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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000085-37.2026.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valor e indenização por danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu, em 22 de setembro de 2025, por meio do aplicativo da ré, o aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, 256GB/8GB RAM, pelo valor de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), pagos via Pix e processados pelo arranjo de pagamentos da própria requerida, tendo o produto sido entregue em 10 de outubro de 2025. Aduz que, após aproximadamente um mês de uso, o aparelho apresentou defeito grave, deixando de funcionar completamente, não ligando sequer quando conectado ao carregador. Sustenta que, ao comunicar o vício, foi informada pela promovida de que o produto contava com garantia de 12 (doze) meses do vendedor, sendo orientada a procurá-lo diretamente, e que, embora tenha buscado o comerciante pela ferramenta de mensagens da própria plataforma, jamais obteve qualquer resposta. Afirma que a promovida, ciente da inércia do vendedor, limitou-se a transferir a responsabilidade, negando-se a intermediar a solução e recusando a cobertura de seu programa de proteção ao consumidor. Assevera, por fim, que o telefone celular não constitui bem de luxo, mas instrumento essencial à comunicação, ao trabalho e à vida cotidiana, sendo inadmissível que permaneça sem o produto e sem a restituição do valor pago. Requereu, em sede de tutela antecipada e ao final, a) o fornecimento de orientações claras e efetivas para a devolução do aparelho defeituoso, às expensas da ré, ou, alternativamente, o estorno integral do valor pago; b) a condenação da promovida à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tais orientações; c) a condenação da promovida ao estorno integral de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros legais; d) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; e e) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A apreciação do pedido liminar foi postergada (Id 189934506), ocasião em que o Juízo consignou a necessidade de oitiva da parte adversa, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em contestação (Id 194132282), a ré sustenta, preliminarmente, a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que opera como marketplace, oferecendo mero espaço virtual para que usuários vendedores anunciem seus produtos, sendo estes os responsáveis pelo cumprimento adequado das ofertas, nos termos da Cláusula 4ª de seus Termos e Condições; b) a ausência de pressupostos processuais, por não inclusão do usuário vendedor no polo passivo, hipótese que reputa de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil; e c) a ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova, por inexistentes a verossimilhança e a hipossuficiência. No mérito, defende d) a ausência de falha nos serviços por si prestados, por não ser fornecedora dos produtos anunciados, conforme a Cláusula 1 de seus Termos e Condições; e) o descumprimento, pela autora, das regras do Programa Compra Garantida, cujo prazo de reclamação seria de 7 (sete) dias corridos para todos os produtos e de 30 (trinta) dias para os não excluídos da política, o que teria permitido a liberação do valor ao usuário vendedor; f) a ausência de responsabilidade pelo alegado dano material, por ser o vendedor, na posse dos valores, o único responsável por eventual devolução; g) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; e h) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar proporcional e razoável, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tentativa de acordo infrutífera (Id 237347793). Em sede de réplica (Id 237408737), a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a própria contestação reconhece que a ré não apenas disponibiliza a plataforma de vendas, mas também operacionaliza os pagamentos e oferece mecanismos próprios de proteção ao consumidor, não podendo, por isso, beneficiar-se da intermediação da venda e, no momento em que surge o problema, declarar-se estranha à relação de consumo, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que as afirmações constantes da petição inicial indiquem, em tese, a existência da relação jurídica material deduzida em juízo, reservando-se a análise aprofundada acerca da efetiva titularidade da obrigação ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, a autora afirma haver adquirido o produto por intermédio da plataforma da requerida, efetuado o pagamento pelo arranjo por ela operado e buscado, junto a ela, a solução do vício apresentado. Tais alegações são suficientes, por si sós, para demonstrar a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo, sendo o exame de sua efetiva responsabilidade matéria que com o mérito se confunde. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não subsistiria. Sustenta a requerida ser mera provedora de espaço virtual, à maneira de um "shopping center virtual", sem qualquer ingerência sobre a qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores. A alegação, contudo, é desmentida pela própria peça de defesa e pelos documentos que a instruem. Com efeito, a contestação consigna, em seu tópico inaugural, que a requerida não apenas oferece o espaço de anúncio, mas também opera o serviço de pagamentos, mediante o qual "são operacionalizadas os pagamentos das transações de compra e venda na plataforma", e o sistema de logística que "apoia os usuários vendedores, permitindo que enviem suas mercadorias para compradores em todo o território nacional", além de disponibilizar programa próprio de proteção que "garante a devolução, aos usuários compradores, dos valores de suas compras". Consigna, ainda, textualmente, que "há, também, situações em que o próprio Réu atua como vendedor, oferecendo produtos diretamente ao usuário final, como é o