorária ao patrono da adversa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, e do art. 86 do Código de Processo Civil, observado o valor mínimo de R$ 1.000,00 para cada verba. Quanto às obrigações sucumbenciais impostas ao autor, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao INSS, com cópia deste dispositivo, para cumprimento da suspensão determinada, caso a consignação permaneça ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 3 de setembro de 2026. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito

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