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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Execução de Título Extrajudicial Nº 3000086-04.2026.8.19.0001/RJ EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRE ADVOGADO(A): FABIO INTASQUI (OAB RJ236053) DESPACHO/DECISÃO Recebo os embargos do Evento 28, EMBDECL1, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). I-se.
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