caso". Não é tudo. A defesa atribui à Cláusula 4ª de seus Termos e Condições a responsabilidade exclusiva do usuário vendedor e transcreve, como sendo a Cláusula 1 do mesmo instrumento, a afirmação de que "o Mercado Livre não é fornecedor de quaisquer produtos ou serviços anunciados no site". Sucede que o documento efetivamente carreado aos autos (Id 194132285) não ampara qualquer das assertivas, porquanto sua Cláusula 4 trata de "Registro e conta", inexiste no texto a Cláusula 1 invocada, e a redação transcrita na contestação dele não consta. Ao contrário, a Cláusula 8 do instrumento, sob a epígrafe "Responsabilidade", dispõe expressamente que "o Mercado Livre será responsável por qualquer defeito na prestação de seu serviço, na medida em que lhe seja imputável e com o alcance previsto nas leis vigentes". A plataforma digital que hospeda o anúncio, viabiliza e concretiza a transação, arrecada remuneração pela intermediação, opera o arranjo de pagamentos pelo qual o preço transita, disponibiliza a estrutura logística de entrega, impõe ao consumidor o canal interno pelo qual deve dirigir-se ao vendedor e disciplina, por regulamento próprio, o procedimento de reclamação, insere-se, sem esforço, no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente perante o consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §1º, e 34 do mesmo diploma, assegurado o regresso contra os demais integrantes da cadeia. Consoante orienta a Corte Superior: "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), aresto reiterado no AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022. No mesmo sentido, especificamente quanto às plataformas digitais de intermediação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PARCEIROS E CLIENTES. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM DEFEITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016583-65.2022.8.24.0064, Rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 12/03/2024) O precedente invocado na contestação (STJ, AREsp 1.639.028, Rel. Ministro Moura Ribeiro) não socorre a requerida, porquanto versa sobre hipótese inteiramente diversa, a de fraude perpetrada por terceiro mediante utilização de anúncio em sítio eletrônico, situação em que a plataforma atua como simples veiculadora da oferta de estelionatário a ela estranho. Nada disso se passa nestes autos, em que a compra foi regularmente concluída na plataforma, o pagamento por ela processado e o produto efetivamente entregue, sendo o vendedor não um terceiro estranho, mas parceiro comercial cadastrado, cujo anúncio a ré hospedou, cuja venda intermediou e cujo preço recebeu e liberou. Anoto, por fim, que a estipulação contratual que exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza é nula de pleno direito, a teor do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo oponível ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a alegada ausência de pressupostos processuais por não inclusão do usuário vendedor no polo passivo, igualmente sem razão a requerida. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto é solidária, na forma expressa do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracteriza litisconsórcio meramente facultativo, e não necessário, sendo dado ao consumidor eleger contra quem pretende dirigir sua pretensão, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados. A hipótese não se subsume, portanto, ao art. 114 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp 1.703.445/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Acrescente-se, ainda, que a requerida, ao suscitar a preliminar, sequer forneceu a qualificação completa do usuário vendedor, dado cadastral que apenas ela detém e cuja apresentação lhe seria trivial, o que evidencia o caráter meramente protelatório da arguição. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, registro, de plano, que não se operou a decadência do direito de reclamar. O art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, contado, na forma do §1º, da entrega efetiva do bem. Entregue o aparelho em 10 de outubro de 2025, e comunicado o vício ao vendedor, pelo canal interno da própria plataforma, em 15 de novembro de 2025, e à requerida na sequência, a reclamação se deu dentro do prazo legal, tendo obstado o curso do prazo decadencial até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca (art. 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Ajuizada a demanda em 22 de janeiro de 2026, logo após a negativa, nenhuma decadência há a reconhecer. Restou suficientemente comprovado nos autos o negócio jurídico celebrado, o pagamento integral do preço, o vício apresentado pelo aparelho em curtíssimo espaço de tempo após a aquisição e a ausência de solução útil e eficaz dentro do prazo legalmente previsto. A autora instruiu a inicial com o comprovante da compra extraído do aplicativo da ré, que documenta o pedido nº 2000013135166854, o produto adquirido, o valor de R$ 866,00 e o pagamento nº 126616632785, aprovado em 22/09/2025 na modalidade Pix; com vídeo comprobatório do defeito; com os registros da conversa mantida com o vendedor, pela ferramenta interna da plataforma, na qual descreve com precisão o vício e requer a troca ou o reembolso, sem obter uma única resposta, apesar da reiteração; com os registros do atendimento da própria requerida, que confirma a garantia de 12 meses a partir da entrega, "válida até outubro de 2026", e reconhece expressamente, por escrito, a inércia do vendedor, ao consignar "mesmo assim, você disse que ele não responde"; e, por fim, com a resposta pela qual a promovida negou a cobertura de seu programa de proteção e devolveu a consumidora ao mesmo vendedor silente. Trata-se de conjunto probatório harmônico e coerente, que demonstra a efetiva ocorrência dos fatos narrados na peça vestibular. Nenhum desses elementos foi especificamente impugnado. A requerida não negou a compra, não negou o pagamento, não negou a entrega e, sobretudo, em momento algum negou a existência do defeito, limitando-se a sustentar que a responsabilidade por ele seria alheia. Incide, no ponto, o art. 341 do Código de Processo Civil, reputando-se incontroversa a existência do vício. