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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000083-97.2025.8.06.0178 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. TERMOS INICIAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA APENAS QUANTO À METODOLOGIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS APÓS A LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu das apelações interpostas pelo autor e pela instituição financeira e negou-lhes provimento, mantendo a sentença que declarou nulo o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 000000800851933, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 08/10/2021, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 e majorou os honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) se há omissão quanto à configuração de engano justificável apto a afastar a repetição em dobro; (ii) se há omissão quanto à aplicação do REsp nº 2.161.428/SP para afastar os danos morais; (iii) se há omissão quanto ao termo inicial de juros de mora e correção monetária dos danos materiais; (iv) se há omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais; e (v) se é cabível a integração do julgado para adequação da metodologia de atualização monetária e de juros à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se, nos termos do art. 1.022 do CPC, a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via própria para rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio ao exame da repetição em dobro, examinando expressamente o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a investigação do elemento volitivo do fornecedor, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, e reconheceu, à luz do conjunto probatório, que a instituição financeira não comprovou os elementos técnicos mínimos de autenticação da contratação (dado biométrico, resultado técnico de comparação, identificação individual do terminal e do operador, trilha integral de auditoria), o que caracteriza, no caso concreto, violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração inerentes à boa-fé objetiva. 5. O REsp nº 2.161.428/SP é faticamente inaplicável, porquanto, diversamente daquele paradigma, não há nos autos prova de que o autor tenha permanecido com o valor do empréstimo impugnado, tendo o próprio embargante sustentado que o numerário foi destinado à quitação de contrato de terceiro, quitação essa não comprovada de forma individualizada. 6. Os termos iniciais de juros de mora e correção monetária foram corretamente fixados segundo as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual; o precedente da Quarta Turma (REsp nº 903.258/RS) invocado pelo embargante não representa o entendimento vinculante da Corte Superior, tendo sido superado pela Segunda Seção no REsp nº 1.132.866/SP. 7. Subsiste omissão de natureza exclusivamente técnica quanto à metodologia de atualização monetária e de juros após a vigência da Lei nº 14.905/2024, cuja integração não importa qualquer efeito modificativo sobre o mérito do julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, sem efeitos infringentes, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES, originária da 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 000000800851933, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados a partir de 08/10/2021, ressalvada a compensação do montante eventualmente comprovado como utilizado na quitação do contrato originário perante o Banco Pan, e fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00, além das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 37697490). ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES interpôs apelação em 11/02/2026, buscando a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios (ID 37697491). ITAU UNIBANCO S.A. também apelou, arguindo cerceamento de defesa, validade da contratação eletrônica e necessidade de afastamento ou redução das condenações (ID 37697496). Em sessão realizada em 05/08/2026, o Colegiado conheceu de ambas as apelações e negou-lhes provimento, mantendo a nulidade contratual, a repetição em dobro e os danos morais de R$ 3.000,00, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado da condenação em razão do desprovimento integral da apelação bancária (IDs 40420337 e 40421389). No primeiro capítulo dos aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à existência de engano justificável e à ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva, pretendendo substituir a repetição em dobro pela restituição simples ou, subsidiariamente, aplicar a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS. No segundo capítulo, invoca o REsp nº 2.161.428/SP para requerer a exclusão dos danos morais. No terceiro capítulo, postula que a correção monetária dos danos materiais incida desde o arbitramento ou da citação e que os respectivos juros de mora fluam desde a citação. No quarto capítulo, requer que os juros moratórios dos danos morais sejam contados do arbitramento. No quinto capítulo, pede a aplicação expressa da Lei nº 14.905/2024, com utilização do IPCA e da taxa legal prevista nos arts. 389 e 406 do Código Civil (ID 41104064). Em contrarrazões, ANTONIO RODRIGUES MAGALHAES afirma que os embargos pretendem rediscutir questões expressamente decididas. Sustenta que o acórdão examinou a repetição em dobro segundo o EAREsp 676.608/RS, que os descontos tiveram início após 30/03/2021, que o REsp nº 2.161.428/SP não se ajusta aos fatos destes autos e que não existe omissão quanto aos danos morais e aos termos iniciais dos consectários. Admite, subsidiariamente, apenas eventual integração técnica quanto à metodologia de cálculo decorrente da Lei nº 14.905/2024, sem alteração do resultado do julgamento (ID 41162206). É o relatório no essencial. VOTO 1. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos pela parte legitimada, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 2. Do capítulo I: alegado engano justificável e repetição em dobro O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de examinar a existência de engano justificável apto a afastar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, invocando, para tanto, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmado no EREsp 1.413.542/RS. Não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado dedicou capítulo próprio ao exame da repetição em dobro, examinando expressamente o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a investigação do elemento volitivo do fornecedor, exigindo apenas a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, e reconheceu, à luz do conjunto probatório, que a instituição financeira não comprovou os elementos técnicos mínimos de autenticação da contratação (dado biométrico, resultado técnico de comparação, identificação individual do terminal e do operador, trilha integral de auditoria), o que caracteriza, no caso concreto, violação aos deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração inerentes à boa-fé objetiva. Também não prospera o pedido subsidiário de aplicação da modulação de efeitos fixada no referido precedente, porquanto o acórdão já a observou expressamente: os descontos objeto da condenação em dobro tiveram início em 08/10/2021, conforme informação prestada pelo próprio embargante, data posterior ao marco de 30/03/2021 estabelecido pela Corte Especial. A pretensão de que os pagamentos seriam anteriores a essa data é incompatível com os próprios elementos dos autos e com os termos da sentença, confirmados pelo acórdão. 3. Do capítulo II: alegada omissão quanto ao REsp nº 2.161.428/SP O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 2.161.428/SP, segundo o qual a permanência do consumidor com o valor do empréstimo fraudulento afastaria a configuração do dano moral. Também aqui inexiste o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou concretamente os elementos fáticos exigidos para a configuração do dano moral, condição de consumidor idoso, natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, reiteração dos descontos e vulnerabilidade econômica, de modo que a repercussão extrapatrimonial foi reconhecida em concreto, e não de forma meramente presumida e automática. De todo modo, o precedente invocado é faticamente inaplicável à hipótese dos autos. No REsp nº 2.161.428/SP, as instâncias ordinárias reconheceram, como fato incontroverso, que o consumidor permaneceu na posse do valor do empréstimo fraudulento. No caso em exame, ao contrário, o próprio embargante sustenta que nenhum numerário foi disponibilizado ao autor, tendo o valor sido, em tese, utilizado para a quitação de contrato originário perante o Banco Pan, quitação que, conforme já assentado no acórdão, não restou comprovada de forma individualizada e externa, remanescendo apenas a possibilidade de compensação futura do proveito econômico eventualmente demonstrado em cumprimento de sentença. A ausência de identidade fática afasta a aplicação do paradigma invocado, cuja alteração, ademais, demandaria reexame de matéria fático-probatória incompatível com a via eleita. 4. Dos capítulos III e IV: termos iniciais de juros de mora e correção monetária Quanto aos danos materiais, a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora fluem desde o evento danoso, consoante a Súmula 54 do mesmo Tribunal, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato declarado inexistente, e não de inadimplemento de relação contratual válida. O art. 405 do Código Civil, invocado pelo embargante, disciplina hipótese de responsabilidade contratual, estranha à natureza da condenação ora imposta. Quanto aos danos morais, o acórdão fixou a correção monetária a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e os juros de mora a partir do evento danoso, em harmonia com a Súmula 54 do mesmo Tribunal, para as hipóteses de responsabilidade extracontratual. O precedente firmado no REsp nº 903.258/RS, invocado pelo embargante para deslocar o termo inicial dos juros para a data do arbitramento, não representa o entendimento vinculante e atual da Corte Superior: tal orientação, emanada da Quarta Turma em 2011, não foi mantida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.132.866/SP, que reafirmou a aplicação da Súmula 54 para a indenização por dano moral de natureza extracontratual pura, exatamente a hipótese dos autos. Não há, portanto, omissão a ser sanada nesses capítulos. 5. Do capítulo V: Lei nº 14.905/2024 Assiste parcial razão ao embargante. O acórdão embargado, de fato, não explicitou a metodologia de cálculo dos consectários legais em face da nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, conferida pela Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos, quanto à matéria aqui relevante, a partir de 30/08/2024, e não de 28/08/2024, como sustentado nos embargos. Trata-se, porém, de omissão de natureza estritamente técnica, cuja integração não importa qualquer alteração do núcleo decisório do julgado, qual seja nulidade da contratação, repetição em dobro, configuração e valor do dano moral, tampouco dos termos iniciais já fixados para cada consectário, permanecendo hígidos: (i) quanto aos danos materiais, a correção monetária desde o efetivo prejuízo e os juros de mora desde o evento danoso; (ii) quanto aos danos morais, a correção monetária desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso. A integração limita-se, assim, a esclarecer que, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora observarão a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), sem prejuízo do regime anteriormente aplicável aos períodos que a antecederem, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Da natureza infringente das demais pretensões Verifica-se, por fim, que a pretensão recursal, sob o rótulo de omissão, busca em substância a reforma do mérito já decidido: pretende-se, onde o acórdão reconheceu conduta contrária à boa-fé objetiva, que se reconheça engano justificável; onde se reconheceu repercussão extrapatrimonial concreta, que se reconheça mero aborrecimento; e onde se reconheceu a insuficiência da prova produzida pela instituição financeira, que se confira eficácia probatória aos mesmos documentos já examinados. Tal pretensão é estranha aos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não comportando o acolhimento com efeito infringente. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito infringente, tão somente para integrar o acórdão embargado quanto à metodologia de atualização monetária e de juros de mora a partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólumes, no mais, a nulidade da contratação, a repetição em dobro, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) e os honorários advocatícios recursais fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator