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3000084-98.2026.8.06.0032

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Amontada

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000084-98.2026.8.06.0032 Promovente: BANCO BRADESCO S.A. Promovido: JOAO ADAUTO AZEVEDO SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna Anual - Portaria 06/2026. Trata-se de pedido de desarquivamento do processo tombado sob o nº 0003645-41.2013.8.06.0032, promovido pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. É o relatório. Fundamento e Decido. Conforme os ensinamentos doutrinários, o interesse processual passa a ser uma necessidade de ir a juízo para reclamar alguma providência jurisdicional que se entenda devida. Ou seja, a prestação da tutela jurisdicional solicitada deve estar pautada sempre pelo binômio necessidade e adequação. Segundo Frederico Marques, existe interesse de agir quando, configurado o litígio, a providência jurisdicional invocada é cabível à situação concreta da lide, de modo que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido. O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte. Desse modo, compulsando os fólios e consultando os sistemas processuais, percebe-se que o interesse de agir, condição essencial da ação, restou esvaziado, uma vez que, o processo de nº 0003645-41.2013.8.06.0032 está arquivado na Vara Única desta Comarca, no sistema SAJ, devendo o banco solicitar o desarquivamento nos autos principais, e não em autos apartados. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de interesse processual, INDEFIRO a petição inicial, JULGANDO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 330, III, c/c 485, I, do CPC. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Amontada/CE, data da assinatura digital. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito

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