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...] § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora observou rigorosamente o dever de cooperação que lhe incumbia. Comunicou o vício ao vendedor pelo canal que a própria plataforma lhe impõe, reiterou a comunicação, procurou o atendimento da requerida e, por fim, formalizou reclamação administrativa. Não permaneceu inerte, tampouco pretendeu a restituição sem antes oportunizar à cadeia de fornecimento o saneamento do defeito. Foram os fornecedores que nada fizeram. Decorreu integralmente, e em muito, o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que o vício fosse sanado, sem substituição do produto, sem restituição espontânea do valor pago e sem qualquer solução concreta. Aberta, pois, à consumidora a escolha entre as alternativas legais, optou ela, legitimamente, pela restituição da quantia paga, direito potestativo que não se sujeita à conveniência do fornecedor. Anoto, ainda, que a essencialidade do bem, adiante examinada, autorizaria até mesmo o exercício imediato daquelas faculdades, na forma do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, questão que, no caso, se mostra despicienda, porquanto o prazo legal transcorreu por inteiro sem qualquer providência. A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Comunicada do defeito, a ré não recolheu o aparelho para verificação, não o encaminhou a assistência técnica, não realizou vistoria alguma e não produziu, na oportunidade em que lhe era plenamente possível fazê-lo, qualquer elemento apto a demonstrar que o vício decorreria de mau uso, de culpa exclusiva da consumidora ou de fato de terceiro. Preferiu, simplesmente, encaminhar a consumidora de volta ao vendedor que, como ela própria reconheceu por escrito, não respondia. Ora, era exatamente naquele momento, e apenas ali, que a excludente de responsabilidade poderia ser constituída. Ao omitir-se, a requerida inviabilizou a produção da prova que a isentaria e não pode agora, em juízo, beneficiar-se da própria omissão para sustentar a inexistência de demonstração do defeito. A simples invocação abstrata de responsabilidade exclusiva de terceiro, desacompanhada de demonstração concreta dos fatos constitutivos da excludente alegada, não possui aptidão para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios apresentados no produto colocado em circulação no mercado de consumo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre acrescentar que a excludente do art. 14, §3º, inciso II, pressupõe terceiro estranho à relação de consumo, o que não é o caso do usuário vendedor cadastrado, anunciante na plataforma da ré e integrante da mesma cadeia de fornecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] VÍCIO DO PRODUTO. FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. [...] (STJ - AgRg no AREsp n. 400.983/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014). Do alegado descumprimento das regras do Programa Compra Garantida, a tese nuclear da defesa de mérito é a de que a autora teria perdido o prazo de reclamação do programa de proteção mantido pela requerida, de 30 (trinta) dias contados do recebimento para produtos de categoria eletrônica, o que teria autorizado a liberação do preço ao usuário vendedor. A alegação não prospera, por duas ordens de razões. A primeira é de natureza probatória. A requerida não juntou aos autos o regulamento do Programa Compra Garantida, limitando-se a referenciá-lo por hiperlink. Os Termos e Condições efetivamente carreados ao processo não contemplam a regra invocada e, no que dispõem sobre o tema, apontam em sentido diverso, ao estabelecer que os usuários "têm um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da compra, para iniciar uma reclamação contra outro(s) usuário(s)" (Id 194132286, cláusula 6.7.3). Tampouco veio aos autos qualquer prova da alegada liberação do valor ao vendedor. Vale dizer: o fundamento único da defesa de mérito é documentalmente desamparado, ônus que competia exclusivamente à ré, detentora de todos os registros da transação. A segunda razão é de fundo, e dispensaria a primeira. Ainda que comprovado estivesse o regulamento invocado, dele não decorreria a exoneração pretendida. A responsabilidade da requerida pelos vícios do produto não nasce de seu programa de proteção, que é liberalidade contratual, mas diretamente da lei, que a impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Cláusula, política ou regulamento interno que subtraia do consumidor as faculdades asseguradas pelo art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou que reduza a prazo exíguo o exercício de direito que a lei confere por 90 (noventa) dias, é abusivo e nulo de pleno direito, na forma do art. 51, incisos I e IV, do mesmo diploma. Não se ignora que a requerida oferece o programa como diferencial de segurança, dele extraindo evidente proveito na captação da confiança do consumidor. Precisamente por isso, não lhe é dado invocá-lo, no momento do conflito, como se fosse a única fonte de sua responsabilidade, para eximir-se do que a lei lhe impõe de todo modo. Quem aufere os bônus da atividade, arrecadando a remuneração da intermediação, operando o arranjo de pagamentos, retendo o preço em sua própria estrutura e explorando a logística da entrega, deve suportar os ônus dos riscos que ela naturalmente gera. Está caracterizada, portanto, a responsabilidade solidária da requerida pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao uso a que se destina, na forma do art. 18, caput e §6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a falha na prestação do serviço de intermediação, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. Assentada a responsabilidade, passo ao exame individualizado dos pedidos. O pedido de restituição do valor pago merece integral acolhimento, posto que o valor desembolsado é incontroverso e documentalmente demonstrado, sem qualquer impugnação específica quanto ao quantum. Impõe-se, pois, sua restituição integral e monetariamente atualizada, na forma do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição do aparelho defeituoso tem por contrapartida natural o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Cabe, assim, à requerida promover o recolhimento do aparelho defeituoso, às suas expensas, na residência da autora, providência que, a um só tempo, atende ao pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial, consistente no fornecimento de orientações claras e efetivas para a devolução do produto, e resguarda o equilíbrio da relação. Fixo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de, decorrido o prazo sem qualquer providência, ficar a autora desde logo autorizada a dar ao produto a destinação que lhe aprouver, sem que disso lhe advenha qualquer responsabilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, esse merece acolhimento, ainda que em patamar substancialmente inferior ao postulado. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não seja suficiente à caracterização automática do dano extrapatrimonial, as peculiaridades do caso concreto revelam circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. Cuida-se de bem durável adquirido novo, que deixou de funcionar por completo menos de um mês após passar a ser utilizado, em manifesta desconformidade com a legítima expectativa de vida útil e de adequação que naturalmente se espera de produto dessa natureza. E não se trata de bem qualquer. O aparelho de telefonia celular deixou há muito de ostentar caráter supérfluo para converter-se em instrumento essencial da vida contemporânea, meio ordinário de comunicação, de acesso a serviços bancários, a serviços públicos digitais, ao trabalho e à documentação pessoal, de modo que sua privação abrupta transcende o plano meramente patrimonial. Agrava o quadro a conduta da cadeia de fornecimento. A consumidora não permaneceu inerte, pois comunicou o defeito ao vendedor pelo canal imposto pela plataforma, reiterou a comunicação, procurou o atendimento da requerida e formalizou reclamação administrativa. Em nenhuma dessas instâncias obteve solução. O vendedor jamais respondeu, e a requerida, ciente disso, tanto que o consignou por escrito, limitou-se a devolvê-la ao mesmo interlocutor silente e a negar a cobertura com fundamento em regra que sequer trouxe aos autos. Restou à consumidora, ao cabo, permanecer sem o aparelho e sem o dinheiro, compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que a lei já lhe assegurava. Configura-se, nesse contexto, o chamado desvio produtivo do consumidor, com lesão que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso. Militam em favor da fixação em patamar contido diversas circunstâncias. Conquanto reconhecida a essencialidade do aparelho celular, não houve comprovação da extensão de maiores danos, porquanto nada nos autos demonstra que a autora tenha ficado efetivamente impossibilitada de desempenhar suas atividades cotidianas, de trabalhar, de estudar ou de acessar serviços essenciais em razão da privação do bem, tampouco há notícia de repercussão sobre sua vida profissional, de exposição pública do episódio, de inscrição em cadastros restritivos ou de desdobramentos permanentes. O valor econômico envolvido, ademais, é modesto. De outro lado, não se pode desconsiderar a gravidade objetiva da conduta, consistente na omissão sistemática de toda a cadeia de fornecimento diante de reclamação tempestiva e reiterada, na negativa de cobertura fundada em regulamento não demonstrado e na postura processual da requerida, que chegou a afirmar, sem qualquer lastro, haver já restituído o valor à consumidora. O pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a mais de onze vezes o preço do produto, mostra-se manifestamente desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado, na forma do art. 944 do Código Civil. Sopesando esses elementos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da prática, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora nem impor gravame excessivo à parte condenada. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: REJEITAR as preliminares arguidas; CONDENAR a promovida a restituir à autora a quantia de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), correspondente ao preço comprovadamente pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da compra, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da sentença, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; DETERMINAR o recolhimento do aparelho defeituoso, às expensas da promovida, no prazo de 30 dias, sob pena de autorizar, a autora, a destinação do produto que melhor lhe aprouver. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
