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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000085-15.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS PESSANHA BARRETO ADVOGADO(A): AUCILENE RODRIGUES LIMA GOMES (OAB RJ066847) DESPACHO/DECISÃO Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, faz-se necessária a complementação da petição inicial e alguns esclarecimentos, diante de inconsistências e lacunas documentais que impedem, neste momento, a adequada análise da pretensão deduzida. Com efeito, os autores afirmam que o furto está comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº 063-01752/2025, mas referido documento não acompanha a petição inicial. Trata-se de documento relevante para a verificação da própria ocorrência do evento, de sua data e circunstâncias, bem como para a conferência das informações constantes do termo de abertura do evento administrativo. Verifica-se, ainda, aparente divergência quanto às datas do evento, sendo necessário que os autores esclareçam precisamente a data e o horário em que ocorreu o furto e a data em que o evento foi comunicado à ré. Também merece esclarecimento a alegação de que já teria transcorrido o prazo contratual para o ressarcimento. Isso porque, conforme o regulamento juntado aos autos, a cláusula 5.2 estabelece prazo mínimo de 90 (noventa) dias úteis para o ressarcimento integral, contado do resultado da sindicância e da apresentação de todos os documentos requeridos, e não simplesmente da data da ocorrência ou da abertura do evento. Assim, não basta a alegação de que transcorreram mais de 90 dias desde a comunicação do furto, sendo necessário esclarecer e comprovar quando houve a entrega da integralidade da documentação exigida, se houve sindicância administrativa, quando esta foi concluída e se foram solicitados documentos complementares pela requerida. Por fim, considerando que a primeira autora figura como proprietária do veículo, enquanto o segundo autor é indicado como associado e representante legal daquela, mostra-se necessário esclarecer a relação jurídica existente entre os autores e a requerida, mediante juntada da documentação pertinente à adesão ao programa de proteção automotiva. DIANTE DO EXPOSTO intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) Anexarem aos autos o Boletim de Ocorrência nº 063-01752/2025, expressamente mencionado na petição inicial; b) esclarecerem, de forma precisa, a data e o horário do furto do veículo, bem como a aparente divergência existente entre as datas constantes na petição inicial e no termo de abertura do evento; c) comprovarem documentalmente a data em que foram apresentados à requerida todos os documentos exigidos para o processamento do pedido de ressarcimento; d) informarem se foi realizada sindicância administrativa, indicando a respectiva data de conclusão e juntando eventual relatório ou comunicação a respeito; e) juntarem eventual comunicação de recusa, negativa de cobertura ou de pagamento encaminhada pela requerida, bem como esclarecer qual foi a justificativa apresentada para a não realização do ressarcimento; f) esclarecerem em nome de quem foi formalizada a adesão ao Programa de Proteção Automotiva, juntando a respectiva proposta/termo de adesão, especialmente considerando que o veículo objeto da demanda é de propriedade da primeira autora; g) esclarecerem, de forma objetiva, a partir de qual marco temporal os autores entendem ter se iniciado o prazo contratual de 90 (noventa) dias úteis e apresentar a respectiva contagem, considerando o disposto nas cláusulas 5.2 e 9.1 do regulamento juntado aos autos. Por ora, deixo de apreciar o pedido de tutela provisória, uma vez que os esclarecimentos e documentos acima são necessários à formação de juízo seguro acerca da probabilidade do direito alegado e do eventual descumprimento das obrigações assumidas pela requerida. Cumpridas as determinações dentro do prazo estipulado, venham os autos à conclusão para apreciação do pedido de tutela provisória.
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