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3000085-46.2026.8.06.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000085-46.2026.8.06.0109 Assunto: [Fixação] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA RUFINO REU: HERNANDES RUFINO DOS SANTOS SENTENÇA Gustavo Oliveira Rufino ajuizou a presente ação de alimentos c/c alimentos provisórios em face de Hernandes Rufino dos Santos, alegando ser filho do requerido e, apesar de ter atingido a maioridade civil, encontrar-se em formação acadêmica, sem condições de prover, por meios próprios, a sua subsistência. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de ID. 195728900. Indeferida a tutela provisória de urgência, os autos foram remetidos ao CEJUSC Regional do Cariri para realização de audiência de mediação. Na audiência realizada em 14/07/2026, as partes, devidamente assistidas por seus advogados, Dra. Amanda de Souza Silva (OAB/CE 42.635) e Dra. Donizete Maria Carvalho Coutinho (OAB/CE 14.006), compuseram-se consensualmente, ajustando o pagamento, a título de auxílio alimentar para custeio dos estudos universitários, do valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser adimplido em cinco parcelas (agosto/2026, janeiro/2027, julho/2027, janeiro/2028 e julho/2028), mediante depósito em conta bancária do autor, via PIX (ID.220525874). As partes declararam a ausência de vícios de vontade, requereram a homologação do acordo e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por advogados, versa sobre o quantum e a forma de cumprimento da obrigação alimentar, matéria sobre a qual as partes podem livremente transacionar, sem que isso importe renúncia ao direito a alimentos, que é indisponível nos termos do art. 1.707 do Código Civil, não havendo indício de vício de consentimento, simulação ou prejuízo a terceiros. Ressalvo que a presente homologação diz respeito exclusivamente aos termos e valores livremente pactuados pelas partes para o período compreendido entre agosto de 2026 e julho de 2028. Ante o exposto, e considerando que a transação exposta nos autos preserva os interesses de ambas as partes e não viola direito indisponível, homologo o acordo celebrado entre Gustavo Oliveira Rufino e Hernandes Rufino dos Santos, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça já deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Jardim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr. Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000085-46.2026.8.06.0109 Assunto: [Fixação] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: GUSTAVO OLIVEIRA RUFINO REU: HERNANDES RUFINO DOS SANTOS SENTENÇA Gustavo Oliveira Rufino ajuizou a presente ação de alimentos c/c alimentos provisórios em face de Hernandes Rufino dos Santos, alegando ser filho do requerido e, apesar de ter atingido a maioridade civil, encontrar-se em formação acadêmica, sem condições de prover, por meios próprios, a sua subsistência. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor na decisão de ID. 195728900. Indeferida a tutela provisória de urgência, os autos foram remetidos ao CEJUSC Regional do Cariri para realização de audiência de mediação. Na audiência realizada em 14/07/2026, as partes, devidamente assistidas por seus advogados, Dra. Amanda de Souza Silva (OAB/CE 42.635) e Dra. Donizete Maria Carvalho Coutinho (OAB/CE 14.006), compuseram-se consensualmente, ajustando o pagamento, a título de auxílio alimentar para custeio dos estudos universitários, do valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a ser adimplido em cinco parcelas (agosto/2026, janeiro/2027, julho/2027, janeiro/2028 e julho/2028), mediante depósito em conta bancária do autor, via PIX (ID.220525874). As partes declararam a ausência de vícios de vontade, requereram a homologação do acordo e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o relatório. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao requerido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. O acordo celebrado entre as partes, maiores e capazes, devidamente assistidas por advogados, versa sobre o quantum e a forma de cumprimento da obrigação alimentar, matéria sobre a qual as partes podem livremente transacionar, sem que isso importe renúncia ao direito a alimentos, que é indisponível nos termos do art. 1.707 do Código Civil, não havendo indício de vício de consentimento, simulação ou prejuízo a terceiros. Ressalvo que a presente homologação diz respeito exclusivamente aos termos e valores livremente pactuados pelas partes para o período compreendido entre agosto de 2026 e julho de 2028. Ante o exposto, e considerando que a transação exposta nos autos preserva os interesses de ambas as partes e não viola direito indisponível, homologo o acordo celebrado entre Gustavo Oliveira Rufino e Hernandes Rufino dos Santos, para que produza seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça já deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Considerando a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jardim-CE, data da assinatura eletrônica. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito

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