TJCE · 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000085-37.2026.8.06.0015 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c restituição de valor e indenização por danos morais, na qual a autora alega, em síntese, que adquiriu, em 22 de setembro de 2025, por meio do aplicativo da ré, o aparelho celular Xiaomi Redmi 14C, 256GB/8GB RAM, pelo valor de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), pagos via Pix e processados pelo arranjo de pagamentos da própria requerida, tendo o produto sido entregue em 10 de outubro de 2025. Aduz que, após aproximadamente um mês de uso, o aparelho apresentou defeito grave, deixando de funcionar completamente, não ligando sequer quando conectado ao carregador. Sustenta que, ao comunicar o vício, foi informada pela promovida de que o produto contava com garantia de 12 (doze) meses do vendedor, sendo orientada a procurá-lo diretamente, e que, embora tenha buscado o comerciante pela ferramenta de mensagens da própria plataforma, jamais obteve qualquer resposta. Afirma que a promovida, ciente da inércia do vendedor, limitou-se a transferir a responsabilidade, negando-se a intermediar a solução e recusando a cobertura de seu programa de proteção ao consumidor. Assevera, por fim, que o telefone celular não constitui bem de luxo, mas instrumento essencial à comunicação, ao trabalho e à vida cotidiana, sendo inadmissível que permaneça sem o produto e sem a restituição do valor pago. Requereu, em sede de tutela antecipada e ao final, a) o fornecimento de orientações claras e efetivas para a devolução do aparelho defeituoso, às expensas da ré, ou, alternativamente, o estorno integral do valor pago; b) a condenação da promovida à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tais orientações; c) a condenação da promovida ao estorno integral de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), acrescido de correção monetária e juros legais; d) a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; e e) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A apreciação do pedido liminar foi postergada (Id 189934506), ocasião em que o Juízo consignou a necessidade de oitiva da parte adversa, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em contestação (Id 194132282), a ré sustenta, preliminarmente, a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que opera como marketplace, oferecendo mero espaço virtual para que usuários vendedores anunciem seus produtos, sendo estes os responsáveis pelo cumprimento adequado das ofertas, nos termos da Cláusula 4ª de seus Termos e Condições; b) a ausência de pressupostos processuais, por não inclusão do usuário vendedor no polo passivo, hipótese que reputa de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do Código de Processo Civil; e c) a ausência de fundamentos para a inversão do ônus da prova, por inexistentes a verossimilhança e a hipossuficiência. No mérito, defende d) a ausência de falha nos serviços por si prestados, por não ser fornecedora dos produtos anunciados, conforme a Cláusula 1 de seus Termos e Condições; e) o descumprimento, pela autora, das regras do Programa Compra Garantida, cujo prazo de reclamação seria de 7 (sete) dias corridos para todos os produtos e de 30 (trinta) dias para os não excluídos da política, o que teria permitido a liberação do valor ao usuário vendedor; f) a ausência de responsabilidade pelo alegado dano material, por ser o vendedor, na posse dos valores, o único responsável por eventual devolução; g) a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento; e h) subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar proporcional e razoável, nos termos dos arts. 884 e 944 do Código Civil e da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tentativa de acordo infrutífera (Id 237347793). Em sede de réplica (Id 237408737), a parte autora reiterou os termos da inicial, sustentando que a própria contestação reconhece que a ré não apenas disponibiliza a plataforma de vendas, mas também operacionaliza os pagamentos e oferece mecanismos próprios de proteção ao consumidor, não podendo, por isso, beneficiar-se da intermediação da venda e, no momento em que surge o problema, declarar-se estranha à relação de consumo, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo, diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos autos, e ainda que as partes, na oportunidade da audiência de conciliação, manifestaram desinteresse na produção de provas e, por conseguinte, no julgamento antecipado da lide, de modo que passo, desde logo, ao seu julgamento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção, segundo a qual basta que as afirmações constantes da petição inicial indiquem, em tese, a existência da relação jurídica material deduzida em juízo, reservando-se a análise aprofundada acerca da efetiva titularidade da obrigação ao exame do mérito. Na hipótese dos autos, a autora afirma haver adquirido o produto por intermédio da plataforma da requerida, efetuado o pagamento pelo arranjo por ela operado e buscado, junto a ela, a solução do vício apresentado. Tais alegações são suficientes, por si sós, para demonstrar a pertinência subjetiva da demandada para figurar no polo passivo, sendo o exame de sua efetiva responsabilidade matéria que com o mérito se confunde. Ainda que assim não fosse, a tese defensiva não subsistiria. Sustenta a requerida ser mera provedora de espaço virtual, à maneira de um "shopping center virtual", sem qualquer ingerência sobre a qualidade dos produtos comercializados pelos usuários vendedores. A alegação, contudo, é desmentida pela própria peça de defesa e pelos documentos que a instruem. Com efeito, a contestação consigna, em seu tópico inaugural, que a requerida não apenas oferece o espaço de anúncio, mas também opera o serviço de pagamentos, mediante o qual "são operacionalizadas os pagamentos das transações de compra e venda na plataforma", e o sistema de logística que "apoia os usuários vendedores, permitindo que enviem suas mercadorias para compradores em todo o território nacional", além de disponibilizar programa próprio de proteção que "garante a devolução, aos usuários compradores, dos valores de suas compras". Consigna, ainda, textualmente, que "há, também, situações em que o próprio Réu atua como vendedor, oferecendo produtos diretamente ao usuário final, como é o caso". Não é tudo. A defesa atribui à Cláusula 4ª de seus Termos e Condições a responsabilidade exclusiva do usuário vendedor e transcreve, como sendo a Cláusula 1 do mesmo instrumento, a afirmação de que "o Mercado Livre não é fornecedor de quaisquer produtos ou serviços anunciados no site". Sucede que o documento efetivamente carreado aos autos (Id 194132285) não ampara qualquer das assertivas, porquanto sua Cláusula 4 trata de "Registro e conta", inexiste no texto a Cláusula 1 invocada, e a redação transcrita na contestação dele não consta. Ao contrário, a Cláusula 8 do instrumento, sob a epígrafe "Responsabilidade", dispõe expressamente que "o Mercado Livre será responsável por qualquer defeito na prestação de seu serviço, na medida em que lhe seja imputável e com o alcance previsto nas leis vigentes". A plataforma digital que hospeda o anúncio, viabiliza e concretiza a transação, arrecada remuneração pela intermediação, opera o arranjo de pagamentos pelo qual o preço transita, disponibiliza a estrutura logística de entrega, impõe ao consumidor o canal interno pelo qual deve dirigir-se ao vendedor e disciplina, por regulamento próprio, o procedimento de reclamação, insere-se, sem esforço, no conceito de fornecedor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente perante o consumidor, na forma dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, 25, §1º, e 34 do mesmo diploma, assegurado o regresso contra os demais integrantes da cadeia. Consoante orienta a Corte Superior: "A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (REsp 1.077.911/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011), aresto reiterado no AgInt no AREsp n. 1.779.513/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022. No mesmo sentido, especificamente quanto às plataformas digitais de intermediação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. [...] ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPRA REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO. FORNECEDORA DO SERVIÇO QUE ATUA COMO INTERMEDIADORA ENTRE OS ESTABELECIMENTOS PARCEIROS E CLIENTES. PLATAFORMA DE MARKETPLACE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES. DEVER DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM DEFEITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO. RISCO DA ATIVIDADE. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. [...] SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5016583-65.2022.8.24.0064, Rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 12/03/2024) O precedente invocado na contestação (STJ, AREsp 1.639.028, Rel. Ministro Moura Ribeiro) não socorre a requerida, porquanto versa sobre hipótese inteiramente diversa, a de fraude perpetrada por terceiro mediante utilização de anúncio em sítio eletrônico, situação em que a plataforma atua como simples veiculadora da oferta de estelionatário a ela estranho. Nada disso se passa nestes autos, em que a compra foi regularmente concluída na plataforma, o pagamento por ela processado e o produto efetivamente entregue, sendo o vendedor não um terceiro estranho, mas parceiro comercial cadastrado, cujo anúncio a ré hospedou, cuja venda intermediou e cujo preço recebeu e liberou. Anoto, por fim, que a estipulação contratual que exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza é nula de pleno direito, a teor do art. 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo oponível ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a alegada ausência de pressupostos processuais por não inclusão do usuário vendedor no polo passivo, igualmente sem razão a requerida. A responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto é solidária, na forma expressa do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o que caracteriza litisconsórcio meramente facultativo, e não necessário, sendo dado ao consumidor eleger contra quem pretende dirigir sua pretensão, sem prejuízo do direito de regresso entre os coobrigados. A hipótese não se subsume, portanto, ao art. 114 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FABRICANTE E FORNECEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. [...] 2. A jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp 1.703.445/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021) Acrescente-se, ainda, que a requerida, ao suscitar a preliminar, sequer forneceu a qualificação completa do usuário vendedor, dado cadastral que apenas ela detém e cuja apresentação lhe seria trivial, o que evidencia o caráter meramente protelatório da arguição. Rejeito a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. Pois bem. Cuidando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, registro, de plano, que não se operou a decadência do direito de reclamar. O art. 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o prazo de 90 (noventa) dias para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis, contado, na forma do §1º, da entrega efetiva do bem. Entregue o aparelho em 10 de outubro de 2025, e comunicado o vício ao vendedor, pelo canal interno da própria plataforma, em 15 de novembro de 2025, e à requerida na sequência, a reclamação se deu dentro do prazo legal, tendo obstado o curso do prazo decadencial até a resposta negativa transmitida de forma inequívoca (art. 26, §2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Ajuizada a demanda em 22 de janeiro de 2026, logo após a negativa, nenhuma decadência há a reconhecer. Restou suficientemente comprovado nos autos o negócio jurídico celebrado, o pagamento integral do preço, o vício apresentado pelo aparelho em curtíssimo espaço de tempo após a aquisição e a ausência de solução útil e eficaz dentro do prazo legalmente previsto. A autora instruiu a inicial com o comprovante da compra extraído do aplicativo da ré, que documenta o pedido nº 2000013135166854, o produto adquirido, o valor de R$ 866,00 e o pagamento nº 126616632785, aprovado em 22/09/2025 na modalidade Pix; com vídeo comprobatório do defeito; com os registros da conversa mantida com o vendedor, pela ferramenta interna da plataforma, na qual descreve com precisão o vício e requer a troca ou o reembolso, sem obter uma única resposta, apesar da reiteração; com os registros do atendimento da própria requerida, que confirma a garantia de 12 meses a partir da entrega, "válida até outubro de 2026", e reconhece expressamente, por escrito, a inércia do vendedor, ao consignar "mesmo assim, você disse que ele não responde"; e, por fim, com a resposta pela qual a promovida negou a cobertura de seu programa de proteção e devolveu a consumidora ao mesmo vendedor silente. Trata-se de conjunto probatório harmônico e coerente, que demonstra a efetiva ocorrência dos fatos narrados na peça vestibular. Nenhum desses elementos foi especificamente impugnado. A requerida não negou a compra, não negou o pagamento, não negou a entrega e, sobretudo, em momento algum negou a existência do defeito, limitando-se a sustentar que a responsabilidade por ele seria alheia. Incide, no ponto, o art. 341 do Código de Processo Civil, reputando-se incontroversa a existência do vício. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...] § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, a consumidora observou rigorosamente o dever de cooperação que lhe incumbia. Comunicou o vício ao vendedor pelo canal que a própria plataforma lhe impõe, reiterou a comunicação, procurou o atendimento da requerida e, por fim, formalizou reclamação administrativa. Não permaneceu inerte, tampouco pretendeu a restituição sem antes oportunizar à cadeia de fornecimento o saneamento do defeito. Foram os fornecedores que nada fizeram. Decorreu integralmente, e em muito, o prazo de 30 (trinta) dias do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, sem que o vício fosse sanado, sem substituição do produto, sem restituição espontânea do valor pago e sem qualquer solução concreta. Aberta, pois, à consumidora a escolha entre as alternativas legais, optou ela, legitimamente, pela restituição da quantia paga, direito potestativo que não se sujeita à conveniência do fornecedor. Anoto, ainda, que a essencialidade do bem, adiante examinada, autorizaria até mesmo o exercício imediato daquelas faculdades, na forma do art. 18, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, questão que, no caso, se mostra despicienda, porquanto o prazo legal transcorreu por inteiro sem qualquer providência. A requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Comunicada do defeito, a ré não recolheu o aparelho para verificação, não o encaminhou a assistência técnica, não realizou vistoria alguma e não produziu, na oportunidade em que lhe era plenamente possível fazê-lo, qualquer elemento apto a demonstrar que o vício decorreria de mau uso, de culpa exclusiva da consumidora ou de fato de terceiro. Preferiu, simplesmente, encaminhar a consumidora de volta ao vendedor que, como ela própria reconheceu por escrito, não respondia. Ora, era exatamente naquele momento, e apenas ali, que a excludente de responsabilidade poderia ser constituída. Ao omitir-se, a requerida inviabilizou a produção da prova que a isentaria e não pode agora, em juízo, beneficiar-se da própria omissão para sustentar a inexistência de demonstração do defeito. A simples invocação abstrata de responsabilidade exclusiva de terceiro, desacompanhada de demonstração concreta dos fatos constitutivos da excludente alegada, não possui aptidão para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos vícios apresentados no produto colocado em circulação no mercado de consumo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpre acrescentar que a excludente do art. 14, §3º, inciso II, pressupõe terceiro estranho à relação de consumo, o que não é o caso do usuário vendedor cadastrado, anunciante na plataforma da ré e integrante da mesma cadeia de fornecimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] VÍCIO DO PRODUTO. FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. [...] (STJ - AgRg no AREsp n. 400.983/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014). Do alegado descumprimento das regras do Programa Compra Garantida, a tese nuclear da defesa de mérito é a de que a autora teria perdido o prazo de reclamação do programa de proteção mantido pela requerida, de 30 (trinta) dias contados do recebimento para produtos de categoria eletrônica, o que teria autorizado a liberação do preço ao usuário vendedor. A alegação não prospera, por duas ordens de razões. A primeira é de natureza probatória. A requerida não juntou aos autos o regulamento do Programa Compra Garantida, limitando-se a referenciá-lo por hiperlink. Os Termos e Condições efetivamente carreados ao processo não contemplam a regra invocada e, no que dispõem sobre o tema, apontam em sentido diverso, ao estabelecer que os usuários "têm um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da compra, para iniciar uma reclamação contra outro(s) usuário(s)" (Id 194132286, cláusula 6.7.3). Tampouco veio aos autos qualquer prova da alegada liberação do valor ao vendedor. Vale dizer: o fundamento único da defesa de mérito é documentalmente desamparado, ônus que competia exclusivamente à ré, detentora de todos os registros da transação. A segunda razão é de fundo, e dispensaria a primeira. Ainda que comprovado estivesse o regulamento invocado, dele não decorreria a exoneração pretendida. A responsabilidade da requerida pelos vícios do produto não nasce de seu programa de proteção, que é liberalidade contratual, mas diretamente da lei, que a impõe a todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Cláusula, política ou regulamento interno que subtraia do consumidor as faculdades asseguradas pelo art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ou que reduza a prazo exíguo o exercício de direito que a lei confere por 90 (noventa) dias, é abusivo e nulo de pleno direito, na forma do art. 51, incisos I e IV, do mesmo diploma. Não se ignora que a requerida oferece o programa como diferencial de segurança, dele extraindo evidente proveito na captação da confiança do consumidor. Precisamente por isso, não lhe é dado invocá-lo, no momento do conflito, como se fosse a única fonte de sua responsabilidade, para eximir-se do que a lei lhe impõe de todo modo. Quem aufere os bônus da atividade, arrecadando a remuneração da intermediação, operando o arranjo de pagamentos, retendo o preço em sua própria estrutura e explorando a logística da entrega, deve suportar os ônus dos riscos que ela naturalmente gera. Está caracterizada, portanto, a responsabilidade solidária da requerida pelo vício de qualidade que tornou o produto impróprio ao uso a que se destina, na forma do art. 18, caput e §6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a falha na prestação do serviço de intermediação, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. Assentada a responsabilidade, passo ao exame individualizado dos pedidos. O pedido de restituição do valor pago merece integral acolhimento, posto que o valor desembolsado é incontroverso e documentalmente demonstrado, sem qualquer impugnação específica quanto ao quantum. Impõe-se, pois, sua restituição integral e monetariamente atualizada, na forma do art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição do aparelho defeituoso tem por contrapartida natural o retorno das partes ao estado anterior, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Cabe, assim, à requerida promover o recolhimento do aparelho defeituoso, às suas expensas, na residência da autora, providência que, a um só tempo, atende ao pedido de obrigação de fazer deduzido na inicial, consistente no fornecimento de orientações claras e efetivas para a devolução do produto, e resguarda o equilíbrio da relação. Fixo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de, decorrido o prazo sem qualquer providência, ficar a autora desde logo autorizada a dar ao produto a destinação que lhe aprouver, sem que disso lhe advenha qualquer responsabilidade. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, esse merece acolhimento, ainda que em patamar substancialmente inferior ao postulado. Embora o inadimplemento contratual, por si só, não seja suficiente à caracterização automática do dano extrapatrimonial, as peculiaridades do caso concreto revelam circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano. Cuida-se de bem durável adquirido novo, que deixou de funcionar por completo menos de um mês após passar a ser utilizado, em manifesta desconformidade com a legítima expectativa de vida útil e de adequação que naturalmente se espera de produto dessa natureza. E não se trata de bem qualquer. O aparelho de telefonia celular deixou há muito de ostentar caráter supérfluo para converter-se em instrumento essencial da vida contemporânea, meio ordinário de comunicação, de acesso a serviços bancários, a serviços públicos digitais, ao trabalho e à documentação pessoal, de modo que sua privação abrupta transcende o plano meramente patrimonial. Agrava o quadro a conduta da cadeia de fornecimento. A consumidora não permaneceu inerte, pois comunicou o defeito ao vendedor pelo canal imposto pela plataforma, reiterou a comunicação, procurou o atendimento da requerida e formalizou reclamação administrativa. Em nenhuma dessas instâncias obteve solução. O vendedor jamais respondeu, e a requerida, ciente disso, tanto que o consignou por escrito, limitou-se a devolvê-la ao mesmo interlocutor silente e a negar a cobertura com fundamento em regra que sequer trouxe aos autos. Restou à consumidora, ao cabo, permanecer sem o aparelho e sem o dinheiro, compelida a recorrer ao Poder Judiciário para obter aquilo que a lei já lhe assegurava. Configura-se, nesse contexto, o chamado desvio produtivo do consumidor, com lesão que ultrapassa o mero aborrecimento e enseja reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as circunstâncias concretas do caso. Militam em favor da fixação em patamar contido diversas circunstâncias. Conquanto reconhecida a essencialidade do aparelho celular, não houve comprovação da extensão de maiores danos, porquanto nada nos autos demonstra que a autora tenha ficado efetivamente impossibilitada de desempenhar suas atividades cotidianas, de trabalhar, de estudar ou de acessar serviços essenciais em razão da privação do bem, tampouco há notícia de repercussão sobre sua vida profissional, de exposição pública do episódio, de inscrição em cadastros restritivos ou de desdobramentos permanentes. O valor econômico envolvido, ademais, é modesto. De outro lado, não se pode desconsiderar a gravidade objetiva da conduta, consistente na omissão sistemática de toda a cadeia de fornecimento diante de reclamação tempestiva e reiterada, na negativa de cobertura fundada em regulamento não demonstrado e na postura processual da requerida, que chegou a afirmar, sem qualquer lastro, haver já restituído o valor à consumidora. O pedido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a mais de onze vezes o preço do produto, mostra-se manifestamente desproporcional à extensão do dano efetivamente demonstrado, na forma do art. 944 do Código Civil. Sopesando esses elementos, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração da prática, sem ensejar enriquecimento sem causa da autora nem impor gravame excessivo à parte condenada. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para os fins de: REJEITAR as preliminares arguidas; CONDENAR a promovida a restituir à autora a quantia de R$ 866,00 (oitocentos e sessenta e seis reais), correspondente ao preço comprovadamente pago pelo produto, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data da compra, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da sentença, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; DETERMINAR o recolhimento do aparelho defeituoso, às expensas da promovida, no prazo de 30 dias, sob pena de autorizar, a autora, a destinação do produto que melhor lhe aprouver